O procedimento especial marítimo DINHEIRO A RISCO constitui-se em empréstimos de câmbio marítimo69 tomados pelo capitão durante a viagem marítima quando, na ausência de fundos imediatos, não localizasse o proprietário da embarcação. De acordo com De Plácido e Silva, o contrato de empréstimo de câmbio
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O câmbio marítimo tem sua origem em época recuada, sendo conhecido na Indica, nas Leis de Manu, entre os gregos e ródios. Desenvolveu-se entre os romanos, onde o instituto era denominado “Foenus Nauticum”. Teve ampla aplicação na Idade Média pelos países marítimos. Foi regulado pela Ordenação de 1681 e daí introduzido nas legislações, inclusive no Código Comercial do Brasil. In: VITRAL, Waldir. Manual de Direito Marítimo. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 257.
marítimo, ou empréstimo a risco, realizado pelo capitão do navio, é operação de emergência a que ele se vê obrigado, em face de determinadas circunstâncias, para prover urgentes necessidades do próprio navio, esteja, ou não, autorizado pelo proprietário da embarcação, mandatário ou consignatário, ou qualquer interessado70.
A remota regra encontra-se no Código Comercial (CCom) de 1850:
Art. 515 – CCom. É permitido ao capitão em falta de fundos, durante a viagem, não se achando presente algum dos proprietários da embarcação, seus mandatários ou consignatários, e na falta deles algum interessado na carga, ou mesmo se, achando-se presentes, não providenciarem, contrair dívidas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas, e até mesmo, na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga, para o reparo ou provisão da embarcação; declarando nos títulos das obrigações que assinar a causa de que estas procedem (artigo nº. 517).
As mercadorias da carga que em tais casos se venderem serão pagas aos carregadores pelo preço que outras de igual qualidade obtiverem no porto da descarga, ou pelo que por arbitradores se estimar no caso da venda ter compreendido todas as da mesma qualidade (artigo nº. 621).
De acordo com o Código Comercial (CCom), por contrato de câmbio ou dinheiro a risco se entende aquele em que alguém (doador) faz um empréstimo a outro (tomador), sob o prêmio de certa importância em dinheiro ou coisa estimável, ficando com privilégio especial (hipoteca ou penhor) sobre o objeto em que ele recai, ou que é dado em garantia, sujeitando-se a perder o capital e o prêmio, se o dito objeto vier a perecer por efeitos dos riscos tomados, no tempo e lugar conveniados71. Tem-se o empréstimo a risco sobre o casco, frete e acessórios do navio, bem como sobre sua carga ou a totalidade dos acessórios (venda de mercadoria da carga).
Contudo, o capitão precisaria realizar a justificação prévia, a fim de que fosse possível o empréstimo. Daí a remissão ao CPC/39, art. 754 e 755:
Art. 754 - CPC/39. Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, é indispensável:
I – que prove o pagamento das soldadas;
II – que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes
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DE PLACIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 4a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 352.
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DE PLACIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 4a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 352.
à embarcação;
III – que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;
IV – que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.
Art. 755. A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.
Antes que realizasse o empréstimo ou a venda da mercadoria, deveria o capitão promover a justificação judicial – no juízo cível competente do porto onde se pretende o empréstimo ou venda – que evidenciasse a necessidade da medida. Porém, via de regra, ainda que prévia a justificação, o capitão em determinada situação de urgência, poderia agir sob sua responsabilidade, optando por realizar o empréstimo e deixando para justificá-lo logo em seguida.
Não obstante, a permissão dada ao capitão para fazer semelhantes empréstimos – em falta de fundos e na ausência do proprietário do navio, de seus mandatários ou consignatários e de algum dos interessados na carga – decorre da justa necessidade que se comprovem os requisitos do art. 516 sujeitos à prova72:
PROVA DAS SOLDADAS PAGAS – Tem-se de fazer prova das soldadas pagas. Essa é a inteligência da lei. Não de estar quite o navio. Atende-se, com essa exigência, à pretensão da tripulação à preferência (Código Comercial, art. 470, V e VI), em relação aos prestamistas e a outras dívidas do navio.
PROVA DA FALTA DE FUNDOS – A prova do segundo pressuposto é feita pela apresentação das vias de conhecimento (prova do recebimento da carga), ou pela prova de não ter recebido a carga, ou pela prova de não ter o agente ou consignatário fornecido fundos, ou não ter sido atendido o pedido telegráfico ou postal, ou pela justificação da falta de fundos (e.g. furto ou roubo dos dinheiros de bordo)73.
PROVA DO PRESSUPOSTO DO ART. 754, III – A ausência ou recusa das pessoas mencionadas no at. 754, III, ou se prova pelos meios de prova em geral, ou pela justificação.
A sentença dada servirá de instrumento de outorga legal para realizar o empréstimo, sem que se possa atribuir ao capitão uma responsabilidade pessoal. Os
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DE PLACIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 4a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 352.
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MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. 2a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, p. 295.
efeitos do procedimento são os do privilegio marítimo74 que se atribui a esses créditos (Ccom, art. 470, VI e VIII), salvo se não forem cumpridas as exigências da lei. Segundo Pontes de Miranda:
O poder de disposição sai dos donos para o capitão, mas subordina- se à exigência da resolução judicial constitutiva integrativa do negocio jurídico de empréstimo ou de venda. A preferenciam, em todo caso, à diferença da constituição do negocio jurídico, que só depende da resolução integrativa do art. 755, somente se estabelece depois das formalidades de autenticação e registro, de que fala o art. 472 do CCOM. Para a preferência, resolução judicial e averbação (e autenticação consular, se a divida for contraída no estrangeiro) são condiciones iuris, elementos integrativos necessários: não há preferência se não houve justificação; ou se não houve avaliação; ou se, devendo haver, não houve autenticação consular75.
Perceba-se que a formalidade desse procedimento marítimo servia para salvaguardar a responsabilidade do capitão para com o armador do navio76.
O fato é que há algum tempo não mais se justifica esse procedimento marítimo, em razão dos avanços tecnológicos no setor da comunicação naval. Pontes de Miranda assevera que: É de supor-se, hoje em dia, que não lhe faltem os recursos para isso, ou porque possa, nos portos, sacar contra a companhia, ou porque lhe seja fácil comunicar-se com ela, ou porque ao agente local caiba atender às suas necessidades de dinheiro77.
Nessa linha de raciocínio, não há razão em manter esse procedimento especial – ainda que transmudado ao rito comum. Dos males, o menor.
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Em todos os tempos, foi necessário recorrer-se ao crédito para uma expedição marítima, muito embora em épocas mais recuadas as exigências fossem bem menores do que as atuais. Atualmente, em virtude do desenvolvimento crescente da navegação, o armador cada vez mais necessita de crédito. Com a finalidade de fornecer meios aos armadores, as legislações criaram os privilégios marítimos. O CCOM, art. 470 e 474, indica os créditos privilegiados e estabelece a ordem de preferência, no art. 473. VITRAL, Waldir. Manual de Direito Marítimo. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 265.
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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. 2a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, p. 296.
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BENTO DE FARIA. Código Comercial. Vol. I, nota 477. In: DE PLACIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 4a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 353. 77
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. 2a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, p. 296.