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CASE II: VILJEN TIL ANGREP (AL-QAIDA)

In document 07-00015 (sider 31-37)

A vistoria das fazendas avariadas prevista no art. 756 do CPC/39 se refere, na verdade, a uma presunção em favor do transportador quando silente o destinatário da carga logo após a entrega da mercadoria transportada. Fazendas aqui – em um conceito todo jurídico – significa a mercadoria ou os objetos entregues para transporte na embarcação, sejam de que espécie for: manufatura, animal ou agrícola104.

Art. 756. Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.

§1º Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em três (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria. §2º A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.

§3º O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.

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DE PLACIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 4a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 307.  

101

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. 2a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, p. 307.  

102

Art. 505 do Código Comercial – Todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar, a qual deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstancias, tendo presente o diário da navegação, se houver sido salvo.  

103

SILVA FILHO, Nelson Cavalcante. O Projeto do Novo Código de Processo Civil e o Direito 7. Marítimo. São Paulo: Revista de Processo, vol. 203, Janeiro/2012, p. 181.  

104

DE PLACIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 4a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 357.  

§4º Salvo o caso de fraude do transportador, contra êle não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos dêste artigo. Trata-se aqui de uma presunção de bom estado das mercadorias quando não houver qualquer reclamação por parte do consignatário – enquanto não provado o contrário no prazo previsto, a presunção de bom estado se firma. Fora desse prazo, somente se for comprovada fraude do transportador (Ccom, art. 756).

O momento do recebimento é relevante para a contagem do art. 756, parágrafo primeiro, do CPC/39. Na época, o STF entendeu que o art. 756 do CPC não derrogara o art. 618 do Ccom: ter-se-iam o exame judicial (Ccom, art. 618105) e o protesto (CPC, art.756)106. Explica Pontes de Miranda:

a alteração maior que o art. 756, parágrafo primeiro do CPC fez ao art. 618 foi a que diz respeito ao fato desde o qual se conta o prazo: no CCOM conta-se o prazo desde a descarga, não compreendido aí o dies a quo (“antes da descarga ou dentro de vinte e quatro horas depois”); no CPC, desde o recebimento da bagagem (não compreendido o dia do recebimento, devido, em direito processual, ao art. 27)107.

Nesse ponto, tem-se que o prazo de 24 horas foi substituído pelo de três ou cinco dias para o protesto. Sendo este realizado, o interessado tem de requerer a vistoria. Para firmar o direito do destinatário e autorizá-lo a reclamar do transportador as indenizações sobre as avarias das fazendas transportadoras ou atraso em sua recepção, é necessário protestar na forma dos artigos acima analisados. Segundo De Plácido e Silva:

Assim se entende porque o protesto é o ato pelo qual alguém “para prevenir responsabilidades e prover a conservação e ressalva de

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Art. 618 - Havendo presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios de defesa. Se as fazendas forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas depois da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma. Todavia, não sendo a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá validamente fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos consignatários, nos termos do art nº. 211.  

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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. 2a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, p. 300.  

107

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. 2a Edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, p. 301.  

direitos, manifesta, de modo formal, qualquer intenção, por escrito”, fazendo dele ciente à pessoa, a quem se dirige108.

Ou seja: sem o protesto não haverá ação. E protesto, dentro do prazo. A despeito da divergência que havia a respeito do prazo previsto no Ccom,

a nosso ver, pois, se o Código Processual estabeleceu a forma por que se firma esse direito, e embora possa, para maior validade do protesto, ser pedida a vistoria das mercadorias avariadas ou diminuídas, não se pode deixar de admitir que os prazos vigorantes para ela sejam os que se consignam no Código Processual para formação do protesto.

E continua De Plácido e Silva:

O Código de Processo, implantando novas diretrizes no Direito Processual Brasileiro, essa é a verdade, arrogou-se no direito de revogar regras que o pudessem contradizer ou não estavam mais em harmonia com a evolução jurídica, que ele próprio implantou. No caso do protesto em espécie, o instituto é dele. E por isso atendeu as necessidades para promoção109

Interessante o raciocínio por ele desenvolvido, porque novamente os operadores do direito se deparam com eventual modificação do prazo de protesto de avaria. O Código Civil de 2002 – CC/02 unificou o prazo de protesto de avaria em 10 dias, e mantido o artigo 1.059, parágrafo terceiro, do NCPC, novamente a dúvida inicial reaparece: o prazo para as reclamações no transporte marítimo é afinal de 10 dias do CC/02 ou de 15, regra geral do NCPC110?

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