O regime previsto na atual Lei n.º 25/08, 5 de junho tem essencialmente uma componente de prevenção e outra de repressão.
É um regime extremamente exigente, a ponto de envolver verdadeiras limitações ou restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ao nível, por exemplo, da garantia da reserva da vida privada, da quebra de sigilo da correspondência, da garantia de não acesso a dados por terceiros ou dos deveres estatutários (como o dever de sigilo profissional e deveres contratuais).
Esta componente repressiva e preventiva está associada à ideia de que todas as atividades económicas apresentam riscos, existindo, porém, algumas particularmente sensíveis. Razão pela qual o legislador criou um conjunto de deveres e obrigações para esses setores de atividade com vista a evitar/prevenir a sua potencial utilização por parte dos branqueadores. O sistema de prevenção e repressão aqui previsto consiste, assim, na imposição de um conjunto de deveres que incidem sobre várias atividades financeiras e não financeiras, cujo incumprimento constitui o infrator em responsabilidade contraordenacional, podendo também implicar o impedimento de continuar a sua atividade.
Analisemos, então, quais as entidades e os deveres referidos.
• Das entidades financeiras e não financeiras
Prevê o art. 3.º, do diploma em análise, que dentro das entidades financeiras, apresentam especial risco as seguintes: instituições de crédito; empresas de investimento e outras sociedades financeiras; entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; organismos de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação; empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a atividade referida na alínea c) do artigo 5.º do D.L. n.º 144/2006, de 31 de julho, com exceção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam atividades no âmbito do ramo «Vida»; sociedades gestoras de fundos de pensões; sociedades de titularização de créditos; sociedades e investidores de capital de
risco; sociedades de consultoria para investimento; sociedades que comercializem bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos.
Quanto ao sector não financeiro, diz-nos o art. 4.º que estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades: concessionários de exploração de jogo em casinos; entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; entidades que exerçam atividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis; comerciantes que transacionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente da transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual (que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; de criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais); prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nos casos anteriores.
• Dos deveres das entidades sujeitas
Já os deveres são vários, que foram configurados e alargados ao longo dos tempos. Como deveres gerais das entidades a eles sujeitas temos:
♦ Dever de identificação (art. 7.º): na sequência do qual as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes (pelas formas enumeradas no n.º 3 do preceito). Este dever deve ser cumprido no momento em que seja estabelecida a relação de negócio, exceto se houver risco limitado de branqueamento ou financiamento do terrorismo, situações em que a identificação pode ser completada após o início da relação do negócio, se tal se mostrar indispensável para execução da operação.
♦ Dever de diligência (arts. 8.º a 12.º): em que as entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas a conhecer a estrutura e o controlo da propriedade pelo cliente (se o cliente for uma pessoa coletiva); obter informação sobre a finalidade e a natureza do negócio; obter informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados (quando o perfil de risco do cliente e as características da operação o justifiquem); assegurar o acompanhamento contínuo da relação; e manter atualizados os elementos de informação.
É dispensada a sua verificação quando não existir suspeita de branqueamento e o cliente for: uma entidade financeira estabelecida na U.E., uma sociedade cotada na bolsa de valores
mobiliários, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, pessoa coletiva de direito público, autoridade pública sujeita a regras contabilísticas transparentes, entidade que presta serviços postais ou o Instituto da Tesouraria e do Crédito Público (art.º 11.º).
Dentro deste dever genérico de diligência existe, como que, um dever de diligência reforçado: nas operações que revelem maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; nas operações à distância; nas operações com pessoas politicamente expostas (as que desempenham altos cargos de natureza política ou pública), que residam fora do território nacional.
♦ Dever de recusa (art.13.º): na sequência do qual as entidades sujeitas devem recusar iniciar uma relação de negócio quando não forem facultados os elementos identificativos exigidos, ou não for obtida a informação sobre a natureza e a finalidade da relação de negócio e origem e o destino dos fundos, bem como sobre a estrutura da propriedade e controlo do cliente, quando aplicável.
♦ Dever de conservação (art.14.º): na sequência do qual as empresas de mediação estão obrigadas a conservar os documentos decorrentes do cumprimento dos deveres de “identificação” e de “diligência”, durante 7 anos.
♦ Dever de exame (art. 15.º): na sequência do qual as entidades devem examinar, com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores possam relevar algum tipo de branqueamento ou financiamento terrorismo.
♦ Dever de comunicação (art. 16.º): que consiste em informar de imediato o Procurador – Geral da República e a Unidade de Informação Financeira quando houver suspeita ou conhecimento de operações que indiciem a prática do crime de branqueamento ou do financiamento do terrorismo.
♦ Dever de abstenção (art. 17.º): na sequência do qual as entidades devem abster-se de exercer a sua atividade, sempre que saibam ou suspeitem estar em causa a prática de crimes de branqueamento ou financiamento do terrorismo.
♦ Dever de colaboração (art. 18.º): na sequência do qual as entidades devem prestar prontamente a colaboração que lhes tiver sido requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira, pela autoridade competente para a supervisão ou fiscalização do cumprimento dos deveres (que depende em função da entidade em causa) ou pela autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito.
♦ Dever de segredo (art. 19.º): na sequência do qual a entidade, por via dos órgãos sociais, dos seus empregados, mandatários ou de outras pessoas que para elas prestem, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
♦ Dever de controlo (art. 21.º): na sequência do qual as entidades devem criar e implementar procedimentos que tornem possível o cumprimento dos restantes deveres.
♦ Dever de formação (art. 22.º): na sequência do qual as entidades devem adotar as medidas necessárias para que os seus dirigentes e empregados tenham conhecimento cabal dos deveres enumerados.
Para além destes deveres gerais, existem também deveres específicos para as entidades financeiras (arts. 23.º a 30.º) e não financeiras (arts. 31.º a 37.º), que mais não são que o desenvolvimento ou a especificação dos anteriormente referidos.