Um ponto a ser verificado no que tange à concretização do direito à habitação é em relação à necessidade de comprovação do direito de propriedade pelos moradores dos imóveis eleitos para remoção como requisito necessário ao pagamento das indenizações relativas à desapropriação. Como já disposto, em um momento inicial, a legislação que tratou de tal tema, no caso das obras do VLT, apenas previu de forma inicial o pagamento de indenização relativa às benfeitorias, quando o ocupante do imóvel detivesse apenas sua posse, não podendo comprovar a propriedade (Art. 5º da Lei Estadual 15.056/2011). A justificativa de exigência da comprovação do direito de propriedade tem como fundamento legal o art. 34190 do decreto-lei 3365/41. Tal exigência teria como condão evitar o recebimento dos valores por pessoas estranhas ao bem, garantindo que o efetivo proprietário, detentor natural do direito econômico sobre a coisa, possa receber os valores. Entretanto, conforme já ressaltado no
190 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais
que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
capítulo anterior, no caso específico das comunidades de baixa renda, a questão da exigência do direito deve ser analisada com temperamentos. Isto porque este posicionamento é totalmente contrário a todas as normas aqui expostas. Sejam aquelas que garantem o direito à moradia em uma visão mais ampla que o direito ao teto, sejam aquelas que protegem os posseiros de imóveis, em especial os de baixa renda, com estímulo à regularização fundiária por parte do Estado.
Desta forma, indenizar apenas as benfeitorias das ocupações é ir de encontro à concretização do direito à moradia. É ainda mais: retira-se um direito que estava, de certa forma, efetivado para aquelas pessoas, ainda que de forma precária.
A resistência do Governo do Estado muito se justifica em razão da localização de grande parte dos imóveis. Em muitas situações, o valor do metro quadrado da terra é bastante alto, em virtude da localização privilegiada dos imóveis o que, argumentando restrições orçamentárias, fez com que se optasse inicialmente em não indenizar terrenos de possuidores sem título de propriedade. Assim, os valores das indenizações tornaram-se irrisórios, visto que a parte com mais valor do bem é exatamente a terra nua, em especial daquelas localidades que estão situadas em áreas melhor localizadas, cujos valores do metro quadrado são elevados.
De fato, este era o sentimento dos ocupantes dos bens, pois visualizavam o valor oferecido inicialmente pelo Estado a título de indenização expropriatória, comparava com os valores de mercado e chegavam a uma indignação em função da grande diferença encontrada.
Nota-se tal irresignação no seguinte trecho de matéria jornalística:
Na comunidade Lauro Vieira Chaves, o artesão Ivanildo Teixeira Lopes diz que teve que brigar muito para que a indenização atingisse um valor aceitável. Inicialmente, a propriedade foi avaliada em R$ 8. 955,05 , apenas pela edificação, já que ele não tinha título de propriedade do terreno. “Eles tiraram fotos de partes deterioradas da casa, como o banheiro que ainda estava sem porta, e avaliaram em cima disso para poder desvalorizar bastante. Com a nossa luta, eles começaram a considerar o valor do terreno. Aí subiu para R$ 16.640,42 mas pedi um novo laudo e agora está em R$ 20 283,00 ”. Ainda assim, aquém do que Ivanildo considera justo. “Eu achava que a minha casa valia na faixa de R$ 40 a R$ 45 mil reais porque fica na beira da avenida, te m uma areazinha na frente, além de sala, quarto , cozinha e banheiro.191
Entretanto, em caminho oposto, visando reprimir tal conduta do Estado, houve pressão de todos os setores (Comunidades, ONGS, Defensoria Pública, Ministério Público, políticos,
191
BARROS, Ciro; AFIUNE, Giulia. Obra ameaça 5 mil famílias em fortaleza. Disponível em <http://www.apublica.org/2013/10/obra-ameaca-5-mil-familias-em-fortaleza/>. Acesso em 30 jun 2014.
etc...) para que fossem pagos também aos posseiros as indenizações, evitando um embate judicial para que tais cidadãos conseguissem receber a indenização respectiva.
E tal pressão acabou por gerar uma alteração legislativa na lei 15.056/2011 no intuito de incluir também como item indenizatório o valor da terra nua, mesmo sem a existência de título de propriedade. Veja o disposto na lei 15194/2012, que alterou a lei 15.056/2011:
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil,
e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo
Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além
da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Como se nota no que tange à indenização dos possuidores pela terra nua, houve uma consonância com o aqui exposto em relação à concretização do direito à moradia. Apesar de tal efetivação haver ocorrido somente após a resistência das comunidades e a ação de entidades governamentais ou não, teoricamente, a oferta do Estado, de indenizar terra nua e benfeitorias e em alguns casos ofertar outro imóvel garante e concretiza de forma efetiva o direito à habitação. Entretanto, a questão não é tão simples, pois outros aspectos devem ser considerados.