4. Forslag om endringar i skatte-
4.7 Andre forslag og merknader
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À vista desses perniciosos efeitos, se faz imperioso distinguir falsas de verdadeiras alegações de estupro e estabelecer um método mais técnico que possa auxiliar no processo de decisão do julgador. Conforme observamos, em inúmeros casos somente se tem a palavra da vítima contra a do acusado. E ainda que o princípio do in dubio pro reo deva operar como resposta natural nos casos de dúvida no processo penal, percebe-se que se opera uma restrição deste mandamento nos tribunais nos casos de crimes sexuais, não raro invertendo-se o ônus da prova como regra de julgamento108:
A palavra da vítima, em sede de crimes contra a liberdade sexual, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar a falácia de suas declarações. Nos casos de crime contra os costumes, o relato da vítima se reveste de especial valor probatório, principalmente pelas circunstâncias clandestinas em que esses crimes normalmente são perpetrados. (TJPR Apelação Criminal nº 564869-3. Rel. Des. Miguel Pessoa, 4ª Câmara Criminal. Julgamento: 17/09/09).
Assente na jurisprudência que a palavra da vítima se reveste de vital importância, sendo, muitas vezes, o único meio probante a determinar a condenação do denunciado. Tanto porque as infrações de natureza sexual são normalmente cometidas longe dos olhos de testemunhas. Logo, firmes, coerentes e sem razões para imputar falsamente a prática delitiva ao acusado, os relatos da ofendida não podem ser desconsiderados, a não ser que haja
“Homem é homem, mulher é mulher. Estuprador é diferente, né? Toma soco toda hora, ajoelha e beija os pés, e sangra até morrer na rua 10.” (Diário de um detento, faixa do álbum: Sobrevivendo no inferno de Racionais MC’s, São Paulo, 1998)
105 Cumpre consignar que esta afirmativa não legitima um crescimento indiscriminado do aparato policial, a
mais, somente atesta que a dispersão desses recursos são desvantajosos para a sociedade em si.
106 De Zutter AWEA, Horselenberg R, Van Koppen PJ (2016) Filing false vice reports: distinguishing true from
false allegations of rape. Eur J Psychol Appl Leg Context. doi:10.1016/j.ejpal.2016.02.002. p. 114
107 Bohmer C, Blumberg A (1975) Twice traumatized: the rape victim and the court. Judicature 58:391–399 apud
De Zutter, Ibid.
108 Para um estudo aprofundado do ônus da prova no processo penal cf. BADARÓ, Gustavo Henrique. Ônus...
substrato robusto em sentido contrário - o que não se verifica no caso em tela. (Ap. Crim. 70061464137-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 15.07.2015, v.u.).
Considerando-se que o crime de estupro nem sempre deixa vestígios, e que o ordenamento jurídico brasileiro não agasalha o princípio nemo idoneus testis
in re sua, a prova da existência do crime e de sua autoria pode-se dar através
do exclusivo relato da vítima, desde que suas declarações sejam rigorosamente sindicadas, assim entendido sua intenção e ausência de vícios. Em linha de princípio, na reconstituição dos fatos nos crimes sexuais é de vital importância que o juiz submeta à dialética todas as circunstâncias periféricas de tempo, modo e lugar que desvelem unidade e coerência. (Ap. 70053176475/RS, 7.ª C.C., rel. José Conrado Kurtz de Souza, 04.04.2013).
Como requisito à tomada desse comportamento, os tribunais exigem que as declarações da vítima sejam firmes e harmônicas, que por si só não é um bom crivo para estabelecer se a alegação é falsa ou verdadeira. Em alguns casos, as vítimas podem cometer erros ou até mesmo mentir em alguma parte de sua fala para esconder algum detalhe o qual não deseja compartilhar, como por exemplo, a forma na qual conheceu seu agressor109. Nesse sentido:
Não se discute o valor da palavra da ofendida em sede de crimes sexuais. Entretanto, para que seja aceita, é preciso que seja segura e coerente, não podendo uma condenação por delito grave e apenado com severidade, como o de estupro, se basear em declarações contraditórias, inconsistentes, inverossímeis e que foram contrariadas por outros elementos de convicção (Ap. Crim. 1.0431.09.045536-8/001(1)/MG, 2.ª C.C., rel. Beatriz Pinheiro Caires, 10.06.2010, v.u.).
Diante disso, a Teoria do Estupro Fabricado se alça ao papel de ferramenta apta a discernir as naturezas das alegações reportadas às agências do sistema de justiça criminal. Para isso, se utiliza da declaração do ofendido como meio de prova hábil a realizar essa tarefa. A Teoria do Estupro Fabricado prevê que diferenças entre as histórias contadas por uma falsa vítima e por uma verdadeira irão surgir conquanto a primeira tem de fabricar um evento que não experimentou, enquanto a segunda pode se socorrer de suas próprias recordações do evento traumático. Portanto, a narrativa da falsa alegação irá se construir tendo por base experiências e crenças acerca do estupro e se estas não forem válidas, diferenças em relação aos verdadeiros relatos serão percebíveis.
109 De Zutter et al. Op. Cit. p. 3
Os autores desta teoria apontam que uma estratégia comum nos mentirosos é manter a história simples e sem muito detalhes. De forma similar, falsas vítimas irão construir sua narrativa de forma concisa, mas de maneira generalizada, dado que não sabem como um estupro normalmente ocorre. Por exemplo, em uma falsa alegação, a suposta vítima não relata o tempo estimado de duração do ato delitivo, ou não descreve como ela ou o seu agressor se despiram.
Cumpre apontar que as práticas sexuais praticas no contexto consensual não são as mesmas em um contexto de abuso sexual. As relações sexuais consensuais tidas como violentas não se assemelham com o estupro, até porque a violência frequentemente não está associada com esta modalidade delitiva. Os pesquisadores McDowell e Hibler asseveram que durante o estupro, a vítima está mais preocupada com a sobrevivência e se submete ao ataque com pouca resistência, enquanto nas falsas alegações, os níveis de violência e resistência relatados são muito mais altos. Ademais, estudos conduzidos com alegações verdadeiras revelaram que na maioria dos casos, a violência é instrumental e excessos acontecem, mas são mais inusitados.
Novamente secundado pelo estudo de McDowell e Hibler110, percebe-se que falsas alegações de estupro relatam a ocorrência de atos sexuais mais básicos, notadamente penetração vaginal frontal. Essa alegação é constantemente reafirmada em falsos relatos, nada obstante uma significante maioria de verdadeiras vítimas relatarem um conjunto mais amplo de práticas sexuais, tais como sexo anal e inserção de objetos em suas cavidades íntimas, além de serem forçadas a praticar o ato em outras posições sexuais.
As representações mentais acerca do estupro preponderantemente também se apoiam em ideias noticiadas pela mídia. Apesar de não serem necessariamente inválidas, estas concepções midiáticas carecem de detalhes e são por vezes tendenciosas. Tendo por certo que a mídia reporta matérias sensacionalistas, bem como violentas, que a seu turno, não partilham da prática usual, as falsas vítimas terão suas crenças reforçadas nesse sentido. Como exemplo contundente temos que as agências de notícia não reportam que as vítimas foram beijadas nos casos noticiados, muito embora o beijo seja um ato central no estupro e é relatado em quase todas as verdadeiras alegações.
110McDowell CP, Hibler NS (1993) False allegations. In: Hazelwood RR, Burgess AW (eds) Practical aspects of rape investigation: a multidisciplinary approach. CRC Press, London, pp 275–300
Levando em consideração esses recentes achados das pesquisas, a Teoria do Estupro Fabricado listou 187 variáveis de comportamentos111 e comparou 65 alegações de estupro, nas quais 30 eram verdadeiras e 35 eram falsas112. Em resultados finais os pesquisadores encontram dados que os permitiram afirmar que narrativas verdadeiras podem ser diferenciadas das falsas.