2. Materials and Methods
2.4 Quantitative Methods
2.4.1 Paper 2
Vej am os, a tít ulo de m ero exemplo, a questão da duração máxima do contrato de trabalho a termo dos treinadore s de fut ebol e suas renovações.
Nos t erm os do Art i go 148.º127 do CT 2009 um contrat o de t rabalho a termo certo não poderá s er renovado mais de t rês vez es, e o prazo máximo de 3 anos.
Est a norm a t em carácter im perativo, pois que de acordo com o Arti go 139.º128 do CT 2009, es tá vedado aos IRCT afast ar a duração máxima dos contratos de t rabalho a t ermo certo previsto no n.º 1 do Arti go 148º do CT 2009.
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Est at ui a nor ma:
―1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado at é t rês ve zes e a sua duração não p ode exce der:
a) 18 meses , quando s e t rat ar de pessoa à pr ocur a de pri mei r o e mpre go;
b) Doi s anos, nos de mai s casos pr e vi st os no n.º 4 do art i go 140.º ;
c) T r ês anos, nos r est a nt es casos.
2 – O cont r at o de t r ab al ho a t er mo cer t o só pode ser cel ebr ad o por pra zo i nfer i or a sei s mes es e m si t u ação pre vi st a e m qual quer das al í neas a) a g) do n.º 2 do art i go 140.º , nã o podendo a duração s er i nf eri or à pr evi st a par a a t arefa ou servi ço a r eal i zar.
3 – E m caso de vi ol ação do di spost o na pri mei r a part e do nú mero a nt er i or , o co nt rat o consi dera -se ce l ebrado pel o pra zo de sei s mes es desd e que corresponda à sat i sfação de necessi dades t e mp or ári as da e mpresa .
4 – A dur ação do co nt r at o de t r abal ho a t ermo i ncert o não pode ser superi or a sei s anos.
5 – É i ncl uí da no cô mput o do l i mi t e r efer i do na al í nea c) do n.º 1 a duração de cont r at os de t r abal ho a t er mo ou de t rabal ho t empor ár i o cuj a exec ução se c oncr et i za n o mes mo post o de t r abal ho, be m co mo d e cont r at o de pr est ação de servi ço para o mes mo obj ect o, ent r e o t rabal hador e o mes mo e mpre gador ou soci edades que co m e st e se encont re m e m r el ação de d o mí ni o ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns‖.
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Ora, um a vez que em s ede negocial onde foi el aborado e celebrado o CCTTF foi deixado omisso o prazo de duração m áxima do contrat o de trabalho dos trei nadores de fut ebol e suas renovações, terem os de verificar se o prazo de 3 anos previ sto no CT 2009 não contrariará as especi fici dades do fenómeno desport ivo quanto à relação l aboral dest e tipo de agent es desporti vos.
Como norm a j urídi co -l aboral, som ent e no RJ CTPD foram t omadas em consideração as especifici dades do fenóm eno desport ivo.
O RJ CTPD foi est abel ecido pela Lei n.º 28/ 98, de 26 de J unho, que revogou o Decreto -Lei n.º 305/95, de 18 de Novem bro.
Como atrás se exp l anou, o t rei nador de futebol não pode ser considerado um prati cant e des port ivo, pelo que, est e regime não se apli ca directamente aos trei nadores de fut ebol.
No RJ CTPD não foi seguida a opção pelo contrat o de t rabalho por t empo indetermi nado, antes sendo p revisto o contrato de t rabalho a t erm o cert o. Tal deveu-se em parte ao facto de ―… a própri a profis são de praticante desportivo é, em cert o s enti do, efém era, transitóri a, o que j á de si explicari a o carácter t emporário do correspondent e contrat o de trabalho‖129, mas , tam bém , por est arem vedados cons titucional ment e os despedim entos sem j usta causa, o que originari a um a ri gidez da relação laboral desadequada, em face da curt a duração da carrei ra de prati cant e desportivo.
O fact o de no RJ CTPD o cont rato de traba l ho ser a t erm o certo , t ambém, poderá ser considerado como t endo como fi nalidade a protecção do própri o fenómeno desportivo, da competi ção des port iva, e, impli cit ament e, a protecção dos em pregadores , nest e cas o , os cl ubes ou SAD’s.
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O t ermo terá uma função estabiliz adora, est ando os suj eitos contrat ant es vincul ados durante o perí odo temporal convencionado; não s e permiti ndo a qualquer del es a desvincul ação excepto se for por justa caus a.
Assim , pode -s e cons iderar que est amos perant e um contrat o de t rabalho sujeito a termo estabilizador na t erm inol ogi a de RA ÚL VENT U RA130. A quest ão da duração m áxima do cont rat o de t rabalho do prati cant e desportivo encont ra -s e previst a no Art igo 8.º131 do RJ CTPD, onde é considerado como máximo os 8 anos, sendo que no Art igo 8.º do Decret o- Lei n.º 305/95 que inst ituiu o ori gi nal RJ CTPD (entret ant o revogado) a duração máxima era de 4 anos.
Todavi a, convi rá agora analis ar a raz ão de nest a norm a jus-laboral especi al s er considerado um prazo bem superior ao previst o no C T 2009 (Arti go 148.º).
Como defende JO Ã O LE A L AM A D O132 ―… nos desport os col ect ivos, os clubes procuram, m uitas vez es, construi r um a equipa em t orno de um a espi nha-dors al form ada por prati cant es cont ratados por um perí odo determinado e relativamente dilatado‖ e ― … é óbvio que esta ideia de ―projecto desportivo‖ cairia por base caso ao praticante fosse reconhecido um direito de li vre desvi nculação em t ermos anál ogos aos que vigoram para o trabalhador comum‖.
Ora, um a vez que, no exercício l egí timo da autonomi a privada, em s ede de negociação col ectiva, foi fixado em 6 mes es , no Arti go 47.º133 do
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―A ext i nção da r el ação j ur í di ca de t rabal ho‖, Revi st a da Ordem dos
Advogados , 195 0, nº s 1 e 2, pá g. 2 51 e ss .
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Pre vê a ci t ada n or ma:
―1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração i nfer i or a u ma ép oca d esport i va ne m s uperi or a oi t o épocas. 2 — Se m pr ej uí zo d o di spost o no nú mero a nt eri or, pode m ser cel ebrados por perí od o i nfer i or a u ma é poca desport i va‖.
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V er , nest e sent i do, co mo na not a 1, pá g. 113 .
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Det er mi na a r eferi da nor ma:
―O treinador pode rescindir o contrato, independentemente da j ust a causa, medi an t e co muni cação di ri gi da à ent i dade
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CCTTF, o praz o de avis o prévio para denúnci a do cont rat o por part e do treinador, sem a existênci a de j ust a causa, verifi ca -se ent ão que, o press upos to da est abilidade e da idei a do proj ect o desportivo poderá ficar des tituí da de fundamento, no caso da relação l aboral do t rei nador. O desaparecimento dos press upostos rel ativos à especifi cidade do fenóm eno desporti vo, que levaram à am pliação do prazo m áximo fixado no CT 2009 por parte do RJ CTPD , conduz -nos a que poss amos afirmar que relativam ent e ao cont rato de t rabalho dos trei nadores de futebol não existe analogi a de qual quer espéci e rel ativam ente ao prazo máximo do contrato de t rabalho do prati cant e desport ivo previ sto no RJ C TPD.
Até porque, c onforme at rás expost o, det ermi na o Arti go 5.º do CCTTF que se aplicam , ―… subsidiariamente ao contrato de trabalho celebrado ent re os treinadores profis sionais e os Cl ubes ou soci edades des portivas as norm as do regi me geral do cont rato de t rabalho, com ex cepção daquelas que s e mostrem incom patíveis com a natureza es pecí fica da relação contratual‖ e, não parece que o prazo máximo estatuído no CT 2009 para a duração máxim a do cont rato de trabal ho a t erm o, sej a incompatível com as es peci fi cidades quer do fenó m eno desporti vo quer da naturez a da rel ação cont ratual.
Pelo que, face à om issão do praz o máxi mo previ sto no CC TTF, deverá ser obs ervado o previsto no Arti go 148.º do C T 2009, s endo que, os contratos de trabal ho dos t reinadores de fut ebol não poderão exced er os 3 anos .
e mpre gador a co m a a nt ecedên ci a mí ni ma d e sei s meses , sal vo se o cl ube o di spensar , t ot al ou parci al ment e, do cu mpr i ment o desse prazo‖.
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X – CO NCL USÃO
Com a pres ente di ss ert ação pret end o responder aos obj ectivos propost os inicialmente ―Em busca do Regime Subsidiário do Contrato Colectivo de Trabalho dos Treinadores de Futebol‖ ; não ambicionando terminar com as incert ez as e a l cançar o escl arecim ent o das dúvidas criadas pela ausênci a de um regi me jurídi co -l aboral própri o para os t rei nadores de fut ebol.
Tentou -s e es cal pelizar, na medida do possível, as vári as quest ões que surgem na rel ação laboral dest es agent es desporti vos que, apesar de existir um CCTTF, não vêem remot as t odas as quest ões passíveis de liti gância, uma vez que não o podem os consi derar como um cont rato especi al de acordo com o CT 2009.
A jurisprudênci a t em dado um valioso cont ributo para a resol ução de det erminadas quest ões , porém, no nosso ordenam ent o jurídi co a juris prudênci a como fonte mediata do Di rei to , é im port ant e na formação jurí dica, mas não t em força vincul ativa própri a, desempenhando sim um important e papel no proces so de formação e revel ação das norm as jurí dicas .
É a Lei que t em força vincul ati va própri a e cons titui o verdadeiro modo de produção do Di rei to.
Cumprindo o object ivo proposto, procedeu -s e a um a abordagem das especi fici dades do fenómeno desport ivo e das funções do t rei nador de fut ebol, verifi c ando -s e da possibili dade da cons ideração do treinador com o prat icant e desporti vo, assim como , a comparação da acti vidade dos treinadores de fut ebol face aos prati cant es desporti vos dest a m esm a modalidade, t endo -se segui do à quali fi cação da rel ação contratu al dos treinadores de fut ebol como cont rato de trabalho a termo, bem como a
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anális e dos acórdãos dos t ribunais superi ores relat ivos a estes cont rat os de trabalho.
Após o que s e fez uma análise exausti va do enquadram ent o das vári as mat éri as constit uint es da rel ação jus-l abor al em análi se, face ao CT 2009, ao RJ CTPD, e ao CC TTF, tendo a título de exem plo, analis ado a questão da duração máxim a do cont rato de t rabalho a termo dos treinadores de fut ebol concl uindo -se pel a imposição do cum prim ent o do est atuí do no C T 2009 (3 anos).
Concluindo pel a existênci a de um a panóplia de quest ões sus ceptíveis de serem l evantadas e uma aus ênci a de linha condutora do regim e apli cável no nosso ordenamento jurídico, t endo at é agora sido deixado aos tribunais a resolução das m atér i as que a eles são susci tadas, uma vez que não é líqui do qual o regim e a apl icar, devendo -s e para um as mat éri as recorrer ao CT 2009, para out ras ao próprio CC TTF, e, out ras ainda por se considerar como uma l acuna da l ei ao RJ CTPD.
Ora, perant e t al não se pode fi car i ndi ferente e cons equent em ent e com uma atitude pas siva, apes ar de s er ao poder l egisl ati vo que cabe a produção norm ati va, tornando -s e urgente a cri ação d um regi me jurí dico para os cont ratos de trabalho dos t reinadores.
Est a pos ição enquadra -s e no defendido pel a jurisprudência, assim como, pel a m aiori a dos j uristas ci tando ALB I N O ME N D E S BA P T I S T A134 ―… esta ali ança m ani fest a -se também no esforço conjunto que ambas vão fazendo no sentido de encont rar as sol uções mais adequadas , t ant as vezes perant e um autênti co bl oqueio legislativo ‖, e ai nda JO Ã O LE A L AM A D O135 ―Di r- se-ia até que, nest e domíni o, apenas um a coi sa parece cert a e pací fi ca: a conveni ênci a (para não diz er a urgênci a) de um a intervenção legisl ati va
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V er, nest e sent i do, co mo na not a 2 3, pá g. 88 .
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É o Regi me Labor al Comu m Apl i cável aos Cont rat os ent re Cl ubes e
Trei nadores Desport i v os? Pr ont uári o de Di re i t o do T rabal ho N.º 8 7 , Cent r o de
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que clari fique a sit uação e est abel eça um regim e jurídico ajus tado às especificidades da relação laboral do treinador desportivo‖.
Convém aqui real çar, o anúnci o de que i rá s er produzida legi sl ação rel ati vament e a outros agentes desporti vos, nest e caso os árbit ros de fut ebol, com a sua provável profis s ional i zação. Des ej ando , desde j á, que não s ej a votado ao ostracism o o regi me jurídi co que regerá a rel ação laboral dest es agentes, ao i nvés da actuação do poder legisl ati vo rel ati vament e aos treinadores de fut ebol.
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