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2. Materials and Methods

2.3 Qualitative methods

i. Idên ticas ao RJCT PD

No que se refere ao tipo d e contrato d e trab alho dos t rei nadore s de fut ebol s urge -nos o previs to no Art i go 8º58 CCTTF que consi dera que os contratos de t rabalho dos trei nadores de futebol s erão sem pre contratos a termo.

Det ermina o Arti go 8.º59 do CCTTF que o contrato s erá s empre a t erm o, o que ori gina que deixe de ser obri gat ório que um contrat o de trabal ho a termo resol utivo s ó poss a ser cel ebrado para a s ati sfação de necessidade temporária e pelo tem po est rit am ent e necess ário à sua sat isfação, (dis post o no n.º 1 do Arti go 140.º do C T 2009), confi rm ando as sim t al com o refere MO N T E I R O FE R N A N D E S ―… fez-s e eco do fenómeno de ―banalização‖ do contrato de trabalho a termo resolutivo, não já como negócio em que é es tipul ada um a simpl es cl áusula aces sória, mas como ―modalidade‖ de contrato de trabalho, isto é, como uma das for mas (atípicas, em todo o caso) em que ele pode surgir‖60

.

O CCTTF, como IRC T que o é, pode afast ar nos t ermos do Art igo 139.º61 do C T 2009, o regim e do contrat o de trabalho a t ermo res oluti vo previ sto nos Arti gos 139º a 149.º do referi do C ódi go.

O RJ CTPD es t abel ece, de i gual m odo, que o contrat o de t rabalho desportivo s erá a termo de acordo com a alínea e) do n.º2 do Arti go 5.º62.

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Di spõe essa nor ma:

―O contrato de trabalho terá sempre u ma duração determinada, caducando, se m mai s, expi r ado o pr a zo nel e est i pul ado.

No ent ant o , o cont r at o poderá ser prorr oga do p or mút uo acor do das par t es, por per í odo i gual ou di verso do anteriormente fixado‖.

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Est abel ece a r ef eri da nor ma:

―O contrato de trabalho terá sempre uma duração determinada, caducando, sem mais, expirado o prazo nele estipulado‖.

60

Cf r ., na not a 3 7, pá g. 322.

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Ora a obri gatoriedade do cont rato de trabalho s er a t ermo pode t raduzi r - se, s ob cert a ópti ca, como a tradução da mai s am pla realiz ação da liberdade de t rabal ho do t rabalhador.

Face à liberdade de t rabalho a modali dade geral do nos s o CT 2009 consist e no contrato de trabal ho por t empo i ndetermi nado, livrem ente dissolúvel por iniciativa do trabalhador, podendo este, gozar ―de maior est abil idade no em prego e de acrescida liberdade de t rabalho, podendo assim capi tal izar em seu proveito, a t odo o mom ent o, a sua eventual valorização no mercado‖63

.

No que diz respeit o à forma e con teúdo do cont rat o de t rabal ho a t erm o, tal m at éria encont ra -s e previst a no Arti go 141.º64 do CT 2009; porém, est a norm a não é im perativa de acordo com o Art i go 139.º65 do CT 2009 podendo s er derrogada por IRC T, o que se veri fi ca, de acordo com o Arti go 6.º66 do C CTTF, em que foi manti da a form a es crit a. Quanto aos 62

Det er mi na a nor ma:

―O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escr i t o e assi nado por a mbas as par t es, del e deven do const ar:

e) O t er mo de vi gênci a do cont rat o‖.

63

V er , nest e sent i do, JO Ã O LE A L AM A D O, co mo na not a 1, pá g. 108 .

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Di spõe a referi da nor ma:

O cont rat o de t rabal ho a t er mo est á suj ei t o a for ma escri t a e deve c ont er : a) Ident i f i cação, assi nat uras e do mi cí l i o ou sede das part es; b) Act i vi dade do t rabal hador e cor respondent e ret r i bui ção; c) Local e per í odo nor mal de t r a bal ho; d) Dat a de i ní ci o do t rabal ho; e) Indi cação do t er mo est i pul ado e d o respect i vo mot i vo j ust i fi cat i vo; f) Dat as de cel ebr ação do cont rat o e, sendo a t er mo cer t o, da respect i va cessação. 2 – Na fal t a da ref er ênci a exi gi da pel a al í nea d) do nú mero a nt eri or , consi der a -se que o cont r at o t em i ní ci o na dat a da sua cel ebração. 3 – Para e fei t os da al í nea e) do n.º 1, a i ndi cação do mot i vo j ust i fi cat i vo do t er mo de ve ser fei t a co m menção expressa dos f act os q ue o i nt e gr a m, de ven do est abel ecer -se a rel ação ent re a j ust i f i cação i n vocada e o t er mo est i pul ado.

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V er nest e sent i do a n ot a 3 5.

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Det er mi na a ci t ada no r ma:

―O Contrato de Trabalho é obrigatoriamente reduzido a escrito assi nado pel a ent i dade pat r onal e pel o t r ei na dor e de ve ser l avrado e m qui nt upl i cado, dest i nando -se u m exe mpl ar para cada u ma das part es os t rês rest ant es a ser en vi ados , no pra zo de 5 dias, pelo clube à LPFP, à FPF., e à ANTF.‖.

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el ementos que deve conter o cont rat o de trabalho desporti vo ent re cl ubes e trei nadores profi ss ionais t al encont ra -s e no Anexo I do CC TTF que faz part e int egrante des te ú ltim o e, som ent e prevê a não necessidade da aposição do m otivo j ustificati vo para o t ermo que const a da norm a do CT 2009 at rás referi da. O RJ CTPD prevê quanto a est a m at éria de i gual modo que o CCTTF, afast ando -s e do m es mo modo do C T 2009.

No que respeit a à cedênci a do treinad or de futeb ol previst a no Arti go 10.º67 do CC TTF, em nada contrari a o pre visto no C T 2009 uma vez que em conformidade com o n.º 2 do Arti go 289.º68 as condições de admi ssibi lidade da cedência, previ stas no Arti go 288.º, podem s er derrogadas por i nst rum ent o de regul am ent ação col ectiva de t rabalho , desde que sej a m anti da a necessi dade de acordo do trabalhador o que s e encontra pr evi sto na mesm a norma do CC TTF.

Quanto às prerrogativas necessárias para a cedência do prat icant e desportivo previst as no RJ CTPD, estas são em tudo idênt icas ao previ sto no CCTTF, o que nos leva a concl uir que as parti cul aridades do desporto não ori gi nam um afastam ent o do est atuí do no CT 2009.

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Det er mi na a nor ma:

―Durante a vigência de um contrato, o clube poderá ceder t empor ar i a ment e a out r o os ser vi ços de u m t rei nador profi ssi onal , medi ant e a acei t ação expr essa dest e, não po dendo o período de cedência exceder o termo do prazo em vigor‖.

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Est at ui a r eferi da nor ma:

―1 – A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se ver i fi que m cu mul at i va ment e as se gui nt es co ndi ções:

a) O t rabal hador est ej a vi ncul ado ao e mpre gad or cede nt e por cont rat o de t r abal ho s e m t er mo;

b) A ce dênci a ocor r a ent r e soci edades c ol i gadas , e m rel ação soci et ári a de par ti cipações recí procas, de do mí ni o ou de grup o, ou ent r e e mpre gador es qu e t enha m est rut ur as organi zat i vas c o muns;

c) O t rabal hador co nc ord e co m a cedênci a;

d) A duração da cedê nci a não exceda u m a no, reno vá vel p or i guai s per í od os at é ao máxi mo de ci nco anos.

2 – As condi ções da c edênci a ocasi onal de t rabal hador pode m ser regul adas por i nst ru ment o de re gul a men t ação col ect i va de t r abal ho, co m excepç ão da r eferi da na al ínea c) do nú mero anterior‖.

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No que diz respeito ao d escanso seman al o Arti go 232.º69 do CT 2009 prevê a excepção da obri gatori edade de ser ao domingo, ent re out ras situações, quando o t rabalhador pres ta act ividade naquel as que devam ter lugar em dia de des canso dos rest ant es trabalhadores , que é o caso das com peti ções de fut ebol que ocorrem na generalidade dos casos ao domingo.

Det ermina ainda a mesm a norm a no n.º 3 que, por IRCT poss a s er institu ído um perí odo compl em ent ar de des cans o sem anal, o que acont ece no CCTTF conform e disposto no n.º 1 do Arti go 23.º70.

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Di spõe a referi da nor ma:

―1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por se mana.

2 – O di a de desca nso se manal obri gat ór i o p ode dei xar de ser o do mi n go , al é m de n out ros casos pr e vi st os e m l e gi sl ação especi al , quando o t r a bal hador prest a act i vi dade:

a) Em e mpresa ou sect or de empresa di spens ado de encer rar ou suspender o f unci ona ment o u m di a co mpl e t o por se mana, ou que sej a obri ga do a e ncer r ar ou a suspende r o f unci ona ment o e m di a di verso do d o mi ngo;

b) E m e mpr esa ou sec t or de empr esa cuj o funci ona ment o não possa ser i nt err o mpi do ;

c) E m act i vi dade que de va t er l u gar e m di a de descanso dos rest ant es t r abal hador es;

d) E m act i vi da de de vi gi l ânci a ou l i mpe za; e) E m e xposi ção o u f e i r a.

3 – Por i nst r u ment o de regul a ment ação co l ect i va de t r abal ho ou cont rat o de t rabalho, pode ser i nst i t uído u m perí odo de descanso se manal co mpl e ment ar, cont í nuo o u descont í nuo, e m todas ou algumas semanas do ano‖.

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Est abel ece a r ef eri da nor ma:

1. Os t r ei nadores t ê m di r ei t o a u m de scans o se manal mí ni mo de u m di a e mei o, do qual pel o me nos u m d i a será go zado de for ma cont i nuada, de ven do o go zo do rest ant e mei o di a ser desf rut ado por acor do de a mbas as par t es.

2. T ê m ai nda os t r ei na dores, di r ei t o ao des c anso nos di as 1 de J anei r o, 1 de Mai o e 2 4 de De ze mbr o .

3. Quando , por exi gên ci a da r eal i zação de provas desport i vas, i ncl ui ndo as não of i ci ai s, não sej a possí vel desf rut ar , no t odo ou e m part e, do des canso pr e vi st o nos n ú mer os ant er i or es, t r ansfer e -se o mes mo para dat a a acor dar ent re as part es ou, não ha vend o acordo, p ara o pr i mei r o di a i me di at o di sponí vel . 4. Se mpr e que a ent i dade regul a me nt ad ora da respect i va co mpet i ção despor t i va desi gne a real i zação de provas e m di a fer i ado obr i gat ór i o, t e rá o t r ei na dor di rei t o a go zar u m di a de descanso supl e me nt ar, a f i xar pel a ent i dade pat ronal de ent re ci nco os ci nco di as i medi at os.

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No ent ant o o RJ CTPD (Arti go 16.º71), prevê um úni co di a de des cans o sem anal. P orém , o CCTTF e o RJCTP D dis põem de i gual modo no sent ido da t rans ferênci a do descanso semanal aquando da realização de provas des portivas, i ncl uindo as não ofi ci ais, ness e di a.

ii. Que s e afas tam RJCTPD

Rel ativam ent e à pos sibilidade de d enún cia do con trato pel o trein ador , tal encont ra-s e previsto no CCTTF no Arti go 47. º72, e, a indem nização por incum pri mento do prazo de avi so prévio no Art i go 48.º73.

Contudo, o C T 2009 regul a esta matéri a através do Arti go 400.º74, s endo que a penaliz ação por aus ênci a de avis o prévi o encont ra -s e no Arti go

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Di spõe a referi da nor ma:

1 — O pr at i cant e des port i vo t e m di rei t o a u m di a de descans o se manal , be m co mo a o go zo do perí odo de féri a s previ st o na l ei , se m pr ej uí zo de d i sposi ções mai s fa vorá vei s co nst ant es da con venção col ect i va d e t rabal ho.

2 — Quando t al se j a i mpost o pel a real i zação de pro vas despor t i vas, i ncl ui nd o as não of i ci ai s, o go zo do di a de descanso se manal t r ansf er e -se para a dat a a acordar ent r e as par t es ou, não ha vend o acor do, para o 1 .o di a di sponí vel . 3 — O di spost o no n ú mer o ant eri or é apl i cável ao go zo de fer i ados obri gat ór i os o u facul t at i vos.

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Est abel ece a r ef eri da nor ma:

―O treinador pode rescindir o contrato, indep endentemente de j ust a causa, medi an t e co muni cação di ri gi da à ent i dade e mpre gador a co m ant e cedênci a mí ni ma de 6 meses, sal vo se o cl ube o di spensar t ot al ou parci al me nt e do cu mpr i me nt o desse prazo‖.

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Det er mi na a ci t ada no r ma:

―Se o treinador não cumprir o prazo de aviso prévio est abel eci do no art i go ant er i or, fi ca ob r i gado a pa gar à ent i dade e mpr e gadora u ma i nde mni zação de val or i gual à re muner ação corr espo ndent e ao perí odo de avi so pr é vi o e m falta‖.

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Est at ui a r eferi da nor ma:

―1 – O t r abal h ador pode denun c i ar o cont rat o i ndependent e me nt e de j ust a causa, medi ant e co muni cação ao e mpre gador , por escr i t o, co m a a nt ecedênci a mí ni ma de 30 o u 60 di as, conf or me t enha, respect i va ment e, at é doi s anos ou mais de dois anos de antiguidade‖.

2 – O i nst ru me nt o de regul a ment ação col ect i va d e t r abal ho e o cont rat o de t r abal ho pode m au ment ar o pr a zo de avi so pré vi o at é sei s meses, rel at i va ment e a t r abal hador que ocupe car go de

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401.º75. Nos t ermos do n.º 2 do Ar ti go 400.º do C T 2009 o praz o de aviso prévio pode ser aum ent ado por IRCT ou pel o contrato de t rabalho at é um máximo de 6 m es es, o que s e acont ece de acordo com Art i go 48.º76 do CCTTF.

O RJ CTPD não prevê a possibi lidade de denúnci a do contrato pelo prati ca nt e des portivo.

Ora, veri fi ca-s e portant o, que o previsto no CCTTF s e encontra em conformi dade com o previsto no CT 2009 e afasta -s e si gnifi cativam ent e do RJ CTPD.

ad mi ni st r ação ou di r e cção, ou co m f unções de r epresent ação ou de responsa bi l i dade.

3 – No caso de cont r a t o de t r abal ho a t ermo , a denúnci a pode ser f ei t a co m a ant ecedênci a mí ni ma de 30 ou 15 di as, consoant e a dur ação d o cont r at o sej a de pel o menos sei s meses ou inferior‖.

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Di spõe a referi da nor ma:

―O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente , o prazo de a vi so pré vi o est ab el eci do no art i go ant e ri or deve pa gar ao e mpre gador u ma i nde mni zação de val or i gual à ret r i bui ção base e di ut urni dades c or r espondent es ao per í odo e m fal t a, se m prej uí zo de i nde mni zação por danos causados pel a i nobservâ nci a do pr a zo de a vi so pré vi o ou de obri gação assumida em pacto de permanência‖.

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iii. O miss as n o RJCT PD

Quanto à renovação do cont rato de trabalho a t erm o, t al encont ra -se previs ta com o aut om áti ca at ravés do n.º 2 do Arti go 149.º77 do CT 2009, assim como no n.º 1 prevê -se que ―as part es podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação‖.

Porém, nos t ermos do Arti go 139.º78 do CT 2009, os IR CT pode m derrogar a norm a aci ma referi da que regula a renovação aut om áti ca, além de que conform e previsto no n.º 1 do Arti go 149.º79 do CT 2009 podem ainda as partes acordar na im pos sibili dade de renovação, o que s e poderá deduzir como t endo sido a int enção das pa rtes face ao Arti go 8.º do CCTTF quando aqui explicitamente se afirma que o contrato caduca ― … sem mais, expirado o prazo nele estipulado‖.

Ora, de acordo com a parte final do Arti go 8.º80 do CCTTF, o cont rato poderá s er prorrogado, mas não aut om ati camente e só por acordo de ambas as partes, encontrando -se assi m, de novo, afas tada a norm a do C T 2009 (n.º 2 do Art igo 149.º), que prevê a renovação aut omáti ca do contrato de trabal ho a termo. No ent ant o pode -se afi rm ar que o contrato de t rabal ho a t ermo cert o nã o fi ca suj eit o a renovação em conformi dade com o n.º 1 do Art igo 149.º81 do CT 2009, um a vez que de acordo o

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Est at ui a r eferi da nor ma:

―Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de decl ar ação de q ual quer das part es qu e o faça cessar , o cont r at o renova -se no f i nal do t ermo, por i gual perí odo se outro não for acordado pelas partes‖.

78

V er nest e sent i do a n ot a 3 5.

79

Est abel ece a supr aci t ada nor ma:

―As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação‖ .

80

Di spõe a nor ma:

―No entanto, o contrato poderá ser prorrogado por mútuo acor do das par t es, por per í odo i gual ou di verso do anteriormente fixado‖.

81

Det er mi na est a nor ma :

―As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo cert o não f i ca suj ei t o a r eno vação‖.

58

Arti go 139.º do m es mo códi go es tas normas podem s er derrogadas por IR CT.

O RJ CTPD nada prevê rel ati vamente à quest ão da renovação quer aut omát ica q uer não, assi m com o quanto à prorrogação do contrato, convindo aqui referi r que de acordo com o Arti go 3.º82 do RJ CTPD é est abel ecido o di reit o subsi di ári o aplicável e que s ão as regras apli cáveis ao cont rat o de trabal ho.

No que se refere ao subsídio de férias, esta m atéri a encont ra -se previst a no CCTTF no Arti go 31.º83, assim como, no n.º 2 do Arti go 264º84o CT 2009.

Veri fi ca -s e que o CCTTF considera que o s ubsí dio de féri as será equivalent e à remuneração base m ensal, enquanto que o C T 2009 es tat ui que s erá constituí do pel a remuneração base e prest ações retri butivas que sej am contrapartida do modo es pecí fi co da execução do t rabalho.

No ent anto, um a vez que é us o as retribuições dos trei nadores de futebol serem consti tuídas unicam ent e pel a rem uneração base e p rémi os de jogo, e um a vez que, es t es últi mos não são cons iderados como prest ações ret ri butivas que sej am cont rapart ida do modo específi co da execução do

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Est abel ece a nor ma:

―Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo apl i cam-se , subsi di ari a ment e, as r egr as apl i cávei s ao cont rat o de trabalho‖.

83

Di spõe a supr aci t ada nor ma:

―Os treinadores terão direito a receber, no início da s férias e pel o Nat al , u m s ub sí di o equi val ent e à re muner ação b ase mensal , sal vo se o per í odo de pr est ação de t rabal ho for i nferi or a uma época, caso em que o mont an t e do su bsí di o será correspondent e a 2 di as e mei o por cada mês de t rabal ho efect i va me nt e pr est ad o‖.

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Est at ui a r eferi da nor ma:

―Além da retribuição mencionada no número anterior, o t r abal hador t e m di rei t o a subsí di o de féri as, co mpreende ndo a