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Nordland Research Institute

O regime previdenciário diferenciado corresponde a um regime especial de prestações destinado, essencialmente, aos segurados de baixa renda, mediante a concessão de benefícios com valores previamente fixados.

Para este regime diferenciado a legislação estabelece prestação de valor fixo, no montante de um salário mínimo para os benefícios substitutivos dos rendimentos, não ha- vendo regras específicas de cálculo para a apuração da renda mensal inicial119. As espécies de prestações, por outro lado, ficam reduzidas de acordo com as específicas condições de cada categoria englobada.

A primeira classe de beneficiários que se insere neste regime diferenciado de cálculo do benefício são os segurados especiais. Para esta categoria, a lei nº 8.213/91 garante em seu artigo 39, inciso I, a concessão:

de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio- reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que com- prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no pe- ríodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido120.

Aos trabalhadores rurais em geral também foi garantida a concessão de benefí- cio de aposentadoria por idade em condições distintas da prevista para os demais segurados,

119 Apesar de não existir uma determinação legal expressa que fixe a renda mensal inicial dos benefícios conce-

didos aos contribuintes individuais e segurados facultativos que se inserem neste regime diferenciado no patamar de um salário mínimo, a sua inclusão neste regime diferenciado está condicionada ao recolhimento de contribui- ções mensais tendo como base de cálculo o salário mínimo. Desta forma, o enquadramento do segurado nesta categoria pressupõe uma contribuição mínima, e consequentemente, uma prestação também em neste patamar. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes das alterações legais que instituíram este regime diferenciado, havendo contribuições em patamar superior ao salário mínimo em momento anterior, fica resguardado o direito de cálculo do benefício com base nas regras gerais que serão estudadas no capítulo seguinte.

120 Insere-se neste rol de benefícios o salário-maternidade, conforme preceitua os artigos 71 e 73, inciso II do

62 conforme preceitua o artigo 143 da Lei de benefícios:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por i- dade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requeri- mento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido be- nefício121.

A análise de referidos dispositivos nos demonstra que o legislador não condi- cionou o amparo a estas categorias de segurados à comprovação do efetivo recolhimento da respectiva contribuição, mas apenas à comprovação do exercício da atividade rural em núme- ro de meses correspondente à carência necessária para a concessão do benefício. No entanto, limitou o rol das prestações garantidas, conforme se extrai da leitura dos artigos 39 e 143 da lei nº 8.213/91.

Especificamente no que diz respeito ao aspecto pecuniário da prestação, o le- gislador as limitou no patamar de um salário mínimo, abrindo a possibilidade deste grupo de segurados contribuir facultativamente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sujeitando-se às regras gerais de apuração da renda mensal inicial.

Ao lado dos benefícios destinados aos segurados especiais e aos trabalhadores rurais, encontramos na legislação vigente outras prestações pecuniárias que se enquadram no regime diferenciado.

Neste grupo encontramos o salário-família, prestação de natureza não substitu- tiva, de valor fixo, destinado aos segurados de baixa renda, paga de acordo com a quantidade de filhos menores de 14 anos, nos termos dos artigos 65 e seguintes da lei nº 8.213/91.

121 O prazo estabelecido por este artigo foi prorrogado pela lei nº 11.718/10 até o dia 31 de dezembro de 2010.

Igualmente, a mesma lei estabeleceu que, na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a ativi- dade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a de-

zembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, den- tro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Observa-se que, mesmo diante do término do prazo de vigência do artigo 143, o legislador estabeleceu regramento especifico para a concessão de aposentadoria por idade ao empregado rural, condicionando a utilização de critérios diferenciados apenas aos benefícios no valor de um salário mínimo, o que mantêm esta categoria dentro de um regime diferen- ciado de concessão de benefícios.

63 Recentemente, inseriram-se no rol de beneficiários do regime diferenciado os contribuintes individuais, os segurados facultativos de baixa renda e o microempreendedor individual, desde que façam a opção pelo chamado regime de inclusão previdenciária.

Esta ampliação subjetiva do mecanismo de proteção previdenciária diferencia- da teve arrimo nas alterações introduzidas no artigo 201 §§ 12 e 13 da CF pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05. Com fundamento nestes dispositivos, o legislador infracons- titucional implementou, através da Lei Complementar nº 123/06, os primeiros mecanismos de inclusão previdenciária direcionados aos contribuintes individuais e segurados facultativos, nos seguintes termos:

Art. 21. § 2º da Lei nº 8.212/91, com redação da pela LC nº 123/06: É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuin- te individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pre-

tenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de ju-

lho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o reco- lhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

A contar da entrada em vigor de citada Lei Complementar (D.O.U. 14/12/2006), aos segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, e aos segurados facultativos, facultou-se a redução da alí- quota contributiva de 20% para 11% incidente sobre o salário mínimo, com reflexo direto sobre eventual benefício futuro.

A Medida Provisória nº 529, de 07/04/2011, estendeu este mecanismo de inclu- são previdenciária aos microempreendedores individuais122, reduzindo a contribuição devida por estes segurados para o patamar de 5% incidente sobre o salário mínimo. Neste sentido dispõe citado diploma legal:

122 Nos termos do artigo 18-A §1º da LC 123/06: § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário

individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

64 Art. 1o Os §§ 2o e 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, pas-

sam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentado-

ria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. (...)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.

Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 12.470/2011, que ampliou o rol de segurados sujeitos à contribuição com base na alíquota de 5% sobre o salário mínimo, incluindo, além do microempreendedor individual, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a núcleo familiar de baixa renda. Neste sentido, dispõe a lei nº 12.470/2011:

Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar

com as seguintes alterações:

Art. 21. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição inciden- te sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, res- salvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do in-

ciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Pro-

gramas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR)

Observa-se que a redução da alíquota contributiva ficou limitada às contribui- ções efetuadas sobre uma base de cálculo de um salário mínimo, não sendo facultado ao segu- rado, dentro do regime diferenciado, efetuar contribuição em valor acima deste patamar.

Esta política de inclusão dos segurados de baixa renda visa, essencialmente, dar efetividade ao princípio da universalidade no âmbito da Previdência Social, de forma a

65 inserir no sistema pessoas que, muito embora sejam consideradas seguradas (obrigatórias ou facultativas), não possuem capacidade contributiva para arcar com o ônus desta condição.

A redução da carga contributiva destes segurados de baixa renda se amolda aos princípios constitucionais da equidade na forma de participação do custeio, isonomia tributá- ria e solidariedade social, garantindo a universalidade de cobertura e atendimento. Por outro lado, são regramentos que tendem a gerar um grave desequilíbrio atuarial, tendo em vista a ausência de balanceamento entre a contribuição e a prestação. Além disso, da forma como foi instituída, não atendeu plenamente o princípio constitucional da contrapartida, previsto no artigo 195 §5º da CF, tendo em vista que as fontes de custeio destas alterações não foram in- tegralmente apontadas pelo legislador.

Em razão das peculiaridades dos benefícios do regime previdenciário diferen- ciado, especificamente no que diz respeito ao objeto do presente estudo – a renda dos benefí- cios previdenciários –, sua análise constituiu um tópico à parte, desvinculando-se dos critérios de cálculo dos benefícios em geral que serão analisados no capítulo seguinte.

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