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Public Financing as a Bridge Across the Funding Gap

THEORETICAL FRAME OF REFERENCE

2.1. The Dual Purpose of Public Financing

2.1.1. Public Financing as a Bridge Across the Funding Gap

Regulamentos técnicos e normas, isoladamente, são capazes de constituir barreiras técnicas. Porém, há outro instrumento que é capaz de transformar uma preocupação com o meio-ambiente ou com a saúde humana em um obstáculo técnico ao comércio: os procedimentos de avaliação de conformidade.

Conformity assessment procedures: Any procedure used, directly or indirectly, to determine that relevant requirements in technical regulations or standards are fulfilled.

“Explanatory note: Conformity assessment procedures include, inter alia, procedures for sampling, testing and inspection; evaluation, verification and assurance of conformity;

regulamentador que o caracteriza como norma ou regulamento técnico. Para a OMC, o importante será a obrigatoriedade ou não do documento.

registration, accreditation and approval as well as their combinations (OMC, 1999: 135).

Os exemplos dados no próprio Anexo I do Acordo TBT apontam procedimentos típicos de avaliação conformidade, como inspeção, registro e testes laboratoriais. Os Membros demonstram sua preocupação em abranger as diversas situações em que um requisito para comercialização de um produto pode obstar o comércio. Ainda que os requisitos obedeçam às disposições dos Artigos 1 e 2, se a maneira como uma autoridade regulamentadora prevê sua verificação for desproporcional ao risco que o produto apresenta, novamente haverá uma possível barreira técnica ao comércio.

Caso se estabeleça, por exemplo, que um medicamento, para ser vendido, precise cumprir com requisitos de eficácia e segurança e tais requisitos sejam facilmente cumpridos por uma indústria farmacêutica. Seria, por certo, um regulamento técnico que não se constitui em barreira injustificada ao comércio. Porém, determina-se no exemplo que para registrar tal medicamento, o fabricante precisa comprovar que nenhum paciente sofrerá qualquer efeito colateral ou que se exija que a fábrica seja inspecionada mensalmente para garantir que os requisitos são cumpridos. Nesse caso, haverá uma desproporcionalidade do risco em relação ao procedimento de avaliação da conformidade, que pode ser uma inspeção, um registro ou um procedimento administrativo correlacionado. E tal desproporcionalidade pode acarretar um obstáculo ao comércio.

Portanto, a arquitetura do Acordo TBT objetiva evitar que os Membros se utilizem de ferramentas típicas do poder do Estado com o objetivo de criar barreiras técnicas.

Outro ponto de necessário destaque é que os procedimentos de avaliação da conformidade podem ser previstos para verificar o cumprimento tanto de regulamentos técnicos como de normas. A diferença é que um procedimento de avaliação da conformidade de um regulamento técnico adquire o caráter daquele documento, ou seja, torna-se compulsório. Da mesma forma, o procedimento de avaliação da conformidade de uma norma é voluntário.

No Brasil, é comum que entes reguladores estabeleçam os procedimentos de avaliação da conformidade de regulamentos técnicos no próprio corpo do documento.

Ou seja, uma portaria, resolução, decreto ou lei descrevem as características que o produto deve ter (constituindo-se em regulamento técnico) no mesmo ato em que estabelece de que forma ele deve ser verificado, se por meio de testes, inspeção in loco, fiscalização etc. (constituindo-se em procedimento de avaliação da conformidade).

Nas disposições do Artigo 5, repetem-se as menções ao tratamento nacional e não-discriminatório, aos aspectos necessários da transparência e à harmonização, tal e qual é feito para as disposições sobre normas e regulamentos técnicos. Os procedimentos de avaliação da conformidade devem, inclusive, ser objeto de notificação quando seu cumprimento for obrigatório. Uma cláusula que se distingue das estabelecidas às outras seções do Acordo é o Artigo 5.2.235. Nele, os Membros preocuparam-se em detalhar os passos a serem adotados durante um processo de avaliação da conformidade, como a necessidade de informar as deficiências contidas no pedido de avaliação da conformidade, a transmissão dos resultados, etc.

Outro dispositivo específico para os procedimentos de avaliação da conformidade é o reconhecimento de avaliação da conformidade. Assim como a equivalência de regulamentos técnicos, trata-se de um mecanismo de facilitação do comércio, em que um Membro reconhece que a avaliação realizada no território de outro Membro, ainda que diferente da sua própria, pode atingir os mesmos objetivos. O Artigo 6 enumera os aspectos a serem observados durante o processo de reconhecimento. A aceitação de resultados de avaliação da conformidade de outro Membro tem o potencial de reduzir custos de produção e tempo na nacionalização do produto, bem como na colocação de um produto no mercado de outro Membro.

Quando o reconhecimento de um procedimento de avaliação da conformidade for bilateral, isto é, um Membro reconhece e tem reconhecido seu procedimento de avaliação da conformidade como equivalente, há um Acordo de Reconhecimento Mútuo de Procedimentos de Avaliação da Conformidade. Eis outra possibilidade prevista no Acordo TBT.

35 “The standard processing period of each conformity assessment procedure is published or that the anticipated processing period is communicated to the applicant upon request; when receiving an application, the competent body promptly examines the completeness of the documentation and informs the applicant in a precise and complete manner of all deficiencies; the competent body transmits as soon as possible the results of the assessment in a precise and complete manner to the applicant so that corrective action may be taken if necessary; even when the application has deficiencies, the competent body proceeds as far as practicable with the conformity assessment if the applicant so requests; and that, upon request, the applicant is informed of the stage of the procedure, with any delay being explained”

Com relação a essa alternativa, Zarrilli (1999) observa que apenas um pequeno número de acordos de reconhecimento mútuo envolve PEDs e salienta que os custos de certificação e acreditação de laboratórios seja um dos principais fatores para impedir que PEDs participem de tais acordos.36

1.4 Conclusão

Os Acordos TBT e SPS possuem diversas particularidades merecedoras de estudo detalhado e que impactam diretamente o comércio entre os Membros (e não- Membros, indiretamente) da OMC. Inscrevem-se tais particularidades nas características marcantes do institucionalismo multilateral do século XX, apontadas por Ruggie (2002: 583-584): organização multipropropósito, com associação universal, agendas abrangentes e votação como processo decisório.

Primeiro, porque a OMC é uma organização formal, que incorpora e explicita as regras praticadas pelos Membros. Essa já é uma característica do institucionalismo multilateral no século XX, já que, anteriormente, essa forma de construção social raramente se transformava em um organismo com “sede, papel timbrado e generosos planos de pensão”, como ressaltou Ruggie (2002).

Além disso, a OMC possui aspectos característicos das organizações como: abertura universal a adesão dos membros; agenda ampla, em que Membros maiores e menores possuem voz determinada constitucionalmente; mecanismos de tomada de decisão sujeitos a voto ou consenso. Em contrapartida a redação de tratados ou aceitação consuetudinária e sua constituição derivaram da “diplomacia de conferência”. A única das características enumeradas por Ruggie, a que a OMC não atende plenamente, é a de organização multipropósito. Pois, embora possua acordos de natureza e objetivos distintos, o propósito final é a liberalização comercial internacional.

A OMC, portanto, possui diversas características de instituição formal típica do século XX. E, como tal, possui uma relação meio – fim indireta.37 A relação meio-

36 Zarrili. Op. Cit. p. 19

37 This move to institutions produced several important consequences for the status of multilateralism. First, it complicated, and in some instances, actually reversed, the straightforward end-means relation that previously prevailed between the goals embodied in multilateral arrangements and whatever formal

fim direta ocorre quando as formas utilizadas para se atingir um determinado objetivo e o próprio objetivo estão diretamente relacionados. Por exemplo, se o objetivo é a liberalização comercial, a redução tarifária é uma ação diretamente relacionada ao objetivo. Constitui-se uma relação meio-fim direta. A relação meio-fim indireta ocorre quando a ferramenta utilizada não está diretamente relacionada ao objetivo da instituição. Por exemplo, a cláusula do Acordo SPS que diz que os Membros têm direito de adotar medidas que protejam a saúde e a vida da população não está diretamente relacionada ao objetivo da OMC de liberalizar o comércio. Por isso, a OMC é caracterizada pela relação meio – fim indireta.

Contudo, ainda que a relação entre os objetivos da OMC e certas cláusulas seja indireta, é possível depreender objetivos claros com a negociação da Rodada Uruguai com o histórico exposto neste capítulo. O single undertaking foi uma saída do ponto de vista da negociação. Com múltiplos interesses em diferentes áreas, a adoção única dos Acordos possibilitou a concessão mútua de posições. Especificamente com relação aos Acordos TBT e SPS, as cláusulas de transparência e harmonização foram propostas dos PDs, preocupados em ter acesso a mercados emergentes evitando problemas e falta de transparência e adoção de regulamentos arbitrários. Os PEDs, por sua vez, viram uma oportunidade de poder protestar contra regulamentos muito estritos que poderiam não encontrar respaldo científico. Por outro lado, como apontaram vários autores, a falta de capacidade institucional dos PEDs os impede de se beneficiar dos Acordos de maneira geral.

Não obstante, é necessário observar que nos painéis ocorridos até o momento envolvendo PDs de um lado e PEDs do outro, os PEDs saíram vitoriosos, a despeito da falta de capacidade institucional. Como afirma Gilpin (2001: 86):

It is desirable to study such important issues as the origins of international regimes, the content, rules, and norms of international regimes, and the history of compliance by affected states, particularly, in situations when a regime is perceived as being counter to a state’s interests.

mechanism may have existed to serve them. Or, to put it differently, it created principal-agent problems that had not existed before. Any form of organizational mediations is capable of affecting outcomes, of introducing elements into the substance or process of decision making that previously were not present. A multipurpose, universal membership organization complicates that situation by involving itself even in areas where no normative consensus exists (…). RUGGIE (1993: 584)

Dessa maneira, o próximo capítulo explora de forma detalhada os contenciosos no âmbito da OMC envolvendo os Acordos TBT e SPS nos quais os PDs foram derrotados pelos PEDs.

Capítulo 2 - Painéis do Órgão de Solução de Controvérsias envolvendo os