CHAPTER 1 INTRODUCTION
4.3 Research Design and fieldwork
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Há casos recentes, ainda não mensuráveis nas imagens de satélites, mas constados in loco, do crescimento da ocupação de não indígenas dentro dos limites das TI, salientando-se o aumento das construções de casas de alvenaria e, portanto, a supressão da vegetação, o que promove um prejuízo às terras dos Guarani e a destruição dos elementos da natureza usados para a manutenção de seu modo de ser/viver (nhandereko).
Um desses casos destaca-se pela expansão da ocupação de não indígenas às margens da Anhanguera, o que indicia o processo de periferização no limite oeste da TI Jaraguá. Quando Adgusmar Luiz Ferreira e família se mudaram para o local e ali construíram sua casa – um barraco de madeira – e fizeram uma pequena horta. Segundo um processo judicial envolvendo o imóvel84
, Adgusmar teria entrado no imóvel “por meio de compra de posse do antigo comodatário que outrora residia no local cuidando do bem para o autor (Sergio Salles)” (f. 2). Assim, Sérgio Salles alega ser proprietário do imóvel, com área de 49.584,65 m2 (equivalente a 4,9 ha)85
, e desconhecer a negociação realizada por Adgusmar envolvendo essas terras, assim como sua presença nelas, provavelmente por seu caráter absenteísta. Fato que somente ocorreu com a ação judicial de usucapião movida por Adgusmar em 2010, tendo como resposta uma ação de reintegração de posse para Sérgio, iniciada no ano seguinte. Porém, antes mesmo de Adgusmar entrar com a ação de usucapião, em 2010, ele negociou o direito de posse dessas terras com Jesse de Carvalho Alvico (presidente da Life ONG). Isto porque a Life ONG recebeu de doação de Antonio Fernandes de Oliveira, em 10 de agosto de 2010, uma área de 25 mil m2, que faz frente com as terras ocupadas por Adgusmar:
Em razão da área recebida como doação fazer frente com a área do Sr. Adgusmar, ora autor da presente, a Life Ong negociou e adquiriu os direitos possessórios da área possuída pelo autor pelo valor de 25 mil, localizada na Rodovia Anhanguera 20.850, inclusive pagando um sinal de cinco mil no dia 10/10/2010 e o restante seria pago quando fosse distribuída Ação de Usucapião para regularização do bem. (f. 35)
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Três processos judiciais envolvem esse imóvel: 1) Ação de usucapião de Adgusmar contra Sérgio Salles, n.º 055220.91.2011.8.26.010, que corre na 2ª Vara de Registro Público da Capital. A juíza extinguiu o processo em 6 de março de 2013, pelo fato de os autores não se manifestaram (f. 150); 2) Ação de Adgusmar de manutenção de posse contra Jesse de Carvalho Alvico, n.º 015921.07.2011.8.26.004; 3) Ação de reintegração de posse movida por Sérgio Salles contra Adgusmar Luiz Ferreira e família, n.º 0003308-18.2012.8.26.0004 – é a este que o texto desta tese se refere.
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O imóvel está registrado pela matrícula n.º 62.901 do 18° Registro de Imóveis de 1983, em nome de Sérgio Salles (tabelião) e Maria Cristina (Socióloga), com área de 49.584, 65 m2 (equivalente a 4,9 ha). Em 23 de
agosto de 1983, Sergio era casado com Cristina por comunhão parcial de bens, e ambos antes de registrarem a matrícula (em 24 de junho de 1983) prometeram vender o imóvel a José Alves de Medeiros e esposa, tendo deles recebido pagamento. No entanto Sergio separou-se de Maria Cristina, e no ano seguinte José Alves cedeu o direito que tinha do imóvel para Sérgio Salles, que se tornou titular único do terreno.
Camila Salles de Faria - 109 Assim, a Life Ong adquiriu um total de área de 59.000 m2 ou 5,9 hectares, sendo que nessa área está inclusa a área onde o Autor efetivamente reside e é posseiro. (f. 36)
Até 2012, havia dois barracos de madeira distantes entre si, identificados em imagens de satélites, mas de difícil localização e acesso, como relatou o oficial de justiça ao intimar os réus:
Dirigi-me sozinho por essa estradinha de terra e após longa caminhada, encontrei dois cachorros de grande porte e muito bravos (embora presos por correntes). Após chamamento, ninguém apareceu no local. Não encontrei qualquer construção até o local percorrido. (f. 83)
Esse fato prolongou o andamento da ação de reintegração de posse. Novamente, em 2014, Adgusmar negociou parte dessas terras com Izaias Cardoso do Santos (comerciante), que por R$ 15 mil transferiu seu direito de posse, tornando-se réu da ação. Somam-se aos réus Delma Luiza Ferreira de Souza e Adriana da Silva Ferreira Lima (irmã de Adgusmar), todos como ocupantes do imóvel. Delma apresentou uma procuração e endereço em Vila Velha (ES). Em 04 de fevereiro de 2014, o juiz deferiu a liminar
para determinar que os requeridos se abstenham de negociar, de qualquer forma, o imóvel ou parte dele, construir edificações ou nelas continuar, promover desmatamento, ou qualquer outro ato tendente a alterar a situação em que se encontra o imóvel litigioso. Tal decisão também ter for finalidade evitar a aquisição de coisa litigiosa por pessoas de boa-fé. (f. 274)
Assim, Adgusmar está proibido desde 2014 de negociar e construir no imóvel, e vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial. Isso porque, aos dois barracos de madeira então existentes, somam-se duas casas de alvenaria habitadas e outras três em construção, promovendo um aumento da ocupação de não indígenas no local. Dessa forma, Adgusmar não só promoveu o desmatamento do local para a construção das casas, como também tomou e destruiu as terras dos Guarani da atual TI Jaraguá. Além de ter auferido renda capitalizada de uma terra apropriada privadamente que não lhe pertencia.86
Além da expansão do tecido urbano, torna-se importante analisar o crescimento populacional (adensamento) dos arredores das TI Jaraguá e Tenondé Porã. Para isso, como
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Segundo o gestor do PEJ, essas famílias têm utilizado demasiadamente a água de uma nascente, situada a cerca de 1 km do limite do PEJ. Por isso constantemente os guardas ambientais cortam em pequenos pedaços as mangueiras que os abastecem, o que tem acirrado o conflito entre esses moradores e os funcionários do PEJ.
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não se trata apenas de comparar crescimento de distritos, o que generalizaria a análise87
, foi necessário construir um agregado de setores censitários a partir dos raios de 3 km e 5 km, acima propostos, visto que a base de 2010 não é similar à de 2000. Ao mesmo tempo, essa diferença na quantidade de setores censitários já é indício de crescimento, ou seja, aumento de domicílios, pois, segundo o IBGE, os setores são unidades estatísticas definidas de acordo com o número de domicílios: na área urbana, em sua maioria, de 250 a 350 domicílios; na área rural, de 150 a 250 domicílios – havendo exceção para setores em TI.