Prøving av den økonomiske forklaringsmodellen
7.2 Hushaldsstorleik. Regional variasjon og endring over tid
7.2.1 Regional variasjon i gjennomsnitt hushaldsstorleik i 1801
A Wróblewski (1988), para quem le discours juridique c’est le discours dans lequel on formule le droit, ou dans lequel on parle du droit, deve-se a primeira reflexão sobre linguagem jurídica32. A sua preocupação centrava-se não tanto na formulação de uma teoria do discurso
jurídico, mas na distinção pragmática dos vários tipos de linguagem jurídica no âmbito da interpretação jurídica.
Sendo a própria noção de Direito problemática, tendo em conta a diversidade de teorias ou filosofias da lei existentes, o jurista procura manteve-se à margem de qualquer discussão, utilizando na sua análise um conceito restrito. Para Wróblewski (1988) o «direito» corresponde às prescriptions qui satisfont les conditions précisées par une théorie du droit déterminée, visant en l’occurrence les systèmes de droit. Por isso mesmo, la loi, c’est un texte et il y a évidemment beaucoup de relations entre le droit et le langage. O autor
31Como o próprio autor indica (Pym 2016: 16), «paradigma» é utilizado na aceção dada por Kuhn, significando um conjunto de teorias ou
interpretações princípios e modelos formulados com o intuito de fornecer à comunidade científica a solução para determinado problema. Qualquer ciência evolui através da mudança de paradigmas.
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alerta, todavia, que a tipologia que propõe, porque centrada na lei, não é válida para o Common Law, família de sistemas jurídicos que assentam fundamentalmente nas decisões dos tribunais, e onde a criação e aplicação do Direito se confundem. Por isso, também aqui, o Wróblewski (1988) prefere colocar-se à margem das várias teorias existentes sobre a linguagem, referindo que la définition de ce qu’on entend par «langage» dépend de la théorie sémiotique ou linguistique que l’on adopte. A sua análise tem como intuito contribuir para o processo de interpretação jurídica, sem pretensões de avançar, além do necessário, adentro do campo da Linguística. Wróblewski (1988) identifica no discurso jurídico, ou seja, aquele que formula as leis ou que discorre sobre elas, quatro tipos de linguagem, que se distinguem não tanto pela sintaxe, mas sim pela semântica e pela pragmática:
1) Linguagem legal (LL): é a linguagem que resulta da atividade do legislador que formula os textos dos atos normativos33; necessariamente geral e abstrata e dirigida
a um vasto universo de destinatários, a lei deve recorrer, tanto quanto possível, à língua natural (LN); contudo, o autor reconhece a insuficiência de LN em termos técnicos, pelo que da introdução de elementos «artificiais» surge LL;
2) Linguagem jurídica jurisprudencial (LJJ): é a linguagem utilizada pelos tribunais na sua atividade de interpretação e aplicação do Direito aos casos concretos, portanto, trata-se do discurso dos órgãos que aplicam as leis, por oposição à linguagem legal (LL) própria dos órgãos que criam a lei;
3) Linguagem jurídica científica (LJS34), é a linguagem própria do Direito como ciência
jurídica, domínio definido por todos os problemas que são colocados ao Direito enquanto ciência, bem como a enumeração desses mesmos problemas que dependerá das conceções metodológicas e da conceção científica em geral que serve de base ao modelo adotado, isto é, os problemas podem ser de natureza diversa (ex: interpretação e aplicação de normas, conceitos jurídicos, etc.) e o seu tratamento de abordagem variada (histórica, teórica, sociológica, comparatista, dogmática, entre outras).
4) Linguagem jurídica comum (LJC): é a linguagem usada na sociedade para falar de Direito, das leis e da sua aplicação; é uma categoria residual, que inclui todo o tipo de linguagem em que esteja em causa matéria jurídica que não pode ser
33 Visam orientar o comportamento dos destinatários e / ou determinar os factos, situações ou processos com significado legal (regras constitutivas) 34Le langage juridique scientifique
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considerada linguagem legal, jurisprudencial ou científica; trata-se de uma categoria tão ampla que inclui, por exemplo, peças processuais, textos jornalísticos sobre matéria jurídica ou a linguagem utilizada pelo cidadão comum em questões de Direito; esta categoria envolve contextos diversificados, assim como locutores de vários tipos, nomeadamente especialistas (advogados e demais profissionais do foro) e não-especialistas, pelo que o autor a subdivide, segundo o critério da especialização, em LJCA e LJCC.
LLJ, LJS e LJC podem ser considerados, segundo o autor, pelo menos parcialmente, como metalinguagem de LL. Wróblewski (1988) observa, também, que em todas as linguagens do discurso jurídico (LL, LJJ, LJS e LJC) existe uma relação com a língua natural (LN), embora não dê, intencionalmente, grande profundidade a tal consideração, pois tal situa-se no domínio da Semiótica. A LN é a língua de comunicação geral em determinada comunidade linguística enquanto as linguagens jurídicas são utilizadas somente num quadro específico do discurso jurídico, portanto por um número de locutores necessariamente mais restrito do que aqueles que utilizam a língua natural.
A tipologia do discurso jurídica de Wróblewski (1988) funda-se na pragmática, como o próprio afirma:
Notre typologie des langages du discours juridique est en conséquence fondée sur la pragmatique. Les types de discours y sont identifiés par les personnes qui emploient le langage pour formuler les règles juridiques (LL), pour les appliquer (LJJ), pour élaborer le système (LJS) et pour parler du droit (LJC). Les buts communicatifs du discours déterminent les caractéristiques du langage, et en particulier leur sémantique et les types de leurs expressions linguistiques.
A tipologia apresentada representa um passo importante na consideração da linguagem jurídica como linguagem de especialidade, na constatação da existência de subtipos de linguagem jurídica através de uma abordagem pragmática, e no entendimento da intrínseca relação entre língua e Direito para efeitos de interpretação e tradução. Wróblewski é tido como um autor de leitura imprescindível pelo trabalho que desenvolveu no que toca ao Direito Comparado35
35 Como afirma Moura Vicente (2014: 18), o Direito Comparado é o «ramo da Ciência Jurídica que tem por objeto o Direito na sua pluralidade e
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«porquanto em todas as fases da comparação é necessário proceder a traduções» (de Almeida & Carvalho 2013: 34). Contudo, como o próprio reconhece, a sua tipologia está ancorada às ordens jurídicas romano-germânico, que assentam no primado da lei como fonte de Direito, o que impedem a extrapolação da tipologia proposta a outros sistemas jurídicos, nomeadamente aos que pertencem à família do Common Law, portanto, os sistemas vigentes na maioria dos países anglo-saxónicos. Tendo virtudes, não é (nem nunca pretendeu ser) uma tipologia voltada para a tradução. Revela-se, do ponto de vista das necessidades do tradutor, insuficiente e ineficiente. Em primeiro lugar, porque é demasiado ampla, classificando como «linguagem jurídica comum», discurso que apesar de versar sobre matéria jurídica não pode ser qualificado como jurídico36. Em
segundo lugar, porque ignora os aspetos intra e extralinguísticos presentes no texto tomado como unidade semântica, assim como representativo de dada situação comunicativa. Tem, no entanto, a virtude de demonstrar que a linguagem jurídica não é una e de ser uma primeira chamada de atenção para a existência de vários tipos de linguagem jurídica.