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5.5 Problems and Perspectives
O empregado celetista tem direito a seguro contra acidente de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988. Novamente, o doméstico não foi incluído entre os que têm esse direito.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho. Consideram-se, também, acidente do trabalho, a doença
profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições
especiais de trabalho). (Idem, p. 175)
O direito acidentário estabelece que somente terão direito ao auxílio- acidente aqueles que a lei expressamente estabelece. Portanto o doméstico não está incluso neste rol.
Tal benefício tem caráter indenizatório e pode ser percebido juntamente com outros benefícios, à exceção da aposentadoria. Não tem carência, mas o trabalhador precisa ter a qualidade de segurado e deve comprovar a impossibilidade de continuar trabalhando.
Entretanto um questionamento paira no ar. Por que não conceder aos domésticos o direito ao auxílio-acidente? Não é muito difícil observar que as tarefas domésticas podem sim ser perigosas, bem como acidentes podem acontecer quando menos se espera. Assim entende o Dr. José Geraldo da Fonseca:
Qual a diferença entre um pintor que se estabaca de um andaime numa construção civil e uma doméstica que se estatela no play do condomínio porque a madame mandou limpar os vidros da sla que estavam um horror? Ou qual a diferença entre a queimadura do severino quando virou o corpo um caldeirão de feijão da feijoada do botequim do seu Manoel, e, a da mariinha, atolada em serviço na casa da madame porque a criançada tava
tocando o maior banzé no apartamento, e a pobre tinha exatos cinco minutos pra por todo mundo no banho e levar pro colégio? Enfim, enquanto não houver lei regulamentando a questão, o doméstico somente faz jus a auxílio-doença. (Ibidem, p. 176).
Portanto, deveria haver a igualdade de direito entre o doméstico e o celetista, pois como trabalhador, que pode sofrer riscos no decorrer da função doméstica, deveria ser respaldado, tendo direito a tal benefício.
11 CONCLUSÃO:
A relação de emprego doméstico é composta por várias características que a diferem da relação empregatícia estabelecida pela CLT. Duas das principais diferenças rezam sobre a ausência de finalidade lucrativa e do local da prestação do serviço ser o âmbito residencial.
Por isso, talvez, ainda hoje existem tantas restrições legais a esses trabalhadores. Ou talvez a culpa seja de um passado repressor que envolve, em primeiro lugar, a escravidão que marcou a sociedade brasileira desde a sua colonização.
A legislação brasileira sempre foi omissa e insuficiente em relação a esta classe. O início da busca legislativa pelos direitos dos domésticos aconteceu em 1891 com o grande civilista cearense Clóvis Bevilacqua, em terras piauienses, visando medidas de segurança e saúde. E finalmente encontra-se alterada com o advento da Constituição Federal de 1988 que abriu uma nova possibilidade jurídica, ensejando mudanças como a faculdade da inserção do trabalhador no FGTS.
Infelizmente, atentando à legislação alienígena, podemos ver que os domésticos são ainda olhados com inferioridade e restrições, na maioria dos lugares do mundo.
A lei nº 5.859/72 não está atualizada com a realidade social do empregado doméstico, isso porque a CF/88 trouxe inúmeras mudanças que não estão atualizadas com o antigo dispositivo legal. Além disso, novas situações estão surgindo e o legislador não pode fechar os olhos e ignorar essa categoria profissional, colocando-a à margem da sociedade.
Por fim, devemos reconhecer a grande mudança social que vem acontecendo nos dias atuais. Com a globalização, tanto empregadores, quanto empregados estão tomando ciência dos seus direitos, contribuindo para uma sociedade mais justa. A idéia de que a empregada é somente uma serviçal, que com a alta taxa de desemprego deve aceitar as condições e termos impostos pelo patrão deve deixar de existir. O ordenamento jurídico pátrio reconhece o direito à dignidade da pessoa humana, e tal princípio deve ser valorizado acima de qualquer divergência salarial.
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