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CHAPTER 5:- CULTURAL CONCEPTIONS

5.2 Belief Systems

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A partir de 1580, os aldeamentos passaram a não garantir o fornecimento de mão de obra desejado pelos colonos, que assim intensificaram a apropriação direta do indígena por meio das “expedições ao sertão”. O apresamento de escravos índios era legitimado pela “Guerra Justa”95

. Indígenas eram raptados das reduções espanholas e das missões ao sul, utilizando-se para isso os caminhos e trilhas indígenas para o interior. Havia uma preferência declarada pelos Carijó ou Guarani, pois eram mão de obra já transformada e disciplinada pelos jesuítas, além de terem conhecimentos sobre agricultura, por exemplo. (MONTEIRO, 1994)

Lugon (2010) recorre aos relatos dos padres responsáveis pelas reduções ao sul para tratar das ações violentas de apresamento dos indígenas no século XVI pelos paulistas – também conhecidos como bandeirantes ou mamelucos. Segundo o autor, foram milhares96

de Guarani acorrentados, escravizados e levados a leste no sentido do litoral, onde foram redistribuídos para diferentes postos e comercializados. Além disso, “os que resistiram foram massacrados. Também foram mortos os velhos e as crianças, muito fracos para acompanhar a marcha forçada” (LUGON, 2010, p. 36). O autor ressalta que essas ações eram abertamente conhecidas pelas autoridades de São Paulo de Piratininga.

Da mesma forma, Padre Vieira (1998) também discorreu sobre a situação do indígena nesta época:

São, pois, os ditos índios aqueles que vivendo livres e senhores naturais das suas terras, foram arrancados delas com suma violência e tirania, e trazidos em ferros com as crueldades que o mundo sabe, morrendo natural e violentamente muitos nos caminhos de muitas léguas até chegarem às terras de São Paulo onde os moradores serviam e servem deles como de escravos. Esta é a injustiça, esta é a miséria, isto o estado presente, e isto o que são os índios de São Paulo.

Havia, portanto, uma forma de cativeiro disfarçada pelo sistema de administração, uma espécie de escravidão particular específica do indígena do planalto Paulista, a qual perdurou até a segunda metade do século XVIII. Embora fossem intitulados como livres pelos colonos e pela Coroa, eles necessitavam de cartas de alforrias registradas em cartório ou no

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Conforme indica Petrone (1995), a legislação sobre a escravidão do indígena era mutável. Em 1570, o rei D. Sebastião mandou que não se cativassem mais os indígenas, exceto os capturados em Guerra Justa; em 1595 a lei foi alterada, dispondo que em nenhum caso se fizessem cativos os índios, a não ser por “guerra de provisões particulares”. Em 1605 o rei D. Filipe estabeleceu que não se pudessem escravizar os índios, e em 1609 eles foram declarados livres, destinando-se seu protetorado aos jesuítas e a administração aos colonos.

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Conforme Lugon (2010), esse número é incerto, já que em apenas um episódio foram 15 mil Guarani cativos narrados pelos padres Maceta e Mansilla. No entanto, o decreto de Felipe V traz o montante de 300 mil cativos, sendo 60 mil escravizados em dois anos.

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testamento. Além do que serviam em todas as atividades, eram vendidos, alugados como mão de obra, constavam nos testamentos e eram divididos entre os herdeiros, dados em dotes de casamento ou em pagamentos de dívidas:

O indígena é administrado, ou é pessoa da administração de um morador porque ele é tutelado por esse administrador, que o sustenta, veste-o, dá-lhe condições para atender seus deveres de cristão, em troca recebendo seus serviços. (PETRONE, 1995, p. 83)

Assim, sob essa lógica do processo de colonização exposta por Petrone (1995, p. 202), os núcleos paulistanos tornaram-se fornecedores de mão de obra indígena, ou mesmo “reservatórios de motores animados”:

Pelo menos durante dois séculos e meio, o núcleo paulistano constituiu-se num formidável mercado de mão-de-obra. As frequentes entradas nos sertões permitiram aos paulistas descerem uma quantidade de indígena que, segundo tudo indica, seria respeitável. Os contingentes forçados a convergir para os Campos de Piratininga eram distribuídos em parte para os aldeamentos (no início para os jesuítas e em seguida para os do padroado real) e em grande parte entre os próprios moradores (especialmente os próprios responsáveis pelos descimentos). Alimentavam, dessa forma, o instituto da administração e o fenômeno dos aldeamentos.

Desse modo, os indígenas apresados e expulsos de suas terras tornaram-se tanto um instrumento de produção quanto uma mercadoria. Em um primeiro momento, como escravos de fato, e posteriormente por meio de um cativeiro disfarçado. Assim, eram eles mesmos propriedade privada do colono e do jesuíta, e não somente o produto de seu trabalho nas mais diferentes atividades. Eles constavam nos inventários e testamentos assegurados pelo Tabelionato de Notas97

, o qual os garantia como propriedade privada, com a produção de um artifício jurídico que não caracterizasse a situação como de escravidão, mas sim um direito adquirido baseado no “uso e costume”. Assim, o “direito a propriedade ganhou precedência sobre o direito à liberdade” (MONTEIRO, 1994, p. 216).

No fim do século XVII, o Alvará de 1696 assegurou o pagamento pelos serviços indígenas: “os administradores seriam obrigados a pagar aos indígenas o justo salário de seu trabalho, conforme os preços de costume, não podendo se utilizar deles em outra semana sem primeiro ter-lhes pago o salário anterior” (PETRONE, 1995, p. 313). Petrone (1995, p. 320)

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O Tabelionato de Notas é o órgão responsável na garantia do direito de propriedade, onde estavam registrados “as transações, procurações e até de perdões por homicídios forneciam a base legal para qualquer ação comercial ou litigiosa". Além deste, havia também o cartório dos órfãos ― menos frequentes nos estudos ― destinado a heranças. (MONTEIRO, 1994: 111)

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considera que os indígenas eram mal remunerados ou nada recebiam, sendo que uma parte de seu salário beneficiava o supervisor do aldeamento, além do pagamento do dízimo a Fazenda Real:

Tudo quanto o indígena recebesse iria para as mãos do diretor, de acordo, aliás, com o Diretório. Os diretores dividiriam o salário em três partes: uma terça parte seria dada aos indígenas; dos 2/3 restantes, o diretor retiraria uma sexta parte para si, o restante ficando para conservação da Igreja e sustento do pároco.

Monteiro (1994, p. 149) revela uma situação ainda pior para os indígenas na questão do salário: uma vez que os próprios colonos os consideravam “livres”, a remuneração deveria ser algo corriqueiro, mas não o era, pois, “para os colonos, comida, roupa, atendimento médico e doutrinação espiritual apresentavam-se como compensação justa e suficiente pelo serviço dos índios”.

Diante dessa situação precária, a fuga do indígena tornou-se frequente, podendo ser lida como uma forma caracterizada de resistência ao sistema escravista (MONTEIRO, 1994, p. 181). Segundo Petrone (1995), as fugas eram punidas com prisões e castigos severos. Mesmo assim, além das fugas individuais, ao longo do século XVIII também cresceram os litígios movidos pelos índios em prol da liberdade. No entanto, como os aldeamentos surgiram como “liberação” das terras dos indígenas, ocorria que quando os indígenas expulsos de suas terras a elas voltavam, seja pela fuga ou pela alforria de fato, elas podiam estar ocupadas e apropriadas privadamente por um colono.

Além disso, alguns aldeamentos tiveram suas terras “invadidas” e tomadas por colonos, também resultando na fuga dos indígenas. Isso porque os aldeamentos, como sesmarias concedidas aos indígenas por direito, não garantiam de fato seu domínio sobre a terra, já que na posição de tutelados estes eram acondicionados pelo município, capitania ou ordem religiosa. “Durante a segunda metade do século XVIII, em seguida ao confisco dos bens dos jesuítas, as terras de todos os aldeamentos passaram, na prática, a ser controlada pelo governo da Capitania” (PETRONE, 1995, p. 299). No entanto, segundo Petrone (1995), isso fez com que se agravasse a quantidade de aforamentos das terras dentro dos aldeamentos, o que não ocorria quando os jesuítas eram responsáveis. Dessa forma, a apropriação privada das terras pelos colonos nos aldeamentos foi concedida, mediante pagamento, por aqueles que não as possuíam de fato. Assim, a terra tornou-se alvo de disputa entre câmara e capitania, visto que se transformou em fonte de renda por meio do aforamento, para o qual utilizavam como argumento o fato de que os indígenas não as cultivavam, haviam abandonado o local ou se

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achavam “confundidos com a massa da população”. Ainda segundo o autor, as terras também eram simplesmente “ocupadas por intrusos e até mesmo vendidas”. Tudo isso gerou, nos aldeamentos, uma exiguidade de terras para o plantio e sustento do próprio indígena aldeado.

No entanto, houve algumas tentativas de devolver as terras dos indígenas: no final do século XVIII, no governo de Morgado de Mateus, por meio das demarcações dos aldeamentos; depois, no início do século XIX, com o Plano Rendon, no governo de Melo Castro e Mendonça.

Embora o Plano Rendon tivesse como objetivo a civilização e catequese dos índios, seu documento base – intitulado “Memória sobre as aldeias de índios da Província de S. Paulo, segundo as observações feitas no ano de 1798” e realizado por José Arouche de Toledo Rendon, então diretor geral dos Índios – apresentou a situação de extrema violência à qual os indígenas eram submetidos nos aldeamentos da província de São Paulo. Dentre as violências sofridas estava a tomada de suas terras com o consentimento dos responsáveis para o “bem- estar” dos indígenas:

os Ouvidores foram tão pouco zelosos dos bens dos Índios, que pelo contrário foram eles que determinaram que se lhes tirassem as terras concedidas para suas lavouras. [...]

Todas as aldêas tiveram terras, que lhes foram concedidas para a lavoura dos Índios. A de S. Miguel teve 6 léguas; a de Pinheiros outras seis: ambas as datas em uma só sesmaria concedida pelo Donatário Pedro Lopes a 31 de outubro de 1580, vinte anos depois da fundação da vila de São Paulo. A de Baruery teve três léguas de terras. E posto que ainda encontrei esta sesmaria, ela contudo consta de uma Provisão do Governador Geral, de 3 de junho de 1656, em que Procurador dos Índios de Baruery a João Fernandes, e determina se meçam as três léguas de terras que tem os mesmos de uma e de outra parte do rio, e se lancem fora os que n’elas se acharem intrusos. A da Escada teve suas terras que lhe doou o fundador da aldeia. Ignoro as que tem a de S. Jõao de Peroibe; mas pelo menos deve ter uma légua, que no caso de não ter outras lhe devia ser dada em observância do Alvará de 23 de novembro de 1709, pelo qual sua Magestade mandou que se desse a cada aldêa, tendo 100 casaes, uma légua de terra em quadra, tirando-se se necessário fosse, de qualquer outro sesmeiro vizinho à aldêa, executando isto os Ouvidores sumarissimamente sem atenção a repugnância das partes.

Creio que as duas aldêas da Escada e de Periobe serão as únicas que ainda tem terras para a lavoura dos Índios; a 1ª pelas continuadas proibições que tinham os Padres Superios de aforar as terras seculares; a 2ª não só porque teria as mesmas proibições, como pela falta de povoadores da vila de Itanhaem, em cujo distrito é fundada. As mais aldêas umas têm muito poucas terras de lavoura, e outras nada, sem exceptuar da generalidade d’esta regra a mesma de S. Miguel, que estando sujeita a legislação das actas da Cap. Provincial, assim mesmo sofreu o que sofreram as de Pinheiros, Baruery e Guarulhos. (RENDON, 1842, p. 300,309-310)

Outra tentativa de restituição das terras dos aldeamentos para os indígenas ocorreu por meio de ofício de José Joaquim Machado de Oliveira ao presidente da província de São Paulo,

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datado de 30 de setembro de 1846, no qual reivindica a nomeação de um advogado público para resolver a situação de esbulho dos índios de suas terras:

a nomeação de um advogado público que se possa encarregar especialmente de tratar das causas de reivindicação das terras, que tendo sido concedidas para o fim de se aldearem melhor os Índios, foram com o correr dos tempos desviadas abusivamente do seu primordial destino, e dessas se acham de posse pessoas, que só podem ter posse ou duvidosos títulos de venda, ou o abandono em que sempre estiveram esses bens, a propriedade das quais só tem direito os mesmos Índios na forma da legislação respectiva.98

O relatório de 1848 apresentado por Domiciano Leite Ribeiro à Assembleia Provincial de São Paulo revela que o advogado foi nomeado, mas nada de fato mudou:

Notou-se que intrusos se haviam apossado das terras concedidas aos seus ascendentes, e que de direito lhes pertenciam: para reivindicá-las nomeou-se um Advogado, que pouco ou nada tem feito, visto não haver quota consignada para despesas com os competentes processos: duvido mesmo da eficácia de tal meio; pois quem a chicana de nosso foro, as delongas e inúmeras dificuldades inerentes a esta espécie de ações, ainda quando movidas pelas próprias interessadas, não tem razão de esperar grande coisa, sendo as partes uns pobres índios. (SÃO PAULO (Província), 1848, p. 14)

A situação dos oito aldeamentos permanecia a mesma, como afirmam os relatórios da Assembleia Provincial de 1870 e 1871, os quais eram considerados apenas “nominais”:

Os terrenos patrimoniais desses infelizes, diz seu direito em seu relatório, foram desde longa data invadidos e usurpados pela prepotência e imoralidade, contra as quais nenhuma ação tem exercido a justiça. (SÃO PAULO (Província), 1870, p. 36) Existem ainda os dos Pinheiros, Mogy, Carapucuhyba, Baruery, S. Miguel, Itaquaquecetuba, Escada e S. João de Queluz.

Estes, porém, mal merecem o nome de aldeamentos visto os indígenas, que ali residiam foram esbulhados dos terrenos que, há longo anos, formavam seu patrimônio, sem que ninguém tratasse de promover sua reinvindicação em favor dos mesmos indígenas. (SÃO PAULO (Província), 1871, p. 27-28)

Nesse sentido, os aldeamentos ao longo do século XIX se “esvaziaram” de indígenas, porque novamente muitos foram expulsos, já que suas terras também foram apropriadas privadamente pelos não indígenas colonizadores.

Cunha (1987) revelou outra forma de apropriação privada dos aldeamentos, por meio de sua extinção, quando a Constituição de 1891 legislou sobre a transformação das terras dos

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Ofício disponível no Arquivo Público do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://200.144.6.120/viver/imagem.php?nomen=0088802059>. Acesso em: 30 mar. 2015.

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aldeamentos extintos em terras devolutas, repassadas para os Estados. Assim, a autora salienta que “os aldeamentos extintos o foram, na maioria dos casos, de forma fraudulenta e abusiva, os índios que permaneciam nessas terras foram espoliados” (CUNHA, 1987, p. 75).

Os relatórios à Assembleia Legislativa Provincial de São Paulo, ao longo das décadas do século XIX, retrataram o conhecimento das autoridades sobre esse processo expropriação, sua conivência e o pedido de extinção dos oito aldeamentos a partir de 1886, reafirmado em 1887 com o intuito de aforar ou vender essas terras (artigo 11 da Lei n.º 114, de 27 de setembro de 1860).

Para Cunha (1987, p. 71),

Há, resumidamente, duas expropriações sucessivas que parecem operar: embora desde o fim do século XVII os aldeamentos coincidissem frequentemente com os territórios originais dos índios (e fosse, portanto, de sua propriedade pelo título de indigenato), as terras dos aldeamentos acabam sendo tratadas a partir da Lei de Terras como apenas reservadas e destinadas a uma ulterior doação aos índios. É uma primeira expropriação a que se segue a extinção das aldeias e a liquidação de suas terras, sem que a doação se efetive.

Dessa forma, a constituição dos aldeamentos não se resume ao processo de “destribalização” (ALFREDO, 2004), mas sim a uma forma de expropriação da terra do indígena, ou seja, a apropriação privada de extensões que os indígenas usavam para sua reprodução como tal, conforme seus costumes e tradições. A expropriação de suas terras ocorreu em um primeiro momento pelas sesmarias (mesmo que em seguida fosse doada e transformada em aldeamentos), e posteriormente pelas mais diversas formas de ocupação dos não indígenas. Para Amoroso (2015, p. 107), “se contava no século XIX que os Guarani sobreviveriam aos aldeamentos do Império, e caso sobrevivessem, se continuariam índios” devido às diversas ações de integração propostas pelo governo e pelos religiosos, como a tentativa de miscigenação, a catequese e as estratégias de apropriação e transformação de seu território. No entanto esse processo recriou o indígena, que continuou a viver em agrupamentos familiares em constante fuga na mata existente e/ou como trabalhador nas terras dos não indígenas, e passou a lutar novamente por parte de suas terras, como direito, nas TI e em fragmentos de seu território (Yvy Rupa).

Embora não seja possível estabelecer uma relação direta entre pessoas ou parentelas que hoje moram nas aldeias no Jaraguá ou em Parelheiros e que ali moravam no período do século XVI ao XIX, é sabido, pela bibliografia existente, da presença e da luta do povo Guarani, e de seus ascendentes, em toda São Paulo.

Camila Salles de Faria - 123 2.2.1 - O aldeamento de Barueri

O aldeamento de Barueri destaca-se dos demais por ser um exemplo de exceção, diferente daqueles que foram declarados como extintos, incorporados aos bens da União, como terras devolutas, e posteriormente apropriados privadamente por não indígenas e transformados em propriedade privada grilada ou não. Parte da área que abrangeu o aldeamento de Barueri manteve-se como propriedade da União (propriedade pública) até os dias atuais, contudo encontra-se apropriada privada de forma ilegal por não indígenas que buscam na justiça sua legitimação para a constituição da propriedade privada capitalista.

Assim, no século XVI o aldeamento de Barueri localizava-se na mesma doação de terras (sesmaria) que o de Pinheiros, por concessão do capitão-mor Jeronymo Leitão, em 1580, aos “os indios de Piratinim da aldeia dos Pinheiros e da aldeia de Ururaí (aldeamento de São Miguel)”99

– um total de 12 léguas em quadra de terras, cabendo a cada aldeamento 6 léguas em quadra de terras. Embora a carta de sesmaria não mencione o aldeamento de Barueri, ele estava contido no perímetro de sua área. Pois, segundo Verazani (2009) e Santos (1994), dentro dessa extensão doada havia outros aldeamentos, entre eles o de Barueri, o que se configurava como um desconhecimento do território da capitania e a impossibilidade de haver espaço suficiente para os aldeamentos, se cada um recebesse a mesma área. Contudo, há que salientar a imprecisão de seus limites, uma vez que na carta foram apresentados seus confrontantes – “uma parte e da outra começando donde acabarem as dadas de Domingos Luiz e Antonio Preto” –, e a terra nunca foi medida e demarcada de fato. No entanto, um documento da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) reafirma que o limite leste do aldeamento Pinheiros-Barueri coincidia com o leito ferroviário da antiga Santos Jundiaí100

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Carta de Sesmaria de 31 de outubro de 1580. Disponível em: <http://transfontes.blogspot.com.br/2009/11/carta-de-sesmaria-de-31-de-outubro-de.html>. Acesso em: 2 maio 2015.

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Informação Técnica n.º 180, de 3 de agosto de 2011, presente no processo de reintegração de posse movido por Antonio Tito Costa (f. 426).

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