5 | Empirical Analysis
5.1 Regression Results
O tema da interpretação dos tratados deve ser estudado a fim de verificar como são aplicadas as normas de direito internacional penal. A interpretação clássica segue as normas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969431, e seus artigos 31
e 32 estabelecem que:
Art. 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
157 Trata-se da consolidação de regras costumeiras do direito internacional, mas que não exaure as técnicas de interpretação utilizadas pelos juízes internacionais, como a interpretação literal432, lógica433, contextual434, efetiva435, conforme a vontade do
legislador436, propositiva437 e progressiva438. Também os padrões de proteção dos direitos
humanos439 para a defesa dos acusados têm sido invocados como orientações para os
julgamentos.
A interpretação corresponde a um método geral de que se socorrem os aplicadores do direito para fundamentar suas decisões e encontrar a solução para a regra dialética do processo. As regras de interpretação foram utilizadas nos julgamentos do TPII, como vertido nas decisões dos casos Tadic440, Aleksovski441 ou Mucic442, entre outros443. O
Tratado de Viena é referido para validar o uso dos trabalhos preparatórios como meio suplementar de interpretação, a ser utilizado nos casos em que um texto ou tratado de qualquer outro instrumento que crie uma norma internacional for obscura ou ambígua, nos termos do seu art. 32. A decisão do TPII orienta, assim, o recurso às regras de interpretação não apenas em relação a normas escritas, tratados, convenções (como disposição expressa
432 Casos Delalic, TPII (96-21-T), de 16 de novembro de 1998, §§ 161, 170 e 438; Tadic, julgamento, TPII (94-1-A), 15 de julho de 1999, § 296; Krstic, julgamento, TPII (98-33-T), 2 de agosto de 2001, §. 496, Kanyabashi, votos separados de McDonald e Vohrah, TPIR (96-15-A), 3 de junho de 1999, § 13.
433 Casos Delalic, TPII (96-21-T), de 16 de novembro de 1998, §§ 166 e 400; Tadic, TPII (94-1-AR72), de 2 de outubro de 1995, §§ 79-95; Kanyabashi, voto discordante do juiz Shahabuddeen, TPIR (97-19-AR72), de 3 de novembro de 1999, § 21.
434 Caso Delalic, supra, §§ 166 e 438.
435 Casos Kanyabashi, voto discordante do juiz Shahabuddeen, TPIR (97-19-AR72), de 3 de novembro de 1999, §§ 46 e 110; Tadic supra, § 284. Delalic, supra, §§ 164 e 170.
436 Caso Akayesu, julgamento, TPIR (96-4-T), de 2 de setembro de 1998, § 516.
437 Conforme SWART, “human rights courts have frequently employed the idea of the object and purpose of
the treaties they interpret to support an expansive interpretation of the rights contained in those treaties.No Caso Tadić a Câmara de Apelação decidiu abandonar a definição literal de “pessoas protegidas” e, formulando uma interpretação propositiva, concentrou-se mais no fator de alinhamento (allegiance) do que na nacionalidade forma na determinação do regime protetivo. Caso Tadić (IT-94-1-A), 15.7.1999, §§ 163 ss. SWART, Mia. “Is There a Text in This Court? The Purposive Method of Interpretation and the ad hoc Tribunals”. ZaöRV, 70, 2010, p. 780 ss.
438 Jelisic, julgamento, TPII (95-10-T), de 14 de dezembro de 1999, § 61, Kunarac, julgamento, TPII (IT- 96- 23 e 96-23/1-A), de 12 de junho de 2002, § 67; Simic, opinião dissidente do juiz Schomburg, TPII (95-9-A), de 28 de novembro de 2006, § 17.
439 Furundzija, julgamento, TPII (95-17/1-T), de 10 de dezembro de 1998, § 183; Delalic, TPII (IT-96-21-T), de 16 de novembro de 1998, §§ 265-266.
440 Caso Tadic, decisão de 15 de julho de 1999, § 303, Caso Tadic, decisão de 2 de outubro de 1995, §§ 71 ss. 441 Caso Aleksovski, decisão de 24 de fevereiro de 2000, § 98.
442 Caso Mucic, decisão de 16 de novembro de 1998, § 158 ss.
443 Caso Erdemovic, julgamento, voto separado dos juízes McDonald e Vohrah, TPII (IT-96-22-A), de 7 de outubro de 1997, § 3, Caso Basogora et al., TPIR (98-37-A), 8 de junho de 1998, §§. 28-29; Caso Dedalic e outros, julgamento (TPII 96-21-T), de 16 de novembro de 1998, § 1161.
158 da própria Convenção), mas em relação a qualquer regra que crie uma norma internacional444.
Dependerá da coordenação, na atividade interpretativa, dos elementos que consolidam a norma, escrita ou consuetudinária, em interação com as técnicas clássicas de interpretação. Ocorre que, para a as normas que criam uma proibição, elemento central das normas penais, a realização da interpretação pode fundamentar o reconhecimento de uma regra de proibição que contrarie os princípios do direito penal. Ainda que exista uma clara aproximação entre os crimes de direito internacional e a proteção internacional dos direitos humanos, inclusive por força do disposto no art. 21.3 do Estatuto do TPI, que estabelece que a aplicação do direito pelo TPI deve ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, muito pouco se nota do uso dos princípios do direito penal para a contenção do viés criminal expansivo dos direitos humanos.