2. Appearance modeling 27
2.2 Reflection and light transport
Segundo a Constituição Brasileira de 1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre diversas matérias, inclusive sobre a pesca (Art. 24, inciso VI da CF). No âmbito dessa competência, cabe a União estabelecer normas gerais sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Art.24, §2 da CF) para legislar sobre esses assuntos. Na ausência da lei federal sobre normas gerais, cabe ao Estado a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (Art. 24. §3 da CF). Assim, o dispositivo constitucional possibilita um tratamento mais específico pelos Estados em relação às atividades pesqueiras levando em conta a realidade local. Este é um ponto relevante em relação aos acordos de pesca e sua peculiaridade espacial. Essa prerrogativa dada pela Constituição aos Estados possibilita que estes reconheçam os acordos de pesca no domínio de suas águas. Os Estados não têm competência de normatizar sobre a pesca nas águas da União. As atividades pesqueiras eram regulamentadas pela Superintendência para o Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, instituída em 1962. Com a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em 1988, essa
atribuição de regulamentação passou a ser da aludida entidade. Entre os atributos do IBAMA consistente no gerenciamento e fiscalização dos recursos naturais, incluía-se a pesca no Brasil. O fomento à participação dos usuários nos recursos pesqueiros era também objetivo desse instituto. Por esse motivo, tornou-se fundamental para o IBAMA definir critérios claros que permitissem avaliar a legalidade de um acordo de pesca.
Um passo significante na descentralização do manejo pesqueiro foi dado por meio da implementação do programa de Ordenamento Pesqueiro por Bacias Hidrográficas no início da década de 90 pelo Departamento de Pesca e Aquicultura do IBAMA (ISAAC; CERDEIRA, 2004). De acordo com essa proposta a política regional de pesca deve usar a bacia hidrográfica como unidade básica de manejo no lugar das unidades da federação. A partir dessa proposta, em 1996, as Superintendências Estaduais do IBAMA receberam competência para formular regulamentações de pesca em concordância com a legislação federal.
Em 1997, esse instituto elaborou um documento de referência nacional sobre os acordos de pesca potencialmente legalizáveis, e definiu os respectivos critérios para integração destes na estrutura regulatória formal vigente (SANTOS, 2005). A partir daí, surgiram as primeiras iniciativas de legalização dos acordos por meio de Instruções Normativas10, as quais pretendiam
assegurar o máximo de representatividade dos diferentes usuários diretos e indiretos na gestão dos recursos pesqueiros. A Instrução Normativa nº 29 de 2002, publicada pelo IBAMA, reconhece os acordos de pesca como instrumentos de ordenamento de recursos pesqueiros e estabelece os critérios para regulamentá-los.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 conferiu ao Ministério do Meio Ambiente – MMA as seguintes atribuições: fixar as normas, os critérios e os padrões de uso para as espécies sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, além de subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
Com a criação do Ministério de Pesca e Aquicultura - MPA (Lei 11.958/09) em 2009, a competência para regulamentação da atividade pesqueira foi mais uma vez transferida para esse Ministério. Segundo artigo 27, inciso XXIV da alínea “f” da Lei 11.958/09, cabe ao MPA a normatização das atividades de aquicultura e pesca. Ao mesmo tempo, segundo a Lei 11.959,
10 Instruções normativas são documentos de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contêm
instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral ou normas de execução de serviço.
de 29 de junho de 2009, conhecida como o novo Código de Pesca, em seu artigo 3º, parágrafo segundo, reconhece a competência dos Estados e do Distrito Federal para ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições.
Hoje, a lei que regula as atividades pesqueiras é o referido código, o qual revogou a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 (normas gerais sobre a proibição da pesca de espécie em período de reprodução estabelecidas pela União), e os dispositivos do Decreto-Lei nº 21 de fevereiro de 1967 (Lei de proteção e estímulo à Pesca).
De acordo com artigo 2º, inciso III da Lei nº 11.959, a pesca é definida como “toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros” (BRASIL, 2009). Os recursos pesqueiros abrangem os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura (Art. 2º, inciso, I). Segundo o artigo 24 da Lei, toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira -RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica, têm o acesso aos recursos pesqueiros (BRASIL, 2009). Outro ponto relevante da Lei é o artigo 5º inciso II, é que a atividade pesqueira somente pode ser autorizada assegurados os mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais. Aqui podemos encontrar um tratamento especial na lei para os pescadores tradicionais.
Apesar da mudança na atribuição de regulamentar a pesca no Brasil, ainda são válidas as portarias do IBAMA que regulam as atividades pesqueiras na região amazônica. A Portaria nº 08/96 estabeleceu normas gerais para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do Rio Amazonas, regulamentando os apetrechos e métodos de pesca. Essa portaria deve ser obedecida por todos aqueles que praticam atividade pesqueira na região.
Atualmente, um acordo de pesca para ser reconhecido, deve seguir os critérios elaborados pelo IBAMA na Instrução Normativa nº 29 de 2002. O parágrafo único do art. 1º dessa Instrução Normativa (IN) considera o acordo de pesca como “um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área definida geograficamente”. Isto significa que o acordo não é apenas a manifestação da vontade dos usuários e deve ter o aval do órgão gestor dos recursos pesqueiros: o Ministério da Pesca e Aquicultura ou a Secretaria de Pesca dos Estados.
O artigo 2º do parágrafo único da referida IN apresenta uma série de procedimentos para a regulamentação dos acordos de pesca, definindo como regulamentação “a edição de ato normativo do IBAMA com adoção de regras ou medidas acordadas”. Para a edição daquela instrução normativa, segundo as considerações do próprio IBAMA, levou-se em conta entre outros aspectos: a priorização na implementação de processos de administração participativa, a representatividade dos acordos de pesca em termos de redução de conflitos sociais nos cursos das pescarias e a existência de várias portarias que regulamentam acordos de pesca na região amazônica.
Ainda, segundo a IN 29, o primeiro critério para ser reconhecido em um acordo é a presença da representação dos interesses de todas as categorias dos usuários dos recursos pesqueiros pertencentes à determinada região abrangida por esse acordo. Isto significa que devem ser convidados a participar das discussões todos os usuários do recurso pesqueiro que atuam na região onde se discute o acordo de pesca. Esses usuários incluem pescadores comerciais, artesanais, amadores, subsistência, comunitários, consumidores, etc. Todos devem enviar seus representantes com direito de participar efetivamente na discussão e na aprovação das propostas.
Os acordos de pesca não podem conter termos que estabeleçam privilégios de um grupo sobre outros. As restrições e proibições, quanto ao uso de determinados petrechos, áreas, ou épocas, deverão ser aplicáveis a todos os interessados no uso dos recursos, tanto aos pescadores que tenham firmado o acordo, como os outros pescadores vindos de fora. A IN nº 29 do IBAMA proíbe o estabelecimento de acordos que excluam pescadores vindos de outras localidades, mas incentiva a adoção de medidas como a restrição de artes de pesca, época de pesca e a limitação da quantidade de pesca, que devem ser respeitadas por todos, tanto por pessoas locais como de outras localidades. Nenhum acordo de pesca pode incluir cláusulas que contrariem as normas gerais do uso de recursos pesqueiros estabelecidas nas leis.
Outro critério fundamental no acordo é a viabilidade operacional em termos de fiscalização. As normas de fiscalização devem ser bem claras no acordo que possibilita sua implementação. Além da cooperação dos usuários que fazem parte do acordo, o mecanismo de fiscalização efetiva é essencial para que este sobreviva. Mas as normas de fiscalização não podem conter sanções penais que são exclusividade do Poder Público. Para ter o respaldo oficial, os acordos de pesca nas comunidades devem respeitar todas essas regulamentações previstas nessa IN.
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências (BRASIL, 1998). Os artigos 34 a 37 desta lei tratam exclusivamente da pesca, estabelecendo sanções a quem pesca em períodos de defeso ou por meio da utilização de petrechos proibidos, de substâncias tóxicas e explosivas, bem como sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente. Estão sujeitos a penalidades também aqueles que causarem degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura.