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A Hermenêutica Constitucional é pródiga em exemplos nos quais o Legislador Constituinte diz menos do que deveria dizer. De um lado, cabe ao intérprete ir além do texto e encontrar a norma na essência dos princípios que informam cada ramo do Direito. De outro, o poder político busca aprimorar a obra para que ela alcance os objetivos pretendidos desde o início.

Como “Estatuto Jurídico do Poder Político” (Canotilho), o texto constitucional acaba recebendo os influxos da doutrina, que ora amplia ora reduz o seu significado conforme o momento político vivido pelo país. É o caso da PEC nº 27/2007, de autoria do Senador Pedro Simon, que pretende dar nova redação ao art. 130 da CF, nos seguintes termos:

Art.. 130. O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é instituição permanente, essencial à função de controle externo da Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. Aos membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção, inclusive as pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Isto posto ante a sedimentação da jurisprudência da Corte Maior no sentido de tolher a autonomia dos Parquet’s de Contas, busca-se com a proposta de Emenda Constitucional fazer prevalecer aquilo que a doutrina mais progressista

sustenta, a despeito da clareza solar com que é defendida a impossibilidade lógica de se conceber a independência funcional desprovida da correspondente autonomia funcional e administrativa, para não citar as precitadas autonomias financeira e legislativa.

A normatividade constitucional como ordem histórico-concreta deve prescindir da necessidade de constante recurso aos meios reformadores formais da constituição para a abertura de um diálogo crítico capaz de encetar novas possibilidades semânticas e axiológicas para o Texto em sua essencialidade. Não se deve admitir a necessidade de que o povo, autêntico titular da soberania, deva desenvolver esquemas argumentativos para extrair sentidos substanciais do texto, mas que o Poder Político é quem deve auscultar os anseios sociais e extrair da Constituição aquilo que dele se possa logicamente inferir.

CONCLUSÃO

Em arremate, resta demonstrado que a evolução do direito como produto da história humana patenteia a transferência da titularidade do poder soberano das mãos de um monarca para o elemento popular. Não ocorreu este processo, porém, de forma imediata, muito menos sem traumas. Mesmo hodiernamente os esquemas políticos traçados sintetizam um estado de permanente crise da democracia representativa, e o campo possivelmente mais sensível é o da gestão do patrimônio público, o que entremostra sobejamente o distanciamento dos cidadãos em relação aos centros de poder.

Desde o momento em que a mobilização social destrona a ideia arraigada de legitimação política através de argumentos transcendentes, o que mais se tem buscado incessantemente é a composição de um arranjo harmônico de forças que, ao passo que antagônicas nos propósitos, reconhecem-se pela necessidade de vigilância mútua, no que a doutrina convencionou denominar “sistema de freios e contrapesos”, em relação aos “Poderes” estatais. No entanto, o nível de refinamento teórico alcançado pela ciência jurídica logrou conceber o poder como uma unidade. Disto decorre a noção do Estado consubstanciado na própria ordem jurídica, no que o exercício do poder se entende partilhado por razões lógico-funcionais, com esferas de atuação tão variadas quanto requerido pela complexidade dos fenômenos sócio- jurídicos, despontando daí a função de controle externo das contas públicas a par das funções tradicionais de legislar, julgar e administrar.

Com a Constituição de 1988, certas funções acabaram por se destacar de rótulos tradicionais, na medida em que se abdicou da técnica de colocar o Ministério Público, p. ex., em um capítulo dedicado a um poder tradicional de estado, como já houve em Constituições passadas, seja quanto ao Poder Judiciário seja ao Poder Executivo. Sintomático da orientação política da atual Constituição é o fato de se prever um capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça, devendo entender-se esta não apenas pelo prisma jurisdicional, mas como um ideal de justiça distributiva. A partir desta percepção é que faz sentido a inclusão de um artigo tratando de modo específico de um órgão ministerial a oficiar junto às Cortes de Contas: não se cuida de mero apêndice, seja em relação ao Ministério Público comum seja em relação à

própria Corte de Contas. Em verdade, o que os operadores do direito estão diante é de um elo entre o cidadão, dotado de legitimação política e processual para exigir do gestor público um nível adequado de responsabilidade e transparência, e o poder político, a fim de que este não se encastele nos gabinetes e se atenha ao dever inolvidável de prestar contas dos seus atos diante de toda a sociedade.

Por derradeiro (e sinceramente), espera-se que o trabalho em tela haja logrado suprir de sólida argumentação de índole teórica e prática a todos aqueles que desejam vislumbrar, ainda que durante o espaço de uma vida, a afirmação de uma instituição com tamanho potencial de servir eficazmente à sociedade, fazendo valer as conquistas democráticas das últimas décadas, tornando benfazeja a lufada de cidadania que as manifestações de julho e junho últimos tão bem representam, assim como, e não menos importante, que o cidadão comum conheça mais e melhor a carreira jurídica em epígrafe, sendo com ela um coautor da história que deseja construir, e demonstrando cabalmente que a vontade popular possui, mais que os acórdãos da Suprema Corte do País, aptidão e vigor para mudar a realidade.

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