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O regime previsto na atual Lei n.º 25/08, 5 de junho tem essencialmente uma componente de prevenção e outra de repressão.

É um regime extremamente exigente, a ponto de envolver verdadeiras limitações ou restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ao nível, por exemplo, da garantia da reserva da vida privada, da quebra de sigilo da correspondência, da garantia de não acesso a dados por terceiros ou dos deveres estatutários (como o dever de sigilo profissional e deveres contratuais).

Esta componente repressiva e preventiva está associada à ideia de que todas as atividades económicas apresentam riscos, existindo, porém, algumas particularmente sensíveis. Razão pela qual o legislador criou um conjunto de deveres e obrigações para esses setores de atividade com vista a evitar/prevenir a sua potencial utilização por parte dos branqueadores. O sistema de prevenção e repressão aqui previsto consiste, assim, na imposição de um conjunto de deveres que incidem sobre várias atividades financeiras e não financeiras, cujo incumprimento constitui o infrator em responsabilidade contraordenacional, podendo também implicar o impedimento de continuar a sua atividade.

Analisemos, então, quais as entidades e os deveres referidos.

Das entidades financeiras e não financeiras

Prevê o art. 3.º, do diploma em análise, que dentro das entidades financeiras, apresentam especial risco as seguintes: instituições de crédito; empresas de investimento e outras sociedades financeiras; entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; organismos de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação; empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a atividade referida na alínea c) do artigo 5.º do D.L. n.º 144/2006, de 31 de julho, com exceção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam atividades no âmbito do ramo «Vida»; sociedades gestoras de fundos de pensões; sociedades de titularização de créditos; sociedades e investidores de capital de

risco; sociedades de consultoria para investimento; sociedades que comercializem bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos.

Quanto ao sector não financeiro, diz-nos o art. 4.º que estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades: concessionários de exploração de jogo em casinos; entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; entidades que exerçam atividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis; comerciantes que transacionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente da transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual (que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; de criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais); prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nos casos anteriores.

Dos deveres das entidades sujeitas

Já os deveres são vários, que foram configurados e alargados ao longo dos tempos. Como deveres gerais das entidades a eles sujeitas temos:

♦ Dever de identificação (art. 7.º): na sequência do qual as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes (pelas formas enumeradas no n.º 3 do preceito). Este dever deve ser cumprido no momento em que seja estabelecida a relação de negócio, exceto se houver risco limitado de branqueamento ou financiamento do terrorismo, situações em que a identificação pode ser completada após o início da relação do negócio, se tal se mostrar indispensável para execução da operação.

♦ Dever de diligência (arts. 8.º a 12.º): em que as entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas a conhecer a estrutura e o controlo da propriedade pelo cliente (se o cliente for uma pessoa coletiva); obter informação sobre a finalidade e a natureza do negócio; obter informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados (quando o perfil de risco do cliente e as características da operação o justifiquem); assegurar o acompanhamento contínuo da relação; e manter atualizados os elementos de informação.

É dispensada a sua verificação quando não existir suspeita de branqueamento e o cliente for: uma entidade financeira estabelecida na U.E., uma sociedade cotada na bolsa de valores

mobiliários, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, pessoa coletiva de direito público, autoridade pública sujeita a regras contabilísticas transparentes, entidade que presta serviços postais ou o Instituto da Tesouraria e do Crédito Público (art.º 11.º).

Dentro deste dever genérico de diligência existe, como que, um dever de diligência reforçado: nas operações que revelem maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; nas operações à distância; nas operações com pessoas politicamente expostas (as que desempenham altos cargos de natureza política ou pública), que residam fora do território nacional.

♦ Dever de recusa (art.13.º): na sequência do qual as entidades sujeitas devem recusar iniciar uma relação de negócio quando não forem facultados os elementos identificativos exigidos, ou não for obtida a informação sobre a natureza e a finalidade da relação de negócio e origem e o destino dos fundos, bem como sobre a estrutura da propriedade e controlo do cliente, quando aplicável.

♦ Dever de conservação (art.14.º): na sequência do qual as empresas de mediação estão obrigadas a conservar os documentos decorrentes do cumprimento dos deveres de “identificação” e de “diligência”, durante 7 anos.

♦ Dever de exame (art. 15.º): na sequência do qual as entidades devem examinar, com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores possam relevar algum tipo de branqueamento ou financiamento terrorismo.

♦ Dever de comunicação (art. 16.º): que consiste em informar de imediato o Procurador – Geral da República e a Unidade de Informação Financeira quando houver suspeita ou conhecimento de operações que indiciem a prática do crime de branqueamento ou do financiamento do terrorismo.

♦ Dever de abstenção (art. 17.º): na sequência do qual as entidades devem abster-se de exercer a sua atividade, sempre que saibam ou suspeitem estar em causa a prática de crimes de branqueamento ou financiamento do terrorismo.

♦ Dever de colaboração (art. 18.º): na sequência do qual as entidades devem prestar prontamente a colaboração que lhes tiver sido requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira, pela autoridade competente para a supervisão ou fiscalização do cumprimento dos deveres (que depende em função da entidade em causa) ou pela autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito.

♦ Dever de segredo (art. 19.º): na sequência do qual a entidade, por via dos órgãos sociais, dos seus empregados, mandatários ou de outras pessoas que para elas prestem, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

♦ Dever de controlo (art. 21.º): na sequência do qual as entidades devem criar e implementar procedimentos que tornem possível o cumprimento dos restantes deveres.

♦ Dever de formação (art. 22.º): na sequência do qual as entidades devem adotar as medidas necessárias para que os seus dirigentes e empregados tenham conhecimento cabal dos deveres enumerados.

Para além destes deveres gerais, existem também deveres específicos para as entidades financeiras (arts. 23.º a 30.º) e não financeiras (arts. 31.º a 37.º), que mais não são que o desenvolvimento ou a especificação dos anteriormente referidos.