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Raft and Longline Culture

Provisioning of Mussel Seed and Its Efficient Use in Culture

3.2 Culture Techniques and Innovations

3.2.3 Raft and Longline Culture

A responsabilidade criminal do servidor é decorrente de condutas que a lei tipifica como infração penal. Por conseqüência, o servidor que praticou o ilícito está sujeito a responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação.

Para efeitos penais, o conceito de servidor público é bastante amplo, aproximando-se bastante do conceito de agente público, incluindo quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidade estatal, autárquica, fundacional ou empresas públicas.

Os crimes funcionais estão previstos basicamente entre os arts 312 e 326. Além desses, a legislação especial prevê outras condutas típicas que também acarretam a responsabilidade penal do servidor.

Ressalte-se que a questão da responsabilidade criminal é própria das áreas do Direito Penal e Processo Penal, exigindo que a solução do litígio seja dada pelo Poder Judiciário.

Esta espécie de responsabilidade só poderá ser atribuída em caso de haver culpa ou dolo na conduta do servidor, sendo totalmente descartada a possibilidade de haver responsabilidade objetiva.

Como já afirmado, as três espécies de responsabilidade são independentes, podendo o servidor ser responsabilizado apenas penalmente, caso não tenha causado prejuízos à Administração. Por outro lado, caso ele tenha ocasionado algum tipo de dano ao Poder Público ou a terceiro, também terá que responder administrativa e civilmente.

No caso da conduta do servidor dar ensejo às três esferas de responsabilidades, estas podem ser apuradas juntas ou separadamente. Ressalte-se, no entanto, que a condenação na esfera criminal implicaria o reconhecimento automático das outras duas. Dessa forma, como relata Hely Lopes Meirelles:

A condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o servidor destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existir ilícitos administrativo e civil (MEIRELLES, 2000, p. 455)

Só serão afastadas as responsabilidades civil e administrativa em decorrência de absolvição criminal se for julgado inexistente o fato ou a não autoria

48 imputada ao servidor. Caso o servidor seja absolvido por falta de provas ou ausência de dolo, não será excluída a sua responsabilidade civil e administrativa. Corroborando com o afirmado, observem-se as jurisprudências:

RMS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO INEXISTENTE. SENTENÇA CRIMINAL. ART. 386, I - CPP.

1 - A absolvição na forma do art. 386, I, do Código de Processo Penal, através de sentença criminal transitada em julgado, impede tome a instância administrativa por base aqueles mesmos fatos, reputados inexistentes, para sancionar pretensa falta residual, ainda que estejam eles tipificados na legislação local como aptos a ensejar a pena de demissão. Incide a letra do art. 1.525 do Código Civil.

2 - RMS provido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 10.654, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Julg. 25/09/01, publicado em 15/10/01, p. 299)

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - FATO DEFINIDO COMO ILÍCITO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NO JUÍZO CRIMINAL.

I - A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre, quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário.

II - Ação de indenização. Improcedência. (STJ, Recurso Especial nº 138801, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 08/09/98, publicado em 13/10/98, p. 18)

Portanto, como é possível verificar, o servidor público, independentemente do regime jurídico, poderá ser responsabilizado administrativa, civil ou penalmente por seus atos, sendo dever dos ocupantes de cargos ou funções de chefia e direção a tomada de providências para a apuração das responsabilidades devidas.

Num primeiro momento do presente estudo discorreu-se sobre aspectos da Administração Pública, da sua organização e dos agentes públicos, com a finalidade de distinguir juridicamente as diversas relações individuais de trabalho que se formam com o Poder Público e os regimes jurídicos aos quais se sujeitam os servidores estatutários, celetistas e temporários.

Isso porque a Administração Pública pressupõe alguns princípios básicos que norteiam a sua ação, alguns explícitos no direito positivo, outros não. A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 37, caput, faz expressa noção a cinco princípios aos quais deve se submeter a Administração Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em um segundo momento, o presente trabalho se deteve na questão da estabilidade (ou da falta desta) do empregado público, questão bastante polêmica sobre a qual ainda não existe consenso doutrinário nem jurisprudencial, posicionando-se, no entanto, no sentido de que existe a total compatibilidade do instituto da estabilidade em relação aos servidores celetistas e, como conseqüência, sendo necessário que a dispensa dos servidores em questão seja motivada.

Pode-se, ainda, afirmar que são quatro as categorias de agente público, quais sejam: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.

50 Constata-se que muitas das peculiaridades de cada categoria de servidor público estão relacionadas aos diferentes regimes jurídicos que incidem sobre as respectivas relações de trabalho. No direito pátrio, estão presentes o regime estatutário, o trabalhista e o especial.

O primeiro regime jurídico é o estatutário e equivale ao conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado e se encontram no estatuto funcional da pessoa federativa

O segundo regime jurídico tratado é o trabalhista (ou celetista), constituído a partir de normas que regulam a relação jurídica existente entre o Estado e o servidor público regido pela CLT.

As características do regime jurídico celetista são totalmente diferentes em relação às do estatutário. Primeiramente, existe uma unicidade normativa neste regime, posto que todas as normas que regulam a relação jurídica trabalhista encontra-se em um único diploma legal a CLT.

Outra característica distinta é concernente à natureza da relação jurídica entre Estado e servidor, pois em se tratando de servidor celetista, ao contrário do que ocorre no regime estatutário, a relação jurídica que se forma com o Estado é de natureza contratual.

O último regime jurídico ao qual se submete o servidor público é o especial, que trata dos servidores temporários. Os mencionados servidores são

contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação.

Em um terceiro e último momento, foi levantada a questão da responsabilidade do servidor que pode se dar na seara administrativa, civil ou criminal, sendo tais responsabilidades independentes e, por vezes, concomitantes, assim como suas respectivas sanções.

Em se tratando da responsabilidade civil, pode-se afirmar que o servidor público tem a obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração Pública ou a terceiro resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva.

Ressalte-se que, como decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, os ocupantes de cargos ou funções de chefia e direção têm o dever de tomar as providências para apurar a responsabilidade de servidores, tão logo estejam cientes do fato ocorrido que possa importar infração, sob pena, inclusive, de serem enquadrados no art. 320 do Código Penal que abriga a figura penal correspondente ao descumprimento desse dever.