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É o momento de realizar um exercício mais complexo de abordagem dos poderes em seu conjunto, em sua interdependência e em sua correlação mútua. A intenção básica é a realização de uma abordagem conceitual sobre o Estado, compreendida como uma correlatividade entre a Lógica do conceito e o movimento racional de organização política qualificada como um dinamismo de automediação do Estado em relação a si mesmo. Neste sentido, dois são os aspectos centrais aqui desenvolvidos: um primeiro diz respeito à concepção hegeliana de liberdade, não uma liberdade transcendental e abstrata como em Kant, mas uma liberdade traduzida na vida política de um Estado e no desenvolvimento da História Universal. Um segundo aspecto, decorrente do primeiro, diz respeito ao movimento lógico de distribuição dos poderes e das estruturas constitutivas do Estado, segundo os desdobramentos da Lógica do conceito, nas categorias de universalidade, particularidade e singularidade.

O movimento conceitual do Estado consiste na fundamentação de uma Idéia de liberdade coextensiva à determinação de um sistema complexo de organização estatal, estabelecido na tridimensionalidade dos poderes e na participação orgânica de todos os cidadãos da vida política. Trata-se de uma consciência coletiva de cidadania em permanente concretização no dinamismo político de organização estatal. A organização política é resultado da autodeterminação de uma totalidade estatal em permanente organização a partir

105 Não procedemos a uma caracterização separada dos poderes do Estado, até porque existe uma bibliografia

significativa sobre isto. Numa correspondência estática com a estrutura do conceito, o poder legislativo representa a universalidade, o poder do governo a particularidade e o poder do príncipe representa a singularidade.

de si mesma, uma subjetividade coletiva caracterizada como definidora da logicidade política própria. A objetividade do Estado é definida na configuração dos poderes constituídos a partir da estrutura de participação política do povo.

A forma como Hegel constrói o sistema de fundamentação e interrelação dos poderes segue uma lógica própria. Para construir a lógica da política, é preciso definir a maneira como estes poderes se interpenetram e como o conceito de liberdade circula entre eles. Trata-se da autodeterminação da liberdade compreendida como racionalidade política concretizada nas instituições sociais e no desdobramento da organização política do Estado, no equilíbrio e na diferenciação dos poderes e na participação organizada dos cidadãos nos assuntos políticos. A Lógica do conceito estrutura-se pelo autodesenvolvimento intrínseco de um movimento conceitual onde cada categoria não é uma parte relativa, mas a totalidade do conceito em sua determinidade, ou seja, a totalidade do conceito se configura num movimento determinado. Traduzindo isso para a estrutura da origanização política de um Estado, cada poder contém a ação dos outros poderes; cada poder representa o ponto de convergência dos outros poderes; cada poder representa um grau diferenciado da totalidade do desenvolvimento do Estado.Os três poderes logicamente configurados formam a totalidade da organização política do Estado. Ao desenhar as diferentes figuras da mediação política que estruturam logicamente a dinâmica de organização política, faz-se necessário estabelecer as homologias lógicas com as quais cada poder se identifica, obtendo os elementos básicos para fazer uma abordagem mais sistemática acerca do dinamismo lógico de autodesenvolvimento do Estado. Assim, considerando a racionalidade das leis e a consciência política do povo, o poder legislativo pode ser identificado com o momento conceitual da universalidade. Considerando a base da sociedade e a multiplicidade de organizações e de corporações da sociedade civil, o poder do governo pode ser identificado com o momento lógico da particularidade. Devido à personalidade do Estado e à instância de suprema decisão, o poder do príncipe pode ser identificado com o momento da singularidade. Porém, constatada a interpenetração dos poderes e os diferentes movimentos lógicos de figuração, estas atribuições não podem ser tomadas em sentido rigoroso, como se fosse uma justaposição estática dos poderes. Como será mostrado mais adiante, quando a lógica política da diferenciação e identificação dos poderes é analisada em sua figuração mais plenamente conceitual, cada poder do Estado pode ser analogado com cada momento do conceito, dependendo da figuração da mediação política a ser desenhada.

Num mesmo processo de autofundamentação do Estado como movimento de figuração da Idéia de liberdade, o movimento dialético passa por momentos e fases

diferenciadas. Tendo em consideração o intuito de formular o desenvolvimento lógico do político como uma complexa estrutura de auto-organização (Selbstorganizationsstruktur) do Estado, parece evidente que Hegel não estabelece uma hierarquia vertical na estruturação dos poderes. Para a representação da estrutura dos três poderes, preferimos usar a imagem de um círculo aberto capaz de indicar a progressividade na fundamentação da racionalidade política e do aperfeiçoamento das estruturas constitutivas do Estado. Em outras palavras, a reflexividade lógica tem como correlato a estrutura da objetividade conceitualmente identificada com a organização dos poderes do Estado. A circularidade política é aberta, porque o ponto de chegada de qualquer movimento político corresponde com o ponto de partida de outro nível de efetivação da liberdade e uma nova configuração da objetividade do Estado.

Tendo em consideração a estrutura categorial imanente à liberdade política do Estado, várias figurações políticas podem ser desenhadas, no sentido de estabelecer várias seqüências entre os poderes. A construção desta estrutura complexa não representa apenas um interessante e desafiador exercício lógico-especulativo, mas cada silogismo formulado é revestido de uma significação política diferente. Nesse sentido, a formulação desta leitura permite penetrar no sentido mais profundo da filosofia política de Hegel, conduzindo-nos para além da politicidade quando o fazemos na perspectiva da Lógica e do sistema. Um primeiro movimento político parte do governo, passa pelo legislativo e chega ao poder do príncipe. Na estrutura organizacional do Estado, o governo representa a multiplicidade e a particularidade, numa palavra, os interesses privados das corporações e organizações políticas. Esta multiplicidade pode apresentar-se dispersa e dividida pela infinidade de interesses particulares que circulam na instância política da particularidade ou do entendimento. Para isto, basta lembrar os interesses econômicos que movem as corporações da sociedade civil, representada no Estado pelo poder do governo. Assim, para qualificar o predomínio dos interesses particulares e ascender ao desenvolvimento de uma sociabilidade mais qualificada, o primeiro movimento desenha um mecanismo lógico de universalização, unificando a dispersão pela síntese estatal e pela formação de um espírito substancial a partir da particularidade dos grupos e estamentos (Stände). Assim, o movimento que começa pela multiplicidade dos domínios particulares é universalizado pelo poder legislativo, passa pela mediação de todas as estruturas particulares através da formação de sínteses cada vez mais complexas. Esta substancialização característica do legislativo é definida, então, pelo entrelaçamento de organizações particulares correspondentes com a formação de um espírito mais universal, ou seja, a universalidade da particularidade.

A primeira figuração também se caracteriza pela identificação de uma universalidade inteligível em meio aos domínios particulares progressivamente explicitados e qualificados pela ação política global. A primeira configuração do movimento político interpreta uma universalidade imediata e abstrata no interior dos domínios particulares e das manifestações culturais mais simples, dispersas pelo chão político do Estado. Trata-se de um movimento cultural global expresso pelo povo nos seus costumes, nas suas tradições, na sua linguagem, nas suas manifestações religiosas típicas, no seu sistema de trabalho, mas ainda não suficientemente explicitado pela reflexão filosófica crítica. Daqui advém a missão fundamental do legislativo, qual seja, a de negativizar criticamente a indeterminidade meramente empírica e suprassumi-la numa universalidade mais inteligível e mais racional. Não se trata, evidentemente, da sobreposição de uma racionalidade filosófica popular contraposta com uma racionalidade filosófica esclarecida, mas numa transformação da autoconsciência popular imediata numa autoconsciência universal ou intersubjetividade estrutural mais esclarecida. Do ponto de vista metódico, a universalização presente neste processo consiste em partir do espírito imediato e da multiplicidade dos domínios particulares para chegar a um grau de universalidade esclarecida das leis e da substancialidade ética compreendida como autodeterminação sistemática do povo. Em outras palavras, esta passagem caracteriza a formação de uma consciência de nacionalidade cada vez mais profunda e esclarecida. Nesse sentido, o conceito de substancialidade ética não é uma racionalidade divina simplesmente pressuposta à realidade do Estado, mas ela se configura como estrutura ética nos processos de mediação inerentes à organização do mesmo. A função do legislativo é assim definida por Hegel:

Ao poder legislativo concernem as leis enquanto tais, na medida em que necessitam de uma posterior determinação, e os assuntos internos totalmente gerais por seu conteúdo. Este poder é uma parte da Constituição mesma e a pressupõe, pelo qual ela fica em e por si fora de sua determinação direta, mesmo recebendo um desenvolvimento ulterior pelo aperfeiçoamento das leis e o caráter progressivo dos assuntos gerais do governo (Rph, § 298).

O legislativo tem como suporte ético aquilo que Hegel denomina espírito do povo, uma lei fundamental a perpassar toda a vida do Estado e todas as ações particulares das comunas e corporações. Os indivíduos estão imbuídos deste espírito, não como uma racionalidade alheia imposta de cima para baixo, uma espécie de mentalidade estranha incutida no subconsciente coletivo, mas a autodeterminação subjetiva elevada à universalidade e substancialidade de onde resulta uma estrutura universal de

intersubjetividade. O espírito do povo é resultado da universalização da consciência dos indivíduos e a contrapartida da individuação deste espírito. Daqui advém uma das grandes atribuições do legislativo de positivar o espírito do povo em leis racionais e adequadas ao espírito do povo. O mesmo aparece de forma difusa e indeterminada em meio às estruturas particulares, sem uma sistematização propriamente filosófica e carente de uma universalidade substancial. Neste sentido, a principal atribuição do poder em questão é a formulação da Constituição do Estado em base ao espírito do povo, inerente a todas as ações e estruturas particulares. Indicamos acima que ao legislativo corresponde o movimento político que parte da particularidade e se universaliza, ou seja, a universalidade da particularidade, no sentido de esta se traduzir na inteligibilidade das leis e na sucessiva progressividade da participação mediada dos cidadãos. Com isso, da indeterminação característica do espírito do povo, parte- se para uma sistematização mais orgânica desta universalidade imediata na inteligibilidade da Constituição, de onde advêm a definição dos diferentes poderes e a estrutura geral do Estado.

O outro estágio de universalização está no poder do príncipe como instância suprema de decisão. Nele se estabelece o ponto de convergência das leis e das questões características de todo o Estado, alcançando a sua personalidade efetiva. O poder, representado na figura pessoal do príncipe, indica a singularidade do Estado como uma totalidade concreta. O príncipe expressa a autodeterminação do Estado como um todo ordenado, uma singularidade segundo a qual a substancialidade ética expressa a mediação de todas as instâncias particulares aqui universalizadas. Em outras palavras, no príncipe encontra-se a síntese última de uma progressividade ascencional segundo a qual todas as particularidades e interesses corporativos encontram a expressão de sua universalidade. Se é verdade que cada poder do Estado expressa a totalidade que o mesmo é, o poder do príncipe é o mais concreto e efetivo, porque o Estado se encontra singularizado e porque o movimento de cidadania se expressa de uma forma mais qualificada. Assim, dentro dos acontecimentos particulares e de possíveis interesses particulares, o legislativo realiza a interpretação destes elementos e os traduz na universalidade e racionalidade das leis, quando chega ao ponto mais culminante na decisão do príncipe como instância máxima de universalização da lógica da ação política.

A análise desta estrutura de mediação evidencia a centralidade do poder legislativo e da conseqüente participação mediada dos cidadãos como matéria-prima do Estado. Nesta mediação, o conjunto de forças da sociedade e as diferentes formas de pensamento encontram-se devidamente representadas para o exercício cidadão e político do Estado. No legislativo, a multidimensionalidade de interesses particulares e de organizações regionais é sinteticamente configurada numa convergência de projetos, quando é instaurada a

universalidade inteligível das leis fundamentais e da consciência coletiva de nacionalidade, caracterizada como uma estrutura tipicamente intersubjetiva. A síntese do múltiplo como universalidade da particularidade típica do legislativo eleva os domínios particulares do poder do governo à sua consciência de substancialidade e equilibra as forças do Estado no movimento da representação política. Por esta razão, considerando a arquitetônica da presenta mediação, a condição de sujeito do processo político de fundamentação da liberdade cabe ao poder legislativo. Os outros poderes são mais passivos, porque o governo simplesmente fornece os dados empíricos a serem sistematizados na forma da inteligibilidade do espírito do povo, e o príncipe simplesmente recebe os elementos elaborados pelo legislativo. O presente raciocínio atesta que a filosofia política hegeliana não caracteriza uma monarquia absolutista, onde um monarca despótico impõe arbitrariamente as normas a serem cegamente cumpridas pelos cidadãos transformados em objetos passivos de massificação e de interiorização de ideologias estatais. Por outro lado, o presente raciocínio também é um indicativo de que a filosofia política não sustenta um neoliberalismo econômico para o qual as ações do Estado devem ser minimizadas ou subordinadas a grandes corporações econômicas que dominam política e economicamente uma nação. Em outras palavras, a estrutura do Estado deve ser substituída pela livre iniciativa econômica de grandes grupos multinacionais, preocupados exclusivamente com os indicativos quantitativos da produção econômica e a conseqüente neutralização de qualquer forma crítica contrária aos grandes imperativos econômicos. Contra estas duas tendências extremas, a filosofia política hegeliana aponta para uma democracia, não na forma abstrata de participação pela via distante da eleição, mas de uma estrutura estatal de participação mediatizada de todos os cidadãos da vida política do Estado.

Um segundo raciocínio político é conseqüência do primeiro. Começa pelo poder do príncipe, exerce o procedimento descencional até o poder do governo e encontra, no legislativo, o ponto de chegada final. Neste movimento de mediação, as decisões do príncipe são novamente devolvidas às bases particulares e distribuem-se positivamente na multiplicidade das associações e corporações. Estas realizam, na sua atividade própria e segundo a sua particularidade, a universalidade das leis e do Estado. Muito mais do que isto, o movimento descencional da totalidade concreta para a multiplicidade da particularidade, caracteriza a realização do Estado como substancialidade ética nos domínios particulares. Neste movimento de determinação política, as instâncias particulares não interiorizam de forma passiva uma universalidade extrínseca e estranha, mas realizam o seu próprio universal, não na forma da imediaticidade abstrata, mas na forma mediatizada e substancializada. Trata- se de um grau político de maturidade, no qual os domínios particulares estão compenetrados

pelo conceitual, definem a sua particularidade na substancialidade. A estrutura da organização política termina no poder legislativo, que novamente universaliza o movimento de particularização. Assim, nesta figuração política, o governo é mediação entre a singularidade do príncipe e a universalidade do legislativo. O príncipe relaciona-se diretamente com o legislativo, porque dele recebe as leis a serem consolidadas por ele; relaciona-se indiretamente com o legislativo por meio do governo, que prepara uma nova circularidade política. É bom lembrar que a presente ordem é aquela que Hegel formula no texto da Filosofia do Direito e indica que o particular e individual não são instâncias secundárias ou acidentais eliminadas, mas são constitutivas do Estado, têm sua autonomia e realizam o universal do qual são portadores. Para Hegel,

Distingue-se da decisão o cumprimento e a aplicação das resoluções do príncipe; e, em geral, o prosseguimento e a manutenção do que já foi decidido, das leis existentes, das instituições e estabelecimentos de finalidade comum. Esta tarefa de subsunção concerne ao poder governativo, no qual estão também compreendidos os poderes judicial e policial, que se relacionam de modo imediato com o particular da sociedade civil e fazem valer, nestes fins particulares, o interesse geral (Rph, § 287).

O presente raciocínio filosófico indica a centralidade do governo como representante direto dos interesses e das corporações particulares. Os outros poderes assumem uma função mais passiva e mais indireta. O governo tem a incumbência de colocar em prática as questões discutidas e elaboradas no legislativo, confirmadas pelo príncipe como leis e agora traduzidas em realidade. É o poder responsável pela aplicação das decisões do príncipe na base material da sociedade, seguindo o movimento de particularização e concretização. O governo tem a incumbência de atender os interesses e anseios dos diferentes grupos políticos e econômicos e zelar pela inclusão de todos na execução das políticas públicas. Como responsável pela base material da sociedade e pelas diferenças características da sociedade civil, o governo é o responsável direto pela realização da universalidade na particularidade das corporações econômicas. Neste movimento, a particularidade das corporações não se caracteriza mais pela identificação de interesses meramente privados ou a tendência de conflitos extremados, mas a universalidade se determina na determinidade de cada corporação e as transforma em núcleos inseridos no Estado. Este não é uma estrutura estática e imutável, mas as suas transformações precisam ser politicamente articuladas com a participação direta dos poderes e a mediação de todos os cidadãos. Neste sentido, o governo zela para que as novas leis não se transformem em letra morta, mas encontrem efetividade na realidade do Estado. Novos problemas precisam de novas respostas, novas formas de reflexão e novos graus de efetividade prática.

Ainda falta um último movimento silogístico que completa a lógica do político. Trata-se da mediação exercida pelo poder do príncipe, enquanto singularidade concreta, entre a universalidade do legislativo e a particularidade do governo. Este movimento de desenvolvimento político não compreende apenas uma forma de associação dos três poderes do Estado, mas uma síntese complexa de várias estruturas de mediação possíveis. Neste estágio de fundamentação da mediação política, desaparece a centralidade de um poder como sujeito principal da ação política e a conseqüente passividade dos outros poderes. A presente mediação da ação política define a singularidade ou totalidade do desenvolvimento político caracterizado como o processo global de autofundamentação do Estado e de interpenetração simétrica dos poderes. O atual estágio de efetividade da ação política parte da racionalidade da liberdade e se distribui nos processos de diferenciação e unificação típicos da lógica de estruturação dos poderes. A primeira característica fundamental é o estabelecimento da mediação universal entre os poderes, ou seja, cada qual realiza a mediação entre os outros poderes. A aproximação e a combinação entre dois poderes são realizadas pela mediação feita por um terceiro poder, ao mesmo tempo em que um determinado poder exerce a mediação, vai ser mediado por outros. O processo de mediação alcança o grau qualificado de universalidade, quando cada poder exerce a mediação e é, na mesma medida, mediado pelos outros. Por exemplo, a complementariedade entre o legislativo responsável pela suprassunção da imediaticidade da cultura do povo na racionalidade das leis e a execução das mesmas na prática social exercida pelo governo, é mediatizada pelo príncipe. Hegel define este poder:

O poder do príncipe contém em si os três elementos da totalidade, a universalidade da Constituição e das leis, a deliberação como relação do particular ao universal, e o momento da decisão suprema como determinação de si, de onde tudo o mais se deduz e onde reside o começo de sua realidade (Rph, § 287).

A formulação hegeliana não considera o príncipe como uma superpersonalidade individual, alguém fora dos limites dos cidadãos mais comuns. Muito mais que uma individualidade meramente subjetiva, o poder do príncipe representa um ponto de convergência dos grandes movimentos de logicidade política que atravessam todo o Estado. Contrariamente a uma figura decorativa e afastada dos problemas típicos da base do Estado, o poder do príncipe representa a personalidade do Estado para dentro e para fora. A personalidade é um termo muito caro à filosofia hegeliana, porque significa um todo