Surgimento
Agregação SegregaçãoQuanto à
Repartição de
Competências
Dualismo Integração CooperativoQuanto à
Concentração
de Poder
Centrípeto CentrífugoQuanto ao
Equilíbrio
dos Entes
Simétrico Assimétriconovas instâncias de governo, arraigados de autonomia política, mas, subordinados à soberania e submissos a constitucionalidade do governo central. Como exemplo contemporâneo desse modelo apresenta-se o Brasil, que apesar de ser fundado como Estado Unitário tem no presente, expresso no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 a deliberação de seu embasamento federativo, que apregoa um arcabouço cooperativo de segregação de jurisdições, em que coexistem competências exclusivas, contendoras e suplementares entre os três níveis de governo, tanto nas esferas legislativas, administrativas, como tributárias.
Quanto à repartição de competências o Estado Federativo pode assumir os padrões dual, cooperativo e por integração. O dualismo é nomeado como federalismo original, apresentando nítida separação entre o poder federal (que responde por assuntos de âmbito nacional) e os estados (que gerenciam aspectos de âmbito regional e local). Desse modo, as duas esferas de governo tem atribuições exclusivas que, na horizontal, vinculam-se a uma previsão de recursos próprios, sem a necessária coordenação e/ou harmonização das atividades exercidas por cada um dos poderes. Os Estados Unidos é um exemplo coevo de dualismo.
O Federalismo cooperativo, que se institui como padrão protocolado na Constituição Federal de 1988, caracteriza-se pela necessidade dos estados trabalharem harmonicamente em conjunto com o governo central na busca de soluções para os problemas do país. Fazem-se presentes os aspectos de aliança, cooperação e solidariedade, sendo uma constante as concessões de ajuda do poder central para os entes federados. Para Medauar e Oliveira (2006, p. 23), os benefícios da cooperação federativa são:
(a) a racionalização do uso dos recursos existentes, destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns, (b) a criação de vínculos ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, com a formação ou consolidação de uma identidade regional, (c) a instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e nacional e (d) a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, as quais não poderiam ser atendidas de outro modo diante de um quadro de escassez de recursos.
O Federalismo de integração, por sua vez, tem a ascendência do governo central sobre as demais esferas de governo, justificada pela eficiência na captação e alocação de recursos da União. Para muitos cientistas políticos trata-se de um Federalismo meramente formal, pois, vigora o centralismo do poder da União sobre os Estados-membros, o que pode se aproximar efetivamente de um Estado Unitário. Estudos mostram que esse modelo vigorou no Brasil durante o regime militar. A respeito dessa teoria, Bercovici (2004, p.51) assinala como conclusão que:
O Federalismo de integração (que foi tão além do federalismo cooperativo) praticamente extinguiu o sistema federativo brasileiro, sempre com a justificativa da segurança nacional. Em síntese, sob a denominação federalismo de integração, procuraram os juristas ligados à ditadura militar esconder a supressão do federalismo naquele período.
Quanto à concentração de poder o Estado Federativo pode adotar a configuração centrípeta e centrífuga. No Federalismo centrípeto o poder tem, normalmente, como tendência a transferência de responsabilidades e o atributo das decisões das unidades subnacionais para a União. Basicamente, o governo federal incorpora cronologicamente as competências dos estados. Todavia, oposto ao que possa sugerir, este modelo mostra elevado grau de descentralização, uma vez que, historicamente surge a partir de Estados Unitários que abdicam do monopólio de sua soberania para a construção de um único ente, porém, preservando fortes atributos administrativos e legislativos ordinários e constitucionais. Como constatação, todos os países formados por agregação são centrípetos.
Já o Federalismo centrífugo o poder apresenta, corriqueiramente, como disposição a cessão de encargos e deliberações da União para as unidades subnacionais. Fundamentalmente, ao longo do tempo, o governo federal renuncia de suas competências em favorecimentos dos estados e municípios. Como o Estado Federal provém de um Estado Unitário, o poder desponta como excessivamente concentrado na União. O Brasil, como todo país alvitre da segregação, é um exemplo desse sistema federativo.
Quando se considera o grau de conformidade que cada unidade federativa possui para com as outras unidades federadas e para o sistema como um todo, o Estado Federativo pode ser definido como simétrico e assimétrico. No Federalismo simétrico, as unidades regionais possuem poderes similares e obrigações análogas para com a instância federal e para com os entes do mesmo nível. Por conseguinte, o Federalismo simétrico procura a conformidade das altercações regionais mediante uma representação semelhante entre os entes federados. Para isso, o almejado seria a prevalência igualitária na divisão de poderes entre os entes subnacionais e que o fulcro das atividades do governo central seja uniformemente distribuído. Averígua-se que este modelo aplica-se majoritariamente em nações com homogeneidades culturais, desenvolvimentistas e linguísticos, como os Estados Unidos.
Inversamente, no Federalismo assimétrico determinadas unidades desfrutam de poderes específicos em áreas estratégicas como proteção e promoção. A distinção nas ações regionais decorre das diferenças culturais, desenvolvimentistas e linguísticos. O Canadá, por exemplo, é um país bilíngue e multicultural, a Suíça é constituída por quatro grupos étnicos, e o Brasil apresenta discrepâncias econômicas incomensuráveis. Salienta-se, ainda, que apesar
de ser constitucionalmente um Federalismo simétrico, a federação brasileira é avaliada como assimétrica, por apresentar na própria Carta Magna preceitos anômalos da teoria da Federação, como a admissão diferenciada no sistema tributário e na participação ponderada de representantes populares (deputados estaduais). Considerando o sistema de repartição de atribuições, o rateio de gastos entre esferas de poder e as transferências intergovernamentais, Affonso (1995, p. 69) constatou que na realidade brasileira:
Não cabe partir de qualquer divisão ideal de responsabilidades ancorada em alguma lógica apriorística, mas apreender o significado dessas questões em um país continental, com enormes disparidades regionais [...]. Inicialmente, é importante destacar que a heterogeneidade estrutural do País dificulta a adoção de qualquer divisão estrita e permanente de competências ou encargos.
Como fenecimento, para muitos autores a expressão do federalismo brasileiro também deve ser contemplada por seu aspecto orgânico, de equilíbrio e de segundo grau.
Figura 14 – Formas peculiares do Federalismo brasileiro
Fonte: Autor (2012).
No Federalismo orgânico o Estado deve ser composto como um “organismo”, amparado na conservação do todo sobre as partes. Distingue-se por ser uma estrutura em que os Estados-membros são forçados pela Constituição Federal a refletir de modo irrestrito as regras decididas pela União. O centralismo político pode limitar o Federalismo a uma simples retórica constitucional, com a perda de autonomia por parte das subunidades.