A partir dessa crítica e com esse olhar marginal procuramos reinscrever a prática do extermínio dentro de um processo histórico (de um “presente histórico”) seguindo os ensinamentos que buscam explicar a introdução de certos métodos de punição para atender as demandas por ordem do capitalismo. O extermínio, assim como a prisão, se insere naquela estratégia em que todo sistema de produção tende a descobrir formas punitivas que correspondem às suas relações. Essa prática em nosso contexto periférico se implica com métodos punitivos e só pode ser apreendida se recolocada como técnica que tem sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder ligados à forma da incorporação de nosso país ao capitalismo.
O extermínio presente nas práticas do sistema penal e incrustado no pensamento jurídico e social brasileiro (os juristas e sociólogos estão aos montes gerenciando a violência e a morte) é problematizado no presente pela recuperação do processo histórico, vislumbrando
no presente aspectos do passado.246 O mal-estar que o grande número de jovens mortos nos
causa, coloca-nos diante desse desafio de desvelar um pouco do nosso passado que, para nós, mais do que uma metodologia da história, é uma lição de vida, de amor à vida, e a capacidade
244 ZAFFARONI, E. Raúl. Massacres: larvas e Semillas: lineamientos para un replanteo criminológico.
Instituto de Investigaciones – dossier: genocídio e lesa humanidad. Buenos Aires. Janeiro 2010, p. 14.
245 Nesse sentido, destacam-se aqui duas obras importantes traduzidas para o português: ZAFFARONI, Eugenio
Raúl. A questão criminal. Trad. Sérgio Lamarão, Rio de Janeiro: Revan, 2013; e ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
246NEDER, Gizlene. Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: Obediência e Submissão. Rio de Janeiro:
de nos afetar e escutar os desassossegos que se fazem em nós em contato com esse “reino cadaveroso” chamado Brasil.
Nesse processo historio a prática de extermínio (ou “guerra de extermínio”, como nos
fala Darcy Ribeiro247), que foi colocada em funcionamento com a máquina de destruição de
índios e negros (ou o “moinho de gastar gente”) há 500 anos, continua a todo vapor e se consolidou como símbolo máximo do controle social punitivo exercido pelos órgãos do sistema penal brasileiro na contemporaneidade, tendo como alvo principal a juventude popular.
Da colonização à grande hegemonia do capital com o neoliberalismo, passando pelo escravismo, a prática de extermínio é uma constante, acompanha a nossa triste e sangrenta história, é uma característica intrínseca do “progresso” histórico brasileiro. Não é à toa que Nilo Batista vai perceber que a nossa aclamada República foi fundada por uma chacina: o massacre de Canudos.
E uma das rupturas fundamentais no exercício da crítica genealógica vem do jurista Nilo Batista, essa voz de dentro do direito penal falando das trincheiras, de seu vício profissional em querer ver os processos judiciais/históricos. Nós devemos a ele o resgate de conteúdos históricos imprescindíveis ao conhecimento do sistema penal brasileiro. O esforço de interpretar nossa questão criminal a partir das matrizes do sistema penal que se estruturou na margem brasileira é de uma importância imensurável para o exercício da crítica
criminológica. O interesse de Nilo Batista248 pelos fundamentos políticos e pelas
racionalizações teóricas dos sistemas penais estruturados basicamente no controle da escravatura negra tanto na empresa colonial quanto após a independência decorria diretamente de seus desassossegos diante da atuação do sistema penal contemporâneo no Brasil. Ao trabalhar com o sistema penal que se ergueu a partir da segunda metade do século XX no Brasil, ele percebeu certas funções “dissimuladas” de controle pelo extermínio da massa urbana miserabilizada que não podiam ser compreendidas pela simples necessidade de reafirmação da ordem legal contra o “crime”.
Nilo Batista, então, vai nos abrir caminhos para verificarmos as matrizes do nosso
extermínio cotidiano tanto naquelas “matrizes ibéricas do sistema penal brasileiro”249 quanto
247 RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia de Letras, 2ª
edição, 1995.
248 BATISTA, Nilo. Matrizes Ibéricas do sistema penal brasileiro – I. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Revan: ICC,
2002, p. 15.
naquela “história da programação criminalizante”250 e dos “sistemas penais brasileiros”. Os conteúdos históricos resgatados por ele nos mostram as matrizes ibéricas das penas corporais com ferro quente e açoites publicamente executadas por um poder patriarcal doméstico, que
mais tarde serão largamente utilizadas contra os escravos no Brasil251 e perduram até hoje nas
cotidianas intervenções dos órgãos do sistema penal; a matriz ibérica da continuidade público-
privado252 utilizada no controle penal da escravidão – que se alargou no Brasil principalmente
a partir do século XIX, depois de ser precocemente inventada na península ibérica – e de uma “diferenciação penal”, penas aplicadas de acordo com a classe e origem social de autores e
vítimas253, também muito comum nas práticas do sistema penal brasileiro.
O extermínio se entrelaça com as práticas de controle punitivo, ele banha nosso sistema penal, e não nos espantamos quando percebemos que nossa questão criminal é
banhada de sangue. Era inevitável, parafraseando Nilo Batista254, que o sistema penal, o maior
gestor histórico da morte, tratasse de incorporar o extermínio.
Mas esse entrelaçamento não se dá por acaso, o fio da meada está naquele engenhoso
olhar de Georg Rusche255 que conseguiu decifrar as intrínsecas relações entre punição e
estrutura social, que captou as estreitas relações do mercantilismo com a pena de galés e degredo, da prisão com a fábrica, da acumulação de capital com os sistemas penais, dos sistemas de produção que tendem a descobrir punições que correspondam às suas relações de produção. As mudanças na forma da pena ou na maneira de punir estão associadas aos rumos tomados pelo capital e à estrutura social montada para garantir esses novos rumos. Afinal, já
vimos que é dessas “referências essenciais”256 que Foucault se apropria para fazer a
genealogia da prisão em “vigiar e punir”.
Não é à toa que Nilo Batista, assumindo certos riscos, faz questão de dividir e descrever os três sistemas penais que antecederam o “sistema penal do capitalismo tardio” no
250 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal
Brasileiro I: Teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2ª Ed., 2003.
251 BATISTA, Nilo. Matrizes Ibéricas do sistema penal brasileiro – I. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Revan: ICC,
2002, p. 52.
252 BATISTA, Nilo. Matrizes Ibéricas do sistema penal brasileiro – I. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Revan: ICC,
2002, 126-128.
253 Ibidem, p. 128-130.
254 BATISTA, Nilo. Os sistemas penais brasileiros. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de(Org.). Verso e
reverso dos sistema penal: (des)aprisionando a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2002.
255 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan/Instituto
Carioca de Criminologia, 2004.
256 Para Gizlene Neder o “punição e estrutura social” deu mais do que referências bibliográficas essenciais para
Foucault em “vigiar e punir”, “deu-lhe as idéias-chave para pensar a questão da disciplina e das tecnologias de controle social.” NEDER, Gizlene. Nota introdutória à edição brasileira. In: RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2004.
Brasil para entender seus movimentos e estratégias atuais. A divisão dos sistemas penais em colonial-mercantilista, imperial-escravista, republicano-positivista e o do capitalismo tardio, entra na mesma “mordida crítica” que procura analisar as tramas existentes entre o processo
econômico-social e o “estilo penal”257 que se adota em uma determinada época. Se no sistema
colonial-mercantilista observamos a transformação do Brasil em uma grande “instituição de sequestro” (incorporado geograficamente aos usos punitivos do mercantilismo como colônia
penal258) - onde o poder punitivo vai ser exercido tanto pelo deslocamento físico compulsório
e emprego coercitivo de mão-de-obra com as galés, quanto no corpo de sua clientela e realizado dentro da unidade de produção; com o surgimento do sistema imperial-escravista, assentado principalmente na estrutura do escravismo e num sistema agro-exportador, observamos - além da manutenção da corporalidade da punição, materializada na intervenção
física que impõe dor, mutilação e morte no corpo do acusado259, - a recepção desse poder
punitivo privado do empreendimento escravista pelas normas, dando ensejo a uma
continuidade, agora prevista em lei260, entre o castigo público e o castigo doméstico, entre a
pena pública e o escravismo, numa dinâmica ambígua em que os escravos eram considerados
coisas para o direito privado e pessoas para o direito penal.261
Temos aqui um exercício de poder penal que decorria diretamente da propriedade,262 e
que, apesar da sua institucionalização/regulamentação normativa, “[...] quer exerce-se, à imagem dos fundamentos institucionais da escravidão, sem regras expressas, ou com poucas
regas, e bem elásticas.”263 As maiores contradições desse sistema penal vinham da sua adesão
ao discurso jurídico-penal iluminista e seus embaraços com a estrutura do escravismo, o que
257 Nilo Batista toma esse termo de Foucault para fala das diferentes maneiras de punir ou das diferentes
maneiras da pena.
258 Segundo Nilo Batista, é aqui nesse sistema que podemos observar a funcionalidade da pena de degredo para o
empreendimento colonialista, na ocupação do território. As galés entraram nessa funcionalidade para atender outras “necessidades pênis de mão-de-obra”. BATISTA, Nilo. Os sistemas penais brasileiros. Aula Inaugural da Universidade Cândido Mendes. Rio de Janeiro, 12 de março de 2001. BATISTA, Nilo. Os sistemas penais brasileiros. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de(Org.). Verso e reverso dos sistema penal: (des)aprisionando a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, pp. 147-158.
259 BATISTA, Nilo. A violência do estado e os aparelhos policiais. In: Discursos Sediciosos.
Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, ano 2, nº 4. pp. 145-154, 1997. p. 45.
260 Nilo Batista vai observar que o Código Criminal de 1830 colocava o senhor, inclusive, como órgão de
execução penal. Ver: BATISTA, Nilo. Pena pública e escravismo. Capítulo Criminológico, Vol. 34, Nº 3, Julio-Septiembre 2006, p. 297.
261 BATISTA, Nilo. Pena pública e escravismo. Capítulo Criminológico, Vol. 34, Nº 3, Julio-Septiembre 2006,
p. 289.
262 BATISTA, Nilo. A violência do estado e os aparelhos policiais. In: Discursos Sediciosos. Rio de Janeiro:
Instituto Carioca de Criminologia, ano 2, nº 4. pp. 145-154, 1997. p. 46.
263 BATISTA, Nilo. Pena pública e escravismo. Capítulo Criminológico, Vol. 34, Nº 3, Julio-Septiembre 2006,
nos remete àquelas “ideias fora do lugar” de Roberto Schwarz. Nilo Batista264 observa que a pena pública (legitimada pelo direito penal e aplicável aos escravos) conviveu no império brasileiro concomitantemente com a pena privada decorrente das relações escravistas. A articulação dessas duas penas construiu uma dinâmica perversa que perdura até os dias atuais. Cotidianamente ainda é muito viva a corporalidade da intervenção penal. Por métodos similares ao tronco, à palmatória, aos açoites, às mutilações etc., ela continua sendo exercida e legitimada descaradamente em concomitância com a intervenção penal “legal” ou pública. É nessas brechas da história que podemos entender o exercício de poder punitivo exercido ao largo de qualquer fundamento legal, por onde vai passar e se naturalizar entre nós a tortura e o extermínio levado à cabo, principalmente, por agentes do próprio Estado.
Já o sistema republicano-positivista, erguido sobre os escombros da escravidão, surge em meio ao início da lenta e demorada industrialização em que a pena privativa de liberdade se generaliza, mas no Brasil era preciso administrar uma ordem rigidamente hierarquizada e daí não se poderia renunciar à intervenção física corporal (que continua sendo exercida
legalmente com banimentos e deportações ou nos porões das dependências policiais265).
Nesse regime, a simples aplicação do princípio da legalidade não daria conta das crescentes massas urbanas formadas por homens livres e ex-escravos, é ai que entra o papel fundamental do positivismo criminológico para legitimar o controle sócio-penal, atestando a periculosidade, acumulando novas justificativas (ressocialização) e novos discursos punitivos,
aprofundando o racismo contra o negro266 para a reprodução e manutenção da nova ordem
econômico-social que se impõe.
Essa didática e às vezes ingênua (para os que tratam a história com ingenuidade, é claro) historinha que Nilo Batista sempre nos conta não vem apenas mostrar acidamente essa simbiose dolorosa entre punição e estrutura social que ressoa no presente histórico brasileiro - dando um nó na cabeça daqueles que se limitam a estudar o controle penal seguindo os passos dos textos legais, ou daqueles que buscam entender as formas punitivas e os fundamentos da pena apenas no estudo do que diziam os iluministas e seus adeptos -, mas também nos mostrar todos os acúmulos de discursos punitivos, racistas, de matrizes e permanências de longa duração que vazam pela história do presente e estruturam o sistema penal brasileiro do
264 BATISTA, Nilo. Pena pública e escravismo. Capítulo Criminológico Vol. 34, Nº 3, Julio-Septiembre 2006,
pp. 279 - 321
265 BATISTA, Nilo. Os sistemas penais brasileiros. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de(Org.). Verso e
reverso dos sistema penal: (des)aprisionando a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, pp. 147-158.
266 Isso será visto com mais detalhes no segundo capítulo quando formos tratar do racismo contra o negro como
capitalismo tardio. Aliás, desses acúmulos, a prática do extermínio nos parece ser a marca mais profunda de nossa brasilidade, ressoando pelos interstícios da história e desaguando na modernidade brasileira como uma necessidade intrínseca na manutenção da ordem no capitalismo de barbárie. Afinal, um regime (ou uma nova razão governamental, como diria Foucault se referindo ao neoliberalismo) que produz intensamente insegurança econômica,
marginalizações sociais267, uma imensa quantidade de coisas/pessoas obsoletas e descartáveis,
só poderia gerir um sistema penal intensamente repressivo e exterminador, onde o descarte e o massacre tornam-se elementos essenciais para a sua reprodução.
É nessa conjuntura Marildo Menegat268 afirma que a barbárie é elemento intrínseco do
capitalismo em ruínas, do excesso de civilização e não de sua falta, e, a partir das reflexões de
Bauman269, nos perguntamos: muitos indivíduos são exterminados porque são pobres/pretos,
ou são pobres porque sempre foram destinados ao extermínio?
Como prática incorporada e intrínseca ao exercício de poder do sistema penal no presente, o extermínio é concebido como “permanência histórico-cultural de longa duração”
dentro daquelas preocupações de Gizlene Neder270 com a história das ideias políticas e do
poder, em que as ideias jurídico-políticas e a arquitetura institucional que as suportam (os órgãos de controle do sistema penal, como a justiça da infância e juventude) são analisadas tendo como pano de fundo as questões relacionadas com a criminalização e, mais especificamente o controle social mortífero.
A partir dos pontos de contatos entre as posições de Foucault e Rusche, Gizlene Neder nos mostra as raízes ibéricas da formação de um arbitrário “controle penal-policial absoluto” que ainda hoje persiste nas práticas dos operadores das instituições de controle social e na formação ideológica brasileira. Mesmo com a penetração e apropriação de ideais e propostas iluministas no Brasil em fins do século XVIII, que defendiam a pena pública e compatível com a natureza e gravidade do crime, a organização social e política que fundamentava as
práticas jurídico-penais em nossa formação social não foram alteradas.271Destacamos nessa
conjuntura as ambiguidades do Código Penal de 1890 que, ao pretender colocar o Brasil no
267O Professor Jean François Deluchey em seus cursos e disciplinas ministradas no programa de pós-graduação
em direito da Universidade Federal do Pará tem procurado pensar sobre as formas como o dispositivio jurídico- penal tem (re)produzido essas marginalizações principalmente no contexto atual do neoliberalismo.
268 MENEGAT, Marildo. Estudos sobre ruínas. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia,
2012.
269 BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2005. 270NEDER, Gizlene. Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: Obediência e Submissão. Rio de Janeiro:
Revan, 2ª ed. agosto de 2007.
271 NEDER, Gizlene. Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: Obediência e Submissão. Rio de Janeiro:
rol dos países civilizados, privilegiou, ao contrário, a “exemplaridade da punição”272, não por acaso logo após à abolição da escravidão. Nas precisas palavras de Gizlene Neder:
A criminalização da capoeiragem, associada à vadiagem, adquiriu, assim, fortes conotações políticas ideológicas, que devem ser remontadas ao “medo branco”, diante do fim da escravidão e da forma anteriormente adotada controle social (exercido diretamente pelos senhores e seus capatazes). Desde a abolição da escravidão (1888), a questão do controle e disciplinamento da massa de ex-escravos delimitou a extensão e a forma da reforma republicana no Brasil.273
O autoritarismo e o violento processo de controle social que vivenciamos até hoje são permanências de longa duração que podem ser compreendidas a partir da análise das “[...] formas de controle social e disciplinamento que combinou aspectos da penalogia moderna, liberal, inspirados em Beccaria, com a escravidão e suas formas múltiplas de controle e
punição.”274
A intensa atuação dos “sistemas penais paralelos e subterrâneos”275 no Brasil - que
exercem o poder punitivo à margem da legalidade e das regras do sistema formal, e que institucionaliza o extermínio - podem ser compreendidos, em parte, pelos efeitos perversos das raízes históricas do nosso direito penal e dessa simbiose (direito penal/pena/escravismo) nas práticas e discursos que sustentam até hoje o controle social genocida no Brasil.
Vera Regina Pereira de Andrade276 vai observar que nas sociedades latino-americanas
como a brasileira - onde vigora uma secular tradição de maus-tratos, tortura e extermínio como mecanismos de controle social - mesmo quando a pena é declarada pública-estatal, a pena privada (exercida geralmente sobre os corpos negros de sempre) é exercida subterraneamente “[...] por meio do exercício arbitrário de poder, por atores e espaços privatizados e domesticados, completamente subtraída do controle publicamente declarado.” A lógica da punição entra em simbiose com uma lógica genocida, fazendo com que vigore uma complexa combinação ou interação entre um controle penal formal (pena pública de prisão e perda da liberdade) e um controle penal informal ou subterrâneo (pena privada de
morte e perda da vida).277
Apreender essas estreitas relações e contornos nos coloca diante da “[...] presença secular da violência nas relações microscópicas de uma formação histórico-social que é apresentada como cordial pelas mitologias que constroem o suposto ‘caráter nacional
272 NEDER, Gizlene. Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: Obediência e Submissão. Rio de Janeiro:
Revan, 2ª ed. agosto de 2007, p. 178.
273 Idem.
274 Ibidem, p. 168.
275 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal
Brasileiro I: Teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2ª Ed., 2003, pp. 69-70.
276 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2013, p. 107. 277 Ibidem, p. 106.
brasileiro’.”278 É por meio das micro-relações cotidianas dos romances de Machado de Assis que Roberto Schwarz decifra “o sentido histórico da crueldade” de nossa formação social - carregada da ambiguidade e contradição provocada pelo contato entre os alicerces do iluminismo e dos direitos humanos com uma ordem patrimonialista, autoritária e escravocrata -, em que até mesmo o valor das pessoas “livres” (o escravo já nem figurava como pessoa, a não ser para o direito penal) depende do capricho das classes dominantes, dos membros das famílias de posse, do reconhecimento arbitrário e humilhante de algum proprietário. A insensibilidade da sociedade brasileira e a conivência/legitimação com a brutalidade das violências exercidas contra os jovens pobres/negros para nós estão inseridas dentro deste
“sentido histórico da crueldade”, em que Roberto Schwarz279 percebe que “a recorrência
subjetiva da barbárie é o preço da reasserção do arbítrio escravista e clientelista em pleno século liberal, reasserção que nada tem de extraordinário, e faz parte da necessidade e rotina
da vida brasileira.”280E quem duvida que o extermínio da juventude popular na
contemporaneidade, provocado pelo exercício do poder punitivo, e a
explicação/justificação/legitimação desse processo pelos mais diversos saberes (muitos ancorados no positivismo) não faz parte daquela “adesão subjetiva à barbárie”, observada por Vera Malaguti Batista. A propósito, ela é quem vai nos convocar a traçar um mapa que demonstre a coincidência territorial entre a atuação dos saberes “funcionalistas” (como a “sociologia funcionalista”, que atualiza os preceitos etiológicos do positivismo, oferecendo a comprovação científica das relações entre pobreza, crime e violência) e o aumento do
extermínio.281
A brutalidade do sistema penal brasileiro na contemporaneidade, em que a morte em massa é uma constante, nos deixa sinais da predominância de um “presente histórico”, em que