• No results found

Problems and Perspectives

Production of Pearls

5.5 Problems and Perspectives

O empregado celetista tem direito a seguro contra acidente de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988. Novamente, o doméstico não foi incluído entre os que têm esse direito.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho. Consideram-se, também, acidente do trabalho, a doença

profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições

especiais de trabalho). (Idem, p. 175)

O direito acidentário estabelece que somente terão direito ao auxílio- acidente aqueles que a lei expressamente estabelece. Portanto o doméstico não está incluso neste rol.

Tal benefício tem caráter indenizatório e pode ser percebido juntamente com outros benefícios, à exceção da aposentadoria. Não tem carência, mas o trabalhador precisa ter a qualidade de segurado e deve comprovar a impossibilidade de continuar trabalhando.

Entretanto um questionamento paira no ar. Por que não conceder aos domésticos o direito ao auxílio-acidente? Não é muito difícil observar que as tarefas domésticas podem sim ser perigosas, bem como acidentes podem acontecer quando menos se espera. Assim entende o Dr. José Geraldo da Fonseca:

Qual a diferença entre um pintor que se estabaca de um andaime numa construção civil e uma doméstica que se estatela no play do condomínio porque a madame mandou limpar os vidros da sla que estavam um horror? Ou qual a diferença entre a queimadura do severino quando virou o corpo um caldeirão de feijão da feijoada do botequim do seu Manoel, e, a da mariinha, atolada em serviço na casa da madame porque a criançada tava

tocando o maior banzé no apartamento, e a pobre tinha exatos cinco minutos pra por todo mundo no banho e levar pro colégio? Enfim, enquanto não houver lei regulamentando a questão, o doméstico somente faz jus a auxílio-doença. (Ibidem, p. 176).

Portanto, deveria haver a igualdade de direito entre o doméstico e o celetista, pois como trabalhador, que pode sofrer riscos no decorrer da função doméstica, deveria ser respaldado, tendo direito a tal benefício.

11 CONCLUSÃO:

A relação de emprego doméstico é composta por várias características que a diferem da relação empregatícia estabelecida pela CLT. Duas das principais diferenças rezam sobre a ausência de finalidade lucrativa e do local da prestação do serviço ser o âmbito residencial.

Por isso, talvez, ainda hoje existem tantas restrições legais a esses trabalhadores. Ou talvez a culpa seja de um passado repressor que envolve, em primeiro lugar, a escravidão que marcou a sociedade brasileira desde a sua colonização.

A legislação brasileira sempre foi omissa e insuficiente em relação a esta classe. O início da busca legislativa pelos direitos dos domésticos aconteceu em 1891 com o grande civilista cearense Clóvis Bevilacqua, em terras piauienses, visando medidas de segurança e saúde. E finalmente encontra-se alterada com o advento da Constituição Federal de 1988 que abriu uma nova possibilidade jurídica, ensejando mudanças como a faculdade da inserção do trabalhador no FGTS.

Infelizmente, atentando à legislação alienígena, podemos ver que os domésticos são ainda olhados com inferioridade e restrições, na maioria dos lugares do mundo.

A lei nº 5.859/72 não está atualizada com a realidade social do empregado doméstico, isso porque a CF/88 trouxe inúmeras mudanças que não estão atualizadas com o antigo dispositivo legal. Além disso, novas situações estão surgindo e o legislador não pode fechar os olhos e ignorar essa categoria profissional, colocando-a à margem da sociedade.

Por fim, devemos reconhecer a grande mudança social que vem acontecendo nos dias atuais. Com a globalização, tanto empregadores, quanto empregados estão tomando ciência dos seus direitos, contribuindo para uma sociedade mais justa. A idéia de que a empregada é somente uma serviçal, que com a alta taxa de desemprego deve aceitar as condições e termos impostos pelo patrão deve deixar de existir. O ordenamento jurídico pátrio reconhece o direito à dignidade da pessoa humana, e tal princípio deve ser valorizado acima de qualquer divergência salarial.

12 BIBLIOGRAFIA

ANGER, Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 2º Ed. São Paulo: Rideel, 2005.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário, 3 ª Edição, São Paulo, Editora LTR, 2002.

CÉSPEDES, Livia/ PINTO, Antonio Luiz de Toledo/ WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CLT Saraiva. 31ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2004.

FERRAZ, Fernando Bastos. Empregados Domésticos. São Paulo: LTr, 2003.

FÉRRER, Fco. Adegildo/ SOUZA, Maria Carmen de. Metodologia da Pesquisa. 2ª Ed. Fortaleza: 2001.

FONSECA, José Geraldo da. Vá Procurar seus direitos – Tudo sobre

empregados domésticos. Rio de Janeiro, Editora Gryphus, 2005.

GONÇALVES, Emílio. Empregados Domésticos – Doutrina, Legislação e

Jurisprudência. São Paulo: LTr, 1973.

LIMA, Dílson Machado de. A Lei do Empregado Doméstico e sua Aplicação. 2ª Edição, Belo Horizonte, Editora Líder, 2004.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e

Processo trabalhista. 10ª Edição, São Paulo, LTR Editora LTDA, 2004.

MACIEL, José Alberto Couto. O Progresso Atual e o Contrato de Trabalho do

MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Comentários à Constituição Federal de

1988. São Paulo: Editora Lúmen Juris, vol. 1, 1997.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19ª Ed – São Paulo: Atlas, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 11ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2000.

MECENAS, Ivan. Manual do Empregador Doméstico. Brasília, Editora Alta Books, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das

Obrigações. São Paulo: Saraiva, vol.2, 1959.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

PINTO, Marcelo Rodrigues. Empregador e Empregado – Noções Práticas. Fortaleza: Livraria Gabriel, 2003.

PINTO, Marcelo Rodrigues. Revista da Faculdade de Direito, 1990, vol. 31, nº 1, p. 139-163. Artigo: Trabalho Doméstico.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 20ª Ed – São Paulo: Cortez, 1996.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Comentários à CLT e à Legislação Complementar. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.