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3.2   F RESH PROPERTIES OF MATRIX

Da dicção do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição brasileira, extraímos que, além do direito fundamental à razoável duração do processo, também foi contemplada a garantia fundamental atinente aos meios destinados a conferir celeridade à sua tramitação.

333 O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília : Brasília Jurídica, 2006, p. 94.

334 Reforma do Judiciário e efetividade da prestação jurisdicional. In: TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro e ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (orgs.). Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 35.

335 O princípio da razoável duração do processo administrativo. In: MEDAUAR, Odete; SCHIRATO, Vitor Rhein (orgs.). Atuais rumos do processo administrativo. São Paulo: RT, 2010, 100 - 107, p. 102.

Por evidente, somente será possível falarmos em um lapso temporal razoável em se tratando do processo nas esferas administrativa e judicial caso haja esses meios destinados a lhe imprimir maior agilidade e rapidez. Em consonância com esse entendimento, a lição de André Ramos Tavares:

assim, esses direitos, ainda que de natureza especial, desacompanhados de outras medidas (até fáticas) que lhes confiram sustentação e realizabilidade, acabarão escoando no vazio, como um conjunto de palavras estéreis, com a agravante de fragilizarem ainda mais a imagem do Poder Judiciário (e, eventualmente, da Constituição, aprofundando a crise de constitucionalidade) ante a população, especialmente no caso de este não apresentar as respostas que estão pressupostas (pelo senso comum) no direito fundamental ‗à razoável duração do processo‘.336

Nessa linha, é possível concluir que a própria previsão de tais meios serve para limitar a amplitude e vagueza do termo ―razoável‖ duração do processo, como faz José Afonso da Silva:

A garantia de celeridade de tramitação dos processos constitui um modo de impor limites à textura aberta da razoabilidade, de sorte que, se o magistrado demora no exercício de sua judicatura por causa, por exemplo, de excesso de trabalho, a questão se põe quanto à busca de meios para dar maior celeridade ao cumprimento de suas funções, prevendo-se mesmo que o Congresso Nacional promova alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso á Justiça e mais célere a prestação jurisdicional (EC-45/2004, art. 7º).337

Essa idéia de que a duração do processo em um prazo razoável depende de meios, inclusive legislativos (tais como projetos de lei, reformas processuais, etc.), destinados a alcançá-la foi objeto de previsão pela própria Emenda Constitucional n. 45/2004, cujo artigo 7º estabelece:

Art. 7º. O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Em relação a esse dispositivo, cumpre observar que fora impetrado mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal, alegando-se a inércia da União quanto à regulamentação normativa do direito à razoável duração do processo e dos meios aptos a assegurarem a celeridade de sua tramitação, o qual, porém, foi denegado, sob a

336 Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 707.

fundamentação de que os projetos de lei sobre a matéria já haviam sido remetidos ao Congresso Nacional. A seguir, transcrevemos o acórdão lavrado pelo Pretório Excelso:

Mandado de injunção. Alegação (inconsistente) de inércia da União Federal na regulação normativa do direito à celeridade no julgamento dos processos, sem indevidas dilações (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Emenda constitucional nº 45/2004. Pressupostos constitucionais do mandado de injunção (RTJ 131/963 — RTJ 186/20-21). Direito subjetivo à legislação/dever estatal de legislar (RTJ 183/818-819). Necessidade de ocorrência de mora legislativa (RTJ 180/442). Critério de configuração do estado de inércia legiferante: superação excessiva de prazo razoável (RTJ 158/375). Situação inocorrente no caso em exame. Ausência de “inertia agendi vel deliberandi” do Congresso Nacional. ‗Pacto de estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano‘. O direito individual do cidadão ao julgamento dos litígios sem demora excessiva ou dilações indevidas: uma prerrogativa que deve ser preservada (RTJ 187/933-934). Doutrina. Projetos de lei já remetidos ao Congresso Nacional, objetivando a adoção dos meios necessários à implementação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição (EC nº 45/2004). Consequente inviabilidade do presente mandado de injunção.338

Aliás, no bojo da própria Emenda Constitucional em estudo, foi contemplada uma série de mudanças tendentes a tornar mais célere o trâmite processual, conforme destaca Alexandre de Moraes:

Como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser citados: a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário, para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de ‗repercussão geral das questões constitucionais‘ discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.339

Em se tratando mais propriamente das medidas legislativas acima mencionadas, verificamos que grande parte delas foram, e ainda são, direcionadas às reformas das leis processuais, as quais não só devem suprimir aqueles obstáculos que geram uma morosidade injustificada ao trâmite processual, como também criar novos mecanismos destinados à acelerar o processo.

A esse respeito, assevera Luiz Flávio de Oliveira:

Trata-se, também, de assegurar a realização de um processo que seja efetivo e garanta o bem da vida como objetivo último. Esta é a necessidade de se obter no ordenamento jurídico processual os instrumentos hábeis, existentes

338 STF, MI 715, decisão monocrática, Min. Celso de Mello, j. 06/06/2005, DJ 22/06/05. 339 Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 94.

ou que possam via a existir, que, efetivamente, venham ao encontro do anseio do jurisdicionado: a apreciação do direito lesado ou ameaçado no menor tempo possível. A solução binômio justiça e tempo.

Este é o motivo pelo qual o adendo da Emenda Constitucional em seu art. 7º informa que o Congresso Nacional instalará comissão especial mista destinada a elaborar projetos de lei com o objetivo de tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.340

Diante disso, verifica-se que variados poderão ser esses ―meios‖ destinados a assegurar a celeridade da tramitação do processo, a depender de regulamentação por lei infraconstitucional.

Como exemplo de leis processuais publicadas logo após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, podemos citar as seguintes:

a) Lei 11.187/05 (restringe o uso do recurso de agravo de instrumento);

b) Lei 11.276/06 (autoriza o juiz a não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal);

c) Lei 11.277/06 (permite ao juiz dispensar a citação do réu quando a matéria controvertida for de direito e, no juízo, já tenha sido prolatada sentença de total improcedência em outros casos idênticos);

d) Lei 11.280/06 (faculta aos tribunais a disciplina da prática e comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos);

e) Lei 11.313/06 (aplica os institutos da transação penal e da composição dos danos civis quando, por conexão ou continência, os processos dos Juizados Especiais Criminais estaduais ou federais são reunidos perante o juízo comum ou o tribunal do júri);

f) Lei 11.232/05 (estabelece a fase de cumprimento de sentença, de modo a agilizar a execução fundada em título judicial);

g) Lei 11.382/06 (modifica o sistema de execução fundada em título extrajudicial, tendo por escopo torná-lo mais célere);

h) Lei 11.417/06 (regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, que trata da súmula vinculante);

340 A razoável duração do processo na perspectiva dos direitos humanos. In: ALMEIDA, Jorge Luiz de. A Reforma do Poder Judiciário: uma abordagem sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Millennium, 2006, p. 101.

i) Lei 11.418/06 (regulamenta o art. 102, § 3º da Constituição Federal, o qual autoriza o Supremo Tribunal Federal a não conhecer recursos extraordinários quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral)

Diante desse contexto, é certo que, não obstante todas as dificuldades que se possam apresentar na busca de um prazo razoável de tramitação do processo, trata-se de um objetivo de extrema relevância a ser alcançado, motivo pelo qual deverá ser perseguido por todos aqueles que lidam com os efeitos nocivos de sua morosidade (operadores e aplicadores do direito, jurisdicionados, servidores do Poder Judiciário, etc.) ou mesmo pelos que, de algum modo, possam contribuir para tal desiderato do Poder Constituinte Derivado (membros dos Poderes Legislativo e Executivo, doutrinadores e demais cientistas do Direito, etc.).

Feitas essas considerações, concluímos esse tópico com as palavras de Pietro de Jesús Lora Alarcón, as quais seguem o raciocínio do que fora até aqui exposto:

São realmente múltiplos os desafios de natureza legislativa que deverão ser enfrentados. Dificuldades há no próprio Estado, oriundas dos que se opõem às mudanças democráticas e que se beneficiam da lentidão judicial. Contudo, é também forte a voz dos que propugnam por uma justiça mais eficiente. A intenção da reforma transparece: acelerar a prestação jurisdicional eliminando obstáculos, favorecendo o trâmite processual rápido e seguro, promovendo reformas que impeçam que a tardança possa ao final eliminar a primazia da Justiça.341

4.5. O princípio da razoável duração do processo no processo administrativo disciplinar

Assim como ocorre com o princípio do devido processo legal, o nosso texto constitucional é expresso ao assegurar o princípio da razoável duração do processo nos âmbitos judicial e administrativo.

Desse modo, dúvida não paira acerca da incidência do aludido princípio ao processo administrativo em geral, abrangendo, dessa forma, o processo administrativo disciplinar. Segundo Odete Medauar:

Em essência, princípio da razoável duração do processo administrativo visa à tramitação sem delongas deste, sem extensos períodos de paralisação, para

341 Reforma do Judiciário e efetividade da prestação jurisdicional. In: Reforma do Judiciário analisada e comentada. TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. São Paulo: Método, 2005, p. 38.