a argentina avançou lentamente no período do último governo democrático (2003) na implementação e readaptação de uma estrutura legislativa e jurídica em prol das mulheres, a despeito dos graves problemas decorrentes da crise socioeconômica de 2001 e das demandas pendentes de inclusão, na agência pública, de mecanismos que garantam o debate e a presença do tema de gê- nero nos âmbitos governamentais de uma maneira transversal. Os avanços revelaram a vontade política explícita do governo nacional de atender às de- mandas das mulheres que têm uma participação ativa, responsável e constante por meio do movimento feminista, de OnGs e de instituições que têm histo- ricamente lutado pelo reconhecimento de direitos e pela adoção de políticas correspondentes que contemplem a realidade das mulheres no nosso país.
as conquistas logradas na legislação têm seus antecedentes no direito de voto das mulheres, conquistado em 1947, garantindo à argentina o oitavo lugar entre os países da região que conseguiram garantir uma participação socio- política efetiva da mulher. a ação coletiva das mulheres por direitos civis e políticos a partir do feminismo e do sindicalismo deu-lhes acesso a espaços anteriormente inacessíveis. Cada país da região experimentou um processo diferente, segundo sua situação sociopolítica e econômica, mas com uma im- portante participação de mulheres organizadas em grupos ou associações, que lhes permitiu reivindicar o direito ao sufrágio pacificamente e por meios le- gais. entre 1945 e 1952, tivemos um importante movimento político no nosso país que deu origem ao peronismo, caracterizado por uma forte participação das mulheres de setores trabalhistas e rurais e que teve três níveis iguais de participação na sua gestação: a participação política, sindical e feminina. as mulheres puderam votar pela primeira vez na argentina em 1951, de acordo com o disposto na Lei 13.010, ainda vigente. a entrada das mulheres no Poder executivo, com exceção da presidência exercida por estela Martinez de Perón entre 1974 e 1976, foi efetivada em 1982 no gabinete ministerial.
no caso do Poder Legislativo, esse processo de entrada também foi lento, mas foi o nosso país que incorporou, no governo de J. d. Perón de 1952, o maior núme- ro de mulheres no Senado (17,6%) e na Câmara dos deputados (21,7%) em 1955.
atualmente, o acesso das mulheres a cargos eletivos é garantido pela Lei nacional de Quotas (Lei 24.012), sancionada pelo Senado em novembro de
1991 e regulamentada dois anos mais tarde, a qual garante 30% dos cargos a mulheres militantes filiadas a partidos políticos. no ano passado, essa lei foi reformulada e no, caso do Senado, a quota para mulheres aumentou para 50%. essa lei permitiu um aumento progressivo e notório no número de mulheres presentes nas assembléias legislativas e outros espaços de representação pro- vinciais e municipais, que adotaram leis semelhantes.
Os processos de mudança nas estruturas jurídicas e legais visando a incor- poração da mulher a espaços decisórios ficaram visíveis em 2004, com a incor- poração de duas reconhecidas juristas ao Superior Tribunal de Justiça da nação. em que pesem os questionamentos públicos de setores mais conservadores sobre as posições de uma delas em relação ao direito das mulheres, a doutora Carmen argibay foi nomeada para integrar o Tribunal Internacional da Haia, definindo-se como defensora ferrenha dos direitos da mulher, particularmente de seus direitos sexuais e reprodutivos. em toda a história do país, só tivemos uma mulher naquele organismo, mas durante uma ditadura militar.
O texto legal vigente da Constituição nacional da argentina foi refor- mado em 1994 pela assembléia Geral Constituinte e ele passou a incluir um conjunto de novos direitos e garantias, entre os quais os previstos em tratados internacionais assinados pelo país.
dessa maneira, a Constituição outorgou hierarquia constitucional, no que diz respeito ao tema da mulher, à Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de discriminação contra a Mulher (Cedaw), somando-se assim, à maioria dos países latino-americanos que adotaram o mesmo critério, colo- cando a região numa posição avançada no que se refere ao reconhecimento da igualdade efetiva das mulheres. a Convenção oferece um marco segundo o qual a igualdade não pressupõe apenas a equiparação de homens e mulheres, mas um conceito de justiça baseado na interpretação de que a “verdadeira” jus- tiça reside no tratamento diferenciado de pessoas que sofrem discriminação. O efeito e impacto da Convenção transcenderam o âmbito específico da igual- dade de gênero e permitiram uma redefinição do conceito da discriminação, que foi uma contribuição universal para diversos grupos humanos.
nesse sentido, um dos aspectos pendentes mais importantes em termos legislativos é a necessária ratificação do Protocolo Facultativo da Cedaw, inclu- ído como demanda principal no documento apresentado pelas OnGs argen- tinas adeuem, Cels, Cladem argentina, Feim, Feministas en acción, ISPM e
Mujeres en acción, que elaboraram o contra-relatório para o comitê da Cedaw em janeiro de 2004.
O Protocolo Facultativo foi assinado em 28 de fevereiro de 2000, mas ele ainda não foi ratificado. a Comissão de Relações exteriores e Culto do Senado da nação analisou, em 2001, projetos de lei relacionados à aprovação do Pro- tocolo Opcional e se manifestou a favor de sua aprovação. em abril de 2002, no entanto, o Poder executivo, sob pressão de setores conservadores, solicitou a retirada do projeto de lei que ratificaria o Protocolo da pauta com base em ar- gumentos que demonstravam sua pouca disposição para impulsionar o debate. Ocorreram outros avanços na legislação que favorecem a situação da mu- lher, entre os quais a aprovação das seguintes leis nacionais:
Lei 25.763, que criou o Programa nacional de Saúde Sexual e Procriação Responsável;
Lei das Quotas Sindicais (25674) de 2003, que estabelece quotas para mu- lheres não apenas para cargos eletivos, mas nos processos de negociações coletivas e paritárias;
Lei do Registro Único de Pensões alimentícias, que aguarda publicação no diário Oficial. Há leis semelhantes na maioria das províncias, exceto em Santa Cruz, Santiago do estero e La Pampa;
a lei antidiscriminação foi ampliada para abranger situações de discrimi- nação baseada na opção sexual;
Lei da licença-paternidade para homens (sancionada pela Câmara dos deputados), que equipara as licenças por adoção às licenças por materni- dade biológica e inclui os homens.
a argentina regulamenta as relações familiares pelo Código Civil, que re- monta ao século passado mas sofreu alterações nos últimos anos, especialmente no que se refere ao direito familiar. Leis especiais foram aprovadas sobre alguns aspectos específicos das relações familiares que introduzem modificações ou derrogam partes importantes do Código Civil. esse processo de reformas come- çou no nosso país com o advento da democracia e garantiu importantes avanços na legislação, que melhoraram substancialmente a situação da mulher perante a lei. entre as leis mais importantes, as seguintes podem ser mencionadas:
5 Equipe que o redigiu: Cecilia Lipszyc, Leah Tendeter, Cristina Zurutuza, Mabel Bianco, No- emí Aumedes, María José Lubertino, Susana Pastor.
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Lei 23.624, do “Pátrio Poder e Filiação”, que garante direitos iguais à mãe e ao pai; Lei 23.226, do “direito de Pensão ao cônjuge de fato”, que garante o direito a pensão à cônjuge ou concubina, uma vez reconhecida a estabilidade na convivência;
Lei 23.515, da “dissolução matrimonial ou divórcio”, que introduz o sentido da democracia nas relações familiares e reconhece o divórcio do casal em determinadas circunstâncias. O regime patrimonial considera o matrimô- nio como uma sociedade conjugal, na qual cada cônjuge administra e dispõe de seus próprios bens e dos lucros adquiridos com seu trabalho pessoal; Lei 24.417, da “Proteção contra a violência familiar”;
Há leis que não fazem parte do direito familiar, mas contemplam situa- ções de desvantagem enfrentadas por mulheres em sua função reprodutiva vis- ta a partir da condição de gênero (determinada por razões culturais e sociais). elas também representam avanços na legislação argentina, pois reconhecem alguns aspectos previdenciários e de seguridade social. as seguintes leis en- quadram-se nessa categoria:
Lei 23.746, sancionada em 1989, sobre a “Pensão inembargável e vitalícia para mães de mais de sete filhos, independentemente de sua idade e estado civil”; Lei 23.347, sancionada em 1994 que “…garante às donas de casa a possi- bilidade de contribuir voluntariamente para o Sistema Integrado de apo- sentadorias e Pensões…”.
embora a garantia de pensão para mães de mais de sete filhos tenha cer- tamente beneficiado as mulheres que vivem em áreas rurais, devido à elevada taxa de natalidade registrada nelas, ela também tem levado casais a terem o número necessário de filhos para receber a pensão, com as desvantagens de- correntes dessa situação;
no que se refere aos direitos reprodutivos, a argentina adotou políticas para esse fim com respaldo legislativo. em outubro de 2002, a Lei nacional de Saúde Sexual e Procriação Responsável (Lei nacional 25673) foi sancionada. Por ser um país federal, as províncias e a cidade de Buenos aires devem san- cionar leis equivalentes ou aderir à nacional;
a lei cria um programa de atenção à saúde sexual e reprodutiva no âmbito do Ministério de Saúde que será implementado em todos os subsistemas provin- ciais de saúde. O programa prevê ações informativas e de assessoramento sobre anticoncepcionais e sua entrega gratuita em todos os hospitais públicos. ele se
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dirige à população geral, sem nenhuma discriminação, inclusive adolescentes e menores de idade, além de prever educação sexual nas escolas públicas e a capacitação de pessoal da área de saúde em sua temática;
no caso da argentina, a maioria das legislaturas provinciais aprovou leis que incluem os princípios dos direitos reprodutivos ou aderiu à lei nacional, incorporando a execução do Programa nacional de Saúde Sexual e Procriação Responsável. ainda há dificuldades, principalmente na região nOa e nea, no que se refere à adesão de legislaturas para apoiar a execução do Programa nacional em cada uma das províncias e garantir as bases jurídicas necessárias para a implementação de suas ações;
em 2004, em sintonia com o tema, foi publicado o Guia para a atenção
ao Parto normal do Ministério da Saúde da nação, cujo objetivo é melhorar e
atualizar a qualidade da atenção e da assistência prestada a mulheres e recém- nascidos sãos durante o período perinatal, dirigido ao pessoal de instituições de saúde públicas e privadas.
a referência explícita à problemática da mulher rural no marco legal foi incluída na Lei 23.179, de 1985, na qual o Senado e a Câmara dos deputados aprovaram a Convenção sobre a eliminação da discriminação da Mulher, que em sua parte III, artigo 14, expressa o seguinte:
“Os estados Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pe- las mulheres do campo e o importante papel que elas desempenham na subsistência econômica de suas famílias, principalmente pelo seu trabalho em setores não-mone- tários da economia e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção às mulheres das zonas rurais”, acrescentando, no parágrafo 2, recomendações ao estado argentino, cujo texto está transcrito abaixo:
“Os estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a dis- criminação contra as mulheres nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e seus benefícios, e em particular assegurar-lhes-ão o direito de:
6 Resolução no. 647/2003 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial em 15 de janeiro de 2004.
articipar plenamente da elaboração e execução dos planos de desenvolvi- mento em todos os níveis;
Ter acesso a serviços médicos adequados, incluindo informação, aconse- lhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
Beneficiar-se diretamente dos programas de previdência social;
Receber todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadê- mica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, e de poder benefi- ciar-se de todos os serviços comunitários e de extensão, a fim de aprimorar sua competência técnica;
Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas através de trabalho assalariado ou independente;
Participar de todas as atividades comunitárias;
Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, assim como aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e de receber um tratamen- to igual nos projetos de reforma agrária e de reassentamento;
Gozar de condições de vida adequadas, particularmente no que diz respei- to à habitação, saneamento, fornecimento de eletricidade e abastecimento de água, transportes e comunicações.”
na legislação nacional, especificamente em relação ao trabalho rural, os trabalhadores e trabalhadoras do campo são regidos pelo Regime nacional do Trabalho agrário, previsto na Lei no. 22.248, de 1980.
ela contém ainda um capítulo especial (Capítulo V) sobre a proteção da mulher que proíbe o trabalho penoso, perigoso ou insalubre para mulheres e menores (art. 112) e enfatiza a suposição de falta de discernimento para se poder avaliar que tipo de trabalho as mulheres podem ou não fazer. É surpreendente que não existam antecedentes em torno desse tema que registrem e tornem co- nhecido o fato de que a mulher tem sido exposta a formas perigosas de trabalho, em função do que o fundamento da norma mencionada carece de legitimidade. a questão da maternidade e das licenças, bem como dos benefícios ou mecanismos de proteção relacionados a esse tema, foi incluída nos artigos 113 a 118 do mesmo Capítulo V. as demais situações trabalhistas são regidas pelas disposições normativas contidas na Lei do Contrato de Trabalho.
a. b. c. d. e. f. g. h.
É importante mencionar, como antecedente legislativo, a Lei no. 25.431, de 2001, na qual o Congresso institui a comemoração do dia da Mulher Rural, 15 de outubro de cada ano, reconhecendo oficialmente e aderindo, assim, a ini- ciativas semelhantes tomadas por alguns governos em nível mundial.
Para podermos melhorar e promover as condições necessárias para o pleno exercício dos direitos das mulheres rurais, o acesso à justiça deve ser garanti- do, bem como o reconhecimento político e econômico de suas contribuições à economia. É importante, também, identificar suas necessidades e demandas nas condições de vulnerabilidade e risco às quais elas e suas famílias estão expostas.