10 University of Bergen, Faculty of Social Sciences
10.3 Research group: Egalitarianism
O limite mínimo e máximo do salário de benefício está previsto no artigo 29 § 2º da Lei nº 8.213/91, que expressamente estabelece que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data de início do benefício.
Não obstante a expressa previsão legal, a aplicação dos limites do salário de benefício demanda uma análise além da literalidade do dispositivo acima mencionado.
O limite mínimo do salário de benefício coincide, desde a Constituição Federal de 1988, com o valor do salário mínimo. Com isto, na eventualidade da média aritmética dos salários de contribuição resultar em valor inferior ao mínimo, o salário de benefício, base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial, será nele fixado, havendo um incremento legal em seu valor, como forma de garantia de uma prestação base garantida constitucional- mente.
O limite máximo do salário de benefício segue a mesma sistemática, de forma que, nas hipóteses em que a média contributiva do segurado for superior ao limite máximo
183 Dentre as principais inovações introduzidas no ordenamento pela Lei nº 10.666/03 está seu artigo 3º que as-
sim dispõe: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segu-
rado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do
valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não ha-
vendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
102 fixado para o salário de contribuição na competência de início do benefício, o valor do salário de benefício será neste limite fixado.
Neste ponto, no entanto, a lei nº 8.213/91 prevê algumas exceções, estabele- cendo hipóteses de não limitação do salário de benefício ao teto contributivo previdenciário. A primeira delas está prevista no artigo 45, parágrafo único da lei nº 8.213/91, que estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência perma- nente de outra pessoa será acrescido de 25%, que será devido ainda que o valor da aposenta- doria atinja o limite máximo legal.
Segunda exceção está prevista em artigo 72 do mesmo diploma legal e se refe- re ao benefício salário-maternidade. Neste sentido, dispõe:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração inte- gral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva em-
pregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições in- cidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago direta-
mente pela Previdência Social.
Observa-se que esta exceção se limita ao benefício salário-maternidade devido à segurada empregada e trabalhadora avulsa, cujo cálculo não é elaborado com base no salário de benefício, mas na remuneração integral184.
No entanto, ainda que não sujeito ao teto de salário de benefício, o valor men- sal do benefício não se torna ilimitado. Conforme ressalva o artigo 248 da Constituição Fede- ral:
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela E- menda Constitucional nº 20, de 1998)
184 Nos casos de remuneração variável, a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT aponta em seu art. 393 que:
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calcula- do de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Além destas exceções estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, outras regras foram editadas visando sanar distorções em razão desta limitação legal do salário de benefício, co- mo, por exemplo, as previstas no artigo 26 da Lei nº 8.8870/94 e no artigo 21 da Lei nº 8.880/94, que introduziram mecanismos aplicáveis na dinâmica da prestação, não afetando diretamente o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a possibilidade de desvinculação do salário de benefício do teto previdenciário nas hipóteses dos reajustes extraordinários impostos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, sujeitando-se a média contributiva do segurado ao novo patamar fixado pelas emendas consti- tucionais mencionadas. Considerando que estes mecanismos incidem na dinâmica das presta- ções e não no cálculo inicial dos benefícios, remetemos o leitor ao tópico relativo aos reajus- tes dos benefícios previdenciários no capítulo seguinte.