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In document ), særlig artikkel 11 nr. 1, og (sider 47-51)

O primeiro acto legislativo português que regulou o exercício da actividade de segurança privada foi o Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro. No preâmbulo deste diploma é reconhecida a necessidade de compatibilizar, com a tarefa fundamental do Estado, de assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e garantir a segurança de pessoas e bens, o desenvolvimento de actividades privadas de segurança cujo âmbito de actuação é subsidiário do levado a cabo pelas autoridades públicas.

O sobredito diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, que, considerando o crescimento das actividades ligadas à segurança privada, visou promover um

melhor e mais adequado enquadramento das suas condições de actuação.7 O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, e a uma nova regulação da actividade de segurança privada, animado de fortes preocupações atinentes à fixação das condições de acesso a tal actividade, nomeadamente, ao nível do 6 FRIAS, João «O Regime Jurídico da Segurança Privada em Portugal» in «Estudos de Direito e Segurança», Volume II, Coordenação: Jorge Bacelar Gouveia, Almedina, 2012, págs. 167 a 203.

7 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto.

recrutamento dos seus profissionais. O diploma de 1998 sofreu a sua primeira alteração em 2002, resultando, contudo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94/2002, de12 de Abril, que tal alteração se relacionava com a necessidade de enquadrar e de dar resposta às especificidades decorrentes da organização, em Portugal, da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004.8

O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro. A Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, assumiu especial relevância no desenho da actividade da segurança privada, porquanto aditou, ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os arts. 32.º-A e 32.º-B que, respectivamente, criminalizavam o exercício ilícito da actividade de segurança privada e responsabilizavam as pessoas colectivas pela prática de tal crime.

Era a seguinte a redacção dos preceitos acima referidos: Artigo 32.º-A

1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.

Artigo 32.º-B

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.

A Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, veio revogar o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro, e n.º 114/2011, de 30 de Novembro, e estabeleceu o regime do exercício da actividade de segurança privada, actualmente em vigor, tendo ainda procedido à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Na sequência da aprovação da mencionada lei, foi também aprovada a Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, aplicável às entidades e profissões que exerçam a actividade de segurança privada e às empresas ou 8 Com efeito, prevê-se a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada, nos termos e condições a definir em regulamentação própria. Fixou-se, ainda, que os vigilantes que exerçam funções de assistentes de recinto desportivo devem ter formação inicial obrigatória em termos a definir em diploma próprio, para além de se fixarem regras específicas quanto aos uniformes adequados a este tipo de actividade de segurança privada.

entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adoptar medidas de segurança obrigatórias, nos termos da Lei n.° 34/2013, de 16 de Maio. Pela clareza da sua redacção, passamos a transcrever parte da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 117/XII, que esteve na origem da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio:

«A actividade de segurança privada tem vindo a assumir contornos significativos em Portugal, quer na protecção de pessoas e bens, quer na prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos. A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, o tendencial de crescimento do sector, face às crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, constituem factores determinantes e fundamento para uma revisão global do regime jurídico que regula a actividade de segurança privada, constituindo a presente lei reflexo directo dessa intenção. Assim, considerada a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 135/2010, de 27 de Dezembro, e 114/2011, de 30 de Novembro, identificadas disfunções importantes face à realidade actual, bem como a necessidade de

prevenir a prática de actos ilícitos, verifica-se existir a necessidade de levar a cabo a presente reforma. Mantendo-se sem alteração os princípios definidores do exercício da actividade de

segurança privada, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, procede-se à clarificação do objecto da actividade de segurança privada. Em abono dos princípios da certeza e segurança jurídica, optou-se por elencar os conceitos utilizados e respectivas definições legais, introduzindo-se a função de fiscal de exploração de transportes públicos, procedendo-se ainda à exclusão da categoria de porteiro, sem esquecer a concretização das funções do pessoal de vigilância. Aproveitou-se ainda o ensejo para redefinir a figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância. Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam

obrigatoriamente a revestir a forma escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato,

designadamente os de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da actividade de segurança privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela forma.(…) São ainda revistas através desta lei as competências previstas para o director de segurança, que assume papel de relevo na arquitectura desta proposta de lei. Relativamente ao cartão profissional do pessoal de vigilância, considera-se propriedade da entidade a que o trabalhador se encontre vinculado e passa agora a exigir-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre que se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada, de molde a prevenir situações de exercício da actividade fora das condições previstas na presente lei.(…) A presente

lei determina ainda uma modificação do regime sancionatório actual, alterando-se as condutas susceptíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo-se um

catálogo renovado de contra-ordenações e coimas.(…)»

Nos termos do art. 1.º, n.º 3, da Lei 34/2013, de 16 de Maio, considera-se actividade de segurança privada, a prestação de serviços, a terceiros, por entidades privadas, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes e a organização, por

quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar das forças e serviços de segurança pública do Estado (cfr. art. 1.º, n.º 2). O exercício da actividade da segurança privada depende da atribuição de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização (cfr. art. 4.º, n.º 1). O sobredito título apenas pode ser concedido, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a entidades às quais a lei admita o exercício da actividade em sujeito: empresas de segurança privada; entidades que organizem serviços de autoprotecção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 3.º; entidades consultoras de segurança; e entidades formadoras.

Impõe-se, ainda, salientar as proibições contidas no art. 5.º da Lei em apreço. Com efeito, nos termos de tal preceito, é proibido, no exercício da actividade de segurança privada, a prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais, ameaçar inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais – com as excepções previstas nos números 1 e 2 do art. 19.º – e a protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidos em actividades ilícitas. Quanto ao pessoal de segurança privada, admite o diploma vigente a existência das seguintes especialidades: vigilante; segurança-porteiro; vigilante de protecção e acompanhamento pessoal; assistente de recinto desportivo; assistente de recinto de espectáculo; assistente de portos e aeroportos; vigilante de transporte de valores; fiscal de exploração de transportes públicos; operador de central de alarmes (cfr. art. 17.º). O art. 20.º prevê ainda a existência de um director de segurança, ao qual competirá, em geral: planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada; gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos; organizar, dirigir e inspeccionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e actualização profissional do referido pessoal; assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança; zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da segurança privada; realizar análises de risco, auditorias, inspecções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos gerentes das entidades de segurança privada.

Independentemente da especialidade, os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do director de segurança revestem, obrigatoriamente, a forma escrita, devendo incluir a especificidade de cada função (cfr. art. 21.º).

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