6. FINDINGS FROM THE EVALUATION AND DISCUSSION OF THE RESULTS
6.2. Discussion
6.2.2. Relevance of the methods for spatial analysis
O ICMS é um imposto de competência estadual, plurifásico e incidente sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva. A técnica permite a tributação sobre o valor adicionado em cada etapa42. Dessa forma, não há a incidência de imposto sobre imposto, a denominada tributação em cascata. Em
2006, o ICMS em toda a Federação arrecadou R$ 171,66 bilhões, 21,59 % da Carga Tributária Total (CTB) e 7,39% do PIB (RECEITA FEDERAL, 2007b).
Um benefício adicional do mecanismo é a retenção das faturas pelas firmas, forçando o armazenamento de dados e a autofiscalização do imposto.
Nas transações interestaduais, o imposto opera com uma técnica híbrida, tributando-se parte na origem, parte no destino43. A diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna é arrecadada pelo estado de destino, quando o adquirente for contribuinte do imposto. Quanto às alíquotas internas, estas não podem ser inferiores às interestaduais e são estabelecidas pelos estados em cada uma das 27 legislações existentes.
Varsano (1995) resume o problema da tributação do comércio interestadual com o ICMS atual ao seguinte: se o imposto fosse totalmente cobrado no destino, haveria uma brecha para a sonegação; se o importo fosse inteiramente cobrado na origem, a distribuição de receita entre os estados seria muito injusta. Assim, o Brasil adotou o sistema híbrido, o que atenuou parcialmente os problemas apontados, mas gerou um sistema muito complexo.
Segundo Varsano (1999), o princípio híbrido origem-destino foi adotado para redistribuir renda aos estados mais pobres. Ainda assim, beneficia os estados exportadores líquidos em relação às operações interestaduais, ou seja, os estados mais desenvolvidos. Desta forma, é previsível a resistência dos estados mais influentes à adoção plena do princípio do destino. E, no caso dos estados exportadores para o exterior, com a aplicação do princípio de destino, e a conseqüente desoneração, ocorrem perdas e transferências indevidas de rendas de um estado para outro. Para Piffano (2001), deveria haver um sistema de compensações (clearing house) entre fiscos, de sorte que a jurisdição da unidade federada compradora fosse compensada pela unidade vendedora, evitando assim esses efeitos indesejados. Com relação a isso, no Brasil, está-se desenvolvendo a Nota fiscal Eletrônica (NF-e), projeto que permitirá mensurar os valores envolvidos
43 Tributar no destino significa arrecadar no estado em que se dá o consumo final da mercadoria.
Assim, o imposto fica para o governo em que reside o consumidor que efetivamente pagou o tributo. Tributar na origem significa tributar no estado em que se localiza a produção do produto.
nas transações interestaduais, permitindo o cálculo das compensações entre estados. Esse projeto poderá auxiliar na implantação da incidência no destino, mediante uma câmara de compensação, tendo como critério de repartição as transações reais.
Em relação à incidência, é importante frisar que o ICMS incide sobre as entradas nos territórios dos estados e DF, de energia elétrica e de petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando as operações interestaduais não forem destinadas à comercialização ou à industrialização, não incidindo nas operações interestaduais. Já existe aqui a aplicação do princípio do destino, que também rege o fluxo internacional, tributando as importações e exonerando as exportações. Este procedimento já permite que o imposto seja arrecadado no destino, ou seja, no local onde ocorre o consumo final, sendo uma medida importante na distribuição de rendas entre as unidades subnacionais, diminuindo a concentração de renda em alguns estados produtores das mercadorias em questão, componentes das denominadas Blue Chips Tributárias (BCT)44, carros-chefes da arrecadação do ICMS, responsáveis por cerca de 40% do produto total do imposto, segundo Bordin (2002). Estudo da Receita Federal (2003) também identifica a existência de bases excessivamente tributadas no ICMS. São as operações relativas à energia elétrica, telecomunicações, veículos, cigarros e combustíveis, tributadas à alíquota efetiva de até 33 %.
A LC 87/96 (Lei Kandir) avançou com respeito à imunidade das exportações dos produtos semi-elaborados e manteve o direito ao crédito nas operações anteriores às prestações destinadas ao exterior. Porém existem problemas em relação à utilização desses créditos, o que acaba gerando um estoque acumulado, e muitas empresas não conseguem utilizá-los. Varsano (1999) assegura que a Lei Kandir deu mais qualidade ao ICMS, aproximando-o dos impostos similares existentes em outros países. O ICMS é agora um imposto de consumo do tipo IVA e, do ponto de vista nacional, embora não no das unidades subnacionais, já se aplica o
44 O termo, cunhado por Bordin, faz analogia ao mercado acionário para designar os setores cujas
bases são mais tributadas e importantes para a arrecadação do ICMS (combustíveis, energia elétrica e telefonia).
princípio do destino. Mas, ainda são necessárias reformas e mudanças para que se possa chamar a esse imposto subnacional de um moderno IVA. Ademais, a Lei Kandir originou mais um foco de conflitos na Federação, pois os estados perderam receita e permanecem lutando pelos ressarcimentos para fechar seus orçamentos.
5.2.2 O imposto sobre produtos industrializados – IPI
O IPI é um imposto plurifásico, de competência federal, que incide sobre o espectro de bens resultantes do processo de industrialização, em um conceito bastante amplo. Arrecadou R$ 28,22 bilhões em 2006 (RECEITA FEDERAL, 2007b). Está previsto no art. 153, IV da CF/88, e foi instruído com os princípios da seletividade e da não-cumulatividade. Também se lhe aplica o princípio do destino, ou seja, não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, mas sobre as importações dos mesmos produtos. A não-cumulatividade opera pelo método subtrativo indireto, do mesmo modo que o ICMS. É uma espécie de IVA restrito aos produtos industriailizados.