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Reaksjoner på og holdninger til bruken av euskara i Lapurdi

6. Betydning og utbredelse av euskara i dagens Iparralde

6.4 Reaksjoner på og holdninger til bruken av euskara i Lapurdi

A disciplina geral da coisa julgada nas ações coletivas está contida no art. 103 do CDC324. Há, também, tratamento do tema no art. 16 da LACP325, de modo mais conciso e polêmico. De acordo com a sistemática adotada, a coisa julgada se opera da forma descrita por Ada Pellegrini Grinover326, analisada a seguir.

Para ações que tutelem direitos difusos e coletivos, se a demanda for julgada procedente, a coisa julgada operará efeitos erga omnes, para direitos difusos, e ultra partes, para coletivos (limitada ao grupo, categoria ou classe a que se refere o direito tutelado). Se for julgada improcedente, deve-se verificar o motivo da improcedência: se improcedente no mérito, os legitimados ficam impedidos de ingressar com outra demanda pelo mesmo fundamento, sem impedir, contudo, o ingresso de ações individuais; se julgada improcedente por insuficiência de provas, a sentença não se reveste de coisa julgada material, e qualquer legitimado poderá ingressar com nova demanda, inclusive pelo mesmo fundamento, desde que tenha, evidentemente, prova nova.

Já no que se refere às ações que tutelem direitos individuais homogêneos, há tratamento simétrico ao anterior, no sentido de que, se julgada procedente, se operará o efeito

erga omnes. Mas, diferentemente dos casos anteriores, se julgada improcedente por insuficiência de provas, não se poderá ingressar com nova demanda coletiva, o que não impede que se ingressem com demandas individuais (que não tiver intervindo no processo coletivo).

324 “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto

se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.”.

325“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão

prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”.

326 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do

A coisa julgada nas ações coletivas, além de apresentarem esquema diferenciado de extensão de seus efeitos (fugindo à regra tradicional de que se limitam às partes do processo), tem, ainda, mais duas peculiaridades a serem ressaltadas: a primeira se refere à sua formação

secundum eventum litis; a segunda, diz respeito ao chamado transporte in utilibus da sentença. Veja-se caso a caso.

A coisa julgada secundum eventum litis, nos casos de direitos difusos e coletivos, significa que a formação da coisa julgada depende do resultado do processo. A lei optou, para as ações civis públicas, por manter o esquema que já era previsto para as ações populares. Como apontado, caso a demanda seja julgada improcedente por insuficiência de provas, não lhe recairá a coisa julgada.

É consabido que sistemas de diversos países diferenciam-se pela adoção dos critérios de opt in, opt out ou a combinação entre os dois. No sistema norte americano, por exemplo, o

opt out deve ser exercido caso o indivíduo não queira se sujeitar ao resultado da ação coletiva, ou seja, sua manifestação é para excluir-se. A determinação é de que o membro da classe deva optar por não ser abrangido pela decisão coletiva. De acordo com o opt in, de outro lado, o membro da classe deve manifestar-se para incluir-se sujeitar-se ao resultado da demanda, desde que devidamente notificados acerca de sua existência. Os que permanecerem inertes não serão beneficiados pela decisão coletiva, e, também, não poderão ingressar com suas demandas individuais.

O sistema adota pelo Brasil pretende ser mais atento à nossa realidade. Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Linda Mullenix327 trataram sobre o tema:

[...] a coisa julgada, no plano coletivo, atua erga omnes, tanto em caso de acolhimento como de rejeição da demanda, impedindo que novo processo coletivo seja intentado por qualquer legitimado. Mas no plano das pretensões individuais, a coisa julgada favorável pode ser imediatamente aproveitada, passando-se à liquidação e execução da sentença; enquanto a coisa julgada desfavorável não impede ações individuais, a título pessoal, dos membros do grupo.

[...] se trata de uma escolha consciente: entre prejudicar com uma coisa julgada desfavorável o membro do grupo que não teve a oportunidade de optar pela exclusão, pela técnica do opt out; entre o risco de esvaziamento dos processos coletivos, pela técnica do opt in, a grande maioria dos países ibero-americanos preferiu privilegiar os membros do grupo, invocando um princípio de igualdade real (e não apenas formal), que exige que se tratem diversamente os desiguais.

Portanto – e é de vital importância esclarecer este ponto – não há no sistema brasileiro qualquer prejuízo ao indivíduo em relação à propositura de demanda coletiva. O ajuizamento de uma ação coletiva não tem o condão, por si só, de impedir o ajuizamento de

327 GRINOVER, Ada Pellegrini, WATANABE, Kazuo; MULLENIX, Linda. Os processos Coletivos nos Países

ação individual ou de interferir em seu resultado. Em que pese a possibilidade de discussão se esta foi ou não a melhor opção, atualmente é esta a regra do sistema.

Veja-se: o CDC conferiu ao indivíduo a faculdade de requerer a suspensão de sua ação individual, até o julgamento da ação coletiva:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua

suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da

ação coletiva. (grifou-se)

Ada Pellegrini Grinover328 sintetiza as opções da seguinte forma:

a) pretendendo o autor prosseguirem sua ação individual, ficará excluído da extensão subjetiva do julgado prevista para a sentença que vier a ser proferida na ação coletiva. Mesmo sendo ela favorável e projetando-se seus efeitos erga omnes ou ultra partes (nos termos dos incs. I a III do art. 103, c/c seus §§ 1º e 2º), o autor que já pôs em juízo sua ação individual e que pretenda vê-la prosseguir em seu curso não será beneficiado pela coisa julgada que poderá eventualmente formar-se na ação coletiva. A ação individual pode continuar seu curso, por inexistir litispendência, mas o autor assume os riscos do resultado desfavorável (excepcionando expressamente o Código ao princípio geral da extensão subjetiva do julgado, in utilibus);

b) se o autor preferir, poderá requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva. Sendo improcedente a ação coletiva, o processo individual tomará seu curso, podendo ainda o autor ver acolhida sua demanda individual, tudo coerentemente com os critérios da extensão subjetiva do julgado secundum eventum litis adotado pelo Código.

Como se vê, nosso sistema determina que a parte seja cientificada acerca do julgamento da ação coletiva, oferecendo-lhe a oportunidade de que requeira a suspensão do processo. Trata-se de benesse prevista em favor do indivíduo.

Na contramão do que determina o CDC, o STJ, recentemente, adotou posicionamento no sentido de possibilitar a suspensão das ações individuais ex officio, ou seja, sem que o indivíduo opte pela suspensão, “por razões ligadas à melhor ordenação dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea, otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura, as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da sentença coletiva”329.

328 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do

anteprojeto. Processo Coletivo. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. II,. p. 213, item 5.

329 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp 1189679/RS. Relator: Ministra Nancy

Não há qualquer razão jurídica, apontada no julgado, para que os julgadores pudessem afastar a lei positivada (CDC, art. 104) e determinassem a suspensão ex officio dos processos; há ali tão somente motivos de política judiciária. A técnica interpretativa não admite que se resolvam os casos dessa forma, tradando-se, no caso, de ativismo judicial, deveras questionável.

Vê-se que a solução do caso concreto debatido no acórdão comentado teria que partir, obrigatoriamente, do texto normativo do art. 104 do CDC, o que não aconteceu. Afinal, o que fizeram os magistrados foi afastar expressamente a lei, por razões metajurídicas. De fato, parece até mais adequado, a fim de privilegiar-se a economia processual e a coerência do sistema jurídico que as ações individuais pudessem ser suspensas automaticamente; mas não foi essa a opção do legislador. Mas isso demanda alteração no sistema brasileiro por meio de atividade legislativa.

Ao que parece, a regra é a de que o magistrado, ao julgar o caso concreto, deve declarar expressamente na sentença que a demanda foi julgada em razão da insuficiência de provas; se não o fizer, será cabível o recurso de embargos de declaração330. No entanto, nada impede que se prove, posteriormente, que à época do julgamento da primeira demanda não havia provas suficientes para tanto, justificando-se, assim, a propositura de nova ação.

No mais, a existência de nova prova poderá ainda ensejar a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo legal de 2 anos (CPC, art. 485)331. Passado este prazo, não haverá mais o que fazer, sob pena de desrespeitar-se o instituto da coisa julgada (Constituição, art. 5º, inciso XXXVI). Vale lembrar, ainda, que assim como qualquer decisão judicial, a sentença proferida em processo coletivo poderá estar maculada pelo vício de inconstitucionalidade ou mesmo por outro vício a que a doutrina costuma apontar como injustiça. Nestes casos, o sistema prevê o uso da ação rescisória no prazo de dois anos (CPC, art. 485). Passado este prazo, não é possível falar-se em relativização da coisa julgada (desconsideração).

A coisa julgada está prevista expressamente na Constituição da República (art. 5º, XXXVI), e somente por lei, em hipóteses taxativas e bem definidas, é que ela pode ser

330 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do

anteprojeto. Processo Coletivo. 10.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. II, p. 202-203, itens 6 e 7.

331 Caso se trate de prova que poderia ter sido utilizada no processo, mas não o foi, não é admissível utilizá-la

como fundamento de ação rescisória, pois isso colidiria com o princípio de que se acobertam pela coisa julgada as questões levantadas e as que poderiam ter sido levantadas no processo (CPC, art. 474), in GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo. 10.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. II, p. 200, item 3a.

desconsiderada, não havendo que se falar em sua desconsideração por hipóteses não previstas em lei332.

Caso a demanda seja julgada improcedente por insuficiência de provas, tanto o autor coletivo quanto o réu poderão recorrer. O réu, vale esclarecer, tem interesse recursal na medida em que este julgamento somente fará coisa julgada formal; se conseguir modificar, pelo recurso, para improcedência com provas produzidas, ser-lhe-á favorável a coisa julgada material333.

A coisa julgada secundum eventum litis não se confunde com a coisa julgada

secundum eventum probationem, que diz respeito à formação de coisa julgada sobre a prova no processo.

Trata-se da denominada coisa julgada secundum probationem, segundo a qual a coisa incide exclusivamente sobre as provas produzidas, não colhendo as supervenientes à sentença334.

De acordo com esta teoria, com o surgimento de uma prova nova se poderia ingressar com nova demanda, pois a coisa julgada recairia somente sobre as provas produzidas no processo. Ela não está acolhida pelo ordenamento vigente, e não parece adequado aplicá-la sem que haja previsão legal para tanto. Como dito, no caso de surgimento de prova nova, o que se poderá fazer é ingressar com ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado.

A segunda peculiaridade é a de que a ação coletiva não impede que os indivíduos proponham suas ações individuais. Como já afirmado, poderão optar pela suspensão da demanda individual até o julgamento da ação coletiva: se esta for julgada procedente, poderão os indivíduos prosseguir com a liquidação e execução da sentença. No caso de improcedência, não ficarão sujeitos à coisa julgada, podendo prosseguir com as demandas individuais.

É o chamado transporte in uitilibus da coisa julgada, que permite que o indivíduo se beneficie da sentença de procedência da demanda coletiva, afastando a necessidade de obtenção de sentença condenatória em processo individual. Basta que ele inicie a fase de liquidação e execução de sentença em seu favor335.

332 Por todos, NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10.ed.São Paulo: RT,

2010. p. 51 e ss.

333 DIDIER JUNIOR., Fredie; ZANETI JUNIOR. Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4 – Processo

Coletivo. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 351.

334 GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; MULLENIX, Linda. Os processos Coletivos nos países

de civil lae e common law. Uma análise de direito comparado. 2.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 242.

335 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do

anteprojeto. Processo Coletivo. 10.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. II,. p. 205, item 8. PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em