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5.2 Q UALITATIVE R ESULTS

5.2.1.6 Absorption

A autonomia administrativa é a cláusula que assegura o poder de autogestão para as entidades que compõem a máquina estatal95. Através dela,

busca-se a prerrogativa de editar atos relacionados à gestão dos seus quadros de pessoal (admissão, designação, exoneração, aposentadoria, disponibilidade), e à admissão e a aquisição de bens.

Muito além de viabilizar o exercício de uma série de poderes-deveres, a autonomia administrativa encarta-se em toda a sua amplitude na dimensão teleológica da independência funcional, a qual, juntamente com as cláusulas-pétreas da unidade e da indivisibilidade, hão de impor os efeitos necessários a que se reconheça o Parquet de Contas como uma realidade provida de condições mínimas de atuação96. Todavia, predicamentos tais como a “singularidade no quadro institucional” ou o atributo de “órgão de extração constitucional” têm inteiramente esvaziado o seu significado prático em virtude da noção extremada que nulifica o fundamento da distinção entre o Tribunal de Contas e o seu Parquet, inclusive a ponto de se questionar por vezes a própria ratio essendi deste. Como resultado, de ordinário não se cogita dos efeitos negativos de ambas as instituições contarem com o mesmo manancial de recursos materiais e humanos sob o controle administrativo do Presidente da Corte97.

95 Para MEIRELLES apud GARCIA: “Os membros do Ministério Público só se sujeitam ao controle de

órgãos superiores e diretivos da Instituição (Ministério Público) (...), na sua conduta administrativa ao longo da carreira, ou nos seus atos pessoais que afrontem a probidade e o decoro que se exigem de todo agente público, principalmente dos que desfrutam de alguma parcela da autoridade estatal. No mais, os membros do Ministério Público atuam com absoluta liberdade funcional, só submissos à sua consciência e aos seus deveres profissionais, pautados pela Constituição e pelas leis regedoras da Instituição”. In: Justitia, 123:183.

96 Em sentido contrário: "Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os Procuradores das Cortes são

ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do texto magno.” (ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 6-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008). Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2013.

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“Não obstante o elevado grau de autonomia funcional conferido aos membros do Ministério Público especial, torna-se imperioso reconhecer que essa circunstância, por si só, não se revela suficiente para identificar, neste órgão estatal, o atributo da autonomia institucional, nos termos, na extensão e com o conteúdo que a Constituição outorgou ao Ministério Público Comum. Sendo assim, considero o Ministério Público especial de que trata a Lei nº 8.443/92 – não obstante entendimento diverso expedido por Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. 3

Posto que informado por valores constitucionais próprios, o caráter singular do espectro de atuação do Ministério Público sui generis reclama ainda a autoexecutoriedade do ato administrativo, não se cogitando qualquer juízo de prelibação por parte de órgão ou Poder. Com efeito, a garantia da autonomia administrativa parece implícita como corolário da independência funcional, já que o poder estatal, como expressão de soberania popular, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, se exerce exclusivamente por funções constitucionalmente definidas.

Pela mesma razão, as funções constitucionais passam a ser transferidas a específicos centros de imputação, alçados como novos órgãos constitucionais e até mesmo cometidas redundantemente a mais de um órgão exercente, como é o caso da função administrativa, que cabe a cada um dos órgãos ou dos complexos orgânicos dotados de independência constitucional, até mesmo como meio de assegurá-la.

Em suma, a caracterização de essencialidade de determinadas funções dependerá tanto da existência de específico regramento constitucional do

modo e da finalidade de seu exercício, como – e isto é transcendental - da

própria natureza dos valores envolvidos, quando ingenitamente referidos

àqueles – por isso essenciais – que fundamentam a sociedade e o Estado,

ou seja: substantivamente, a essencialidade funcional se radica na sustentação de um determinado elemento constitutivo da ordem histórico- concreta constitucionalmente instituída e, formalmente, se efetiva em atos

que realizem os inerentes valores dessa ordem. 98

Na esteira deste pensamento, como exemplo da redundância de centros de imputação de funções, além da função administrativa, é possível mencionar a presença do Ministério Público em atuação junto aos Tribunais de Contas dos Municípios, nos estados da federação que o adotam, dada a necessidade de exercitar o controle social das contas públicas em variados níveis, exsurgindo da realidade normativa do controle externo a natureza dos valores.

Em que pesem as razões expendidas, o STF não corrobora este entendimento, sob a alegada ausência de fisionomia institucional própria, de vez que ao artigo 130 careceria conteúdo orgânico-institucional, importando na necessidade de manifestação do poder de reforma constitucional a fim de que seja explicitado o

ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, t. III, p. 256) – integra a própria organização administrativa do Tribunal de Contas da União, ainda que privilegiado por regime jurídico especial, sob pena de qualificar-se, na medida em que é totalmente alheio à estruturação orgânica do Ministério Público da União, como um corpo destituído de qualquer referência ou vinculação de ordem institucional” (Julgamento: 26.05.1994. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 19.12.1994. o. 35180. EMENT VOL. 01772-02, p. 00236). Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 30 jun. 2013.

regramento do modo e da finalidade do seu exercício nos termos reclamados pela sociedade.