O crime de branqueamento é um dos crimes económicos mais difíceis de investigar e provar e importa ter isso sempre em mente durante a investigação criminal e, consequentemente, ao longo do inquérito.
A esmagadora maioria do que se branqueia é dinheiro, pois que com a criminalidade mais grave, como tráfico de droga, armas, pessoas, lenocínio, o que se produz mais imediatamente é dinheiro. No entanto, com a expansão do crime subjacente de branqueamento de capitais para quase toda a criminalidade mais grave, o paradigma mudou. E, se até há pouco tempo o branqueamento era algo que era exclusivamente usado para o crime organizado, podemos agora afirmar que uma estrutura empresarial legitima ou uma pessoa singular podem fazer branqueamento de capitais, face aos ganhos obtidos a partir, por exemplo, da fraude fiscal. Temos assente que os bens, produtos e capitais provenientes do crime podem ser branqueados de formas diversas: desde o depósito bancário em numerário; compra e revenda de joias, ouro, antiguidades, imóveis, ou mediante a transferência de operações financeiras nacionais e internacionais. Porém, porque na maioria dos casos o que se pretende, neste crime, é branquear capitais, é no mundo financeiro que a investigação criminal mais se centra.
21 Quanto ao dever de colaboração também se alude a outras entidades.
22 Vide também a Circular da PGR 11/04 e respetiva nota de atualização, que veio atribuir a magistrados do Departamento Central de Investigação e Ação Penal o exercício das competências que a Lei do Branqueamento veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; procedendo à delegação de competência que é prevista no art. 63° dessa mesma Lei, à divulgação de tal decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de
Investigação e Ação Penal deverá adotar nesta matéria.
Assim, no sistema financeiro, mais concretamente no mundo da banca23, existe já um conjunto
de operações potencialmente suspeitas24. Estas a ocorreram dão origem a uma investigação
onde o Ministério Público e a Unidade de Informação Financeira da PJ, tendo em vista avaliar da origem ilícita dos fundos aplicados, acedem à informação relacionada com tais operações e procedem à sua análise.
Porque a banca é a principal denunciadora do ilícito, centremo-nos um pouco sobre as seguintes “tipologias”25, a considerar na investigação criminal:
Transações em numerário e depósitos, como sejam: abertura de contas cuja movimentação a crédito é exclusivamente feita por depósitos em numerário, designadamente em moeda estrangeira; conta com um elevado número de depósitos em numerário de reduzido valor e um número pouco significativo de levantamentos em numerário de elevado montante; o cliente tem várias contas onde efetua depósitos em numerário e que no seu conjunto atingem um saldo elevado (“Smurfing”); depósitos elevados em numerário, em particular por cidadãos não residentes, cuja origem não é cabalmente justificada, sendo, por exemplo, invocados motivos como a “fuga ao Fisco”; depósitos efetuados em vários locais e em vários momentos sem uma razão lógica; cliente (pessoa singular ou coletiva) que apenas recorre à instituição para movimentação da respetiva conta (sobretudo quando a mesma registe saldos médios elevados), não havendo lugar à prestação de outros serviços financeiros; contas tituladas ou que permitem a sua movimentação por um elevado número de entidades sem qualquer explicação aparente; contas que apenas são utilizadas para transferência de fundos, nomeadamente de e para o estrangeiro; clientes que não reclamam nem negoceiam remunerações vantajosas, relativamente a depósitos com saldos médios elevados.
Exemplo do uso desta tipologia para branquear capitais temos o seguinte:
“Procedeu-se à abertura de quatro contas bancárias, cada uma delas titulada por duas ou três
pessoas, que correspondiam a uma mesma família, e onde em cada uma delas, logo no ato da abertura, foram depositados valores em numerário expressivos (entre € 1.500.000,00 e € 800.000,00) e que no conjunto das quatro contas totalizavam cerca de cinco milhões e oitocentos mil euros (€ 5.800.000,00).
Da análise feita na UIF, verificou-se que estes sujeitos estavam ser investigados pelas autoridades do seu País, suspeitando-se do envolvimento nos crimes de tráfico de droga e de branqueamento de capitais. Da recolha de informação com as congéneres, apurou-se que tais indivíduos se preparavam para utilizar o sistema financeiro português, a fim de branquear os proventos da atividade delituosa, o que se verificou. Pelo que, promoveu-se junto da
23 Uma vez que é aqui que estão já consolidadas mais tipologias de branqueamento.
24 Operações estas já identificadas pelo Banco de Portugal, devendo as instituições bancárias (e outras) detetá-las, identificá-las e comunicá-las às autoridades competentes (Ministério Público e a Unidade de Informação Financeira da PJ).
25 Exaustivamente elencadas no estudo da Working Papers n.º 2/2009, OBEGEF – Observatório de Economia e Gestão de Fraude, “O Processo de Branqueamento de Capitais”, José Luís Braguês, Edições Húmus, 2009.
autoridade judiciária a apreensão de tais valores, o que aconteceu, dados os fortes indícios da prática de branqueamento”.26
♦ Transferências, como por exemplo: efetuadas eletronicamente ou pela Internet para transferir de e para países considerados de elevado risco; efetuadas de e/ou para jurisdições fiscalmente mais favoráveis (paraísos fiscais), sem que existam motivos comerciais consistentes com a atividade conhecida do cliente; informação financeira disponível de uma empresa difere significativamente da de outras empresas com a mesma atividade e de dimensão semelhante.
♦ Outras transações comerciais, tais como: informação financeira disponível de uma empresa difere significativamente da de outras empresas com a mesma atividade e de dimensão semelhante; utilização da conta pessoal em operações relacionadas com negócios; compra/venda de valores mobiliários, cujos montantes não se coadunam com a atividade usual do cliente, ou transferências de carteiras, com ou sem alteração dos respetivos titulares, sem qualquer justificação; utilização acrescida de cofres de aluguer, seja no número dos seus utentes, seja na frequência da sua utilização, particularmente no que se refere aos pertencentes a clientes recentes ou pouco conhecidos.
Muitas outras operações foram já identificadas e podem ser desenvolvidas no âmbito deste tipo de ilícito, devendo as autoridades estar particularmente atentas e dar-lhes especial atenção, analisando-as, investigando-as, documentando-as, com vista a servirem como meio de prova irrefutável da prática do ilícito.
Note-se que este tipo de ações não são exclusivas do sistema bancário, podendo também se verificar no âmbito de outros setores, como seja o segurador27. Apenas alguns exemplos: o
tomador/subscritor é não residente e manifesta desinteresse na realização da operação em Portugal; o pagamento ou reforço de prémios de elevado montante, em numerário, especialmente quando efetuados em moeda estrangeira; ou uma deficiente identificação do beneficiário.