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CIVIL.

- Formulada cumulação de sucessivos pedidos em função da qual o acolhimento do pedido subsidiário depende do acolhimento do pedido principal, não é lícito ao juiz rejeitar o pleito conseqüente sem se pronunciar acerca da pretensão antecedente. - Inatacado o vício pelo oferecimento dos Embargos de Declaração, nem suprido pela amplitude do efeito devolutivo (art. 515, § § 1º e 2º do CPC) sobressai a nulidade do julgado citra petita. - Havendo julgamento citra petita na instância de origem, interdita-se ao STJ a análise das questões omitidas porquanto a Constituição Federal exige o julgamento da causa, na sua integralidade, para abrir a via especial. (Art. 105, caput da CF)” (STJ-1ª Turma, REsp 390.282-DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 07.03.2002, v.u., DJ 08.04.2002, p. 156).

Se se abstiver de resolver, em parte, o que foi pedido na petição inicial, diz-se que a sentença é viciada. Mas, qual o vício de que padece a decisão?

Confira-se o exemplo de cumulação de pedidos, em que o juiz não emite comando decisório sobre a inteireza das pretensões deduzidas em juízo, apreciando somente um deles.

Há do ponto de vista substancial duas sentenças: uma válida que apreciou um dos pedidos; e a outra é inexistente juridicamente, uma vez que não houve decisão sobre o outro pedido, inocorrendo a formação da coisa julgada material.

De acordo com a teoria dos capítulos da sentença e com o princípio processual da conservação dos atos processuais, o pronunciamento decisório é cindível em partes autônomas entre si, de sorte que o vício somente teria o condão de atingir uma das partes.

Constatando em sede de recurso de apelação que o pronunciamento recorrido é citra petita (exemplos anteriormente transcritos), o tribunal deve declarar a nulidade parcial da sentença,

aproveitando o capítulo autônomo desprovido de qualquer invalidade, e reconhecendo o vício que recai sobre o outro capítulo.

Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, segundo a qual,

“Diz-se citra petita a sentença que decide sobre um objeto menor do que o objeto do processo. (...) A mais significativa conseqüência prática dessa omissão é que, passando em julgado a sentença, a coisa julgada não impedirá o autor de voltar a juízo com a pretensão não decidida – porque a auctoritas rei judicatae nada mais é do que a indiscutabilidade dos efeitos substanciais da sentença e, obviamente, jamais poderia incidir sobre efeitos que a sentença não houver declarado. O vício citra petita não pode implicar, todavia, nulidade do decidido, a ser pronunciada em grau de recurso. Se os capítulos efetivamente postos na sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada haver produzido. Não se anulam capítulos perfeitos, só pela falta de um outro capítulo autônomo. Torna-se aqui às considerações já expendidas sobre o princípio da conservação dos atos jurídicos, máxima utile per

inutile non vitiatur e art. 248 do Código de Processo Civil,

ressaltando-se que a falta de um capítulo não faz com que os capítulos efetivamente presentes na sentença citra petita sejam prejudiciais a quem quer que seja – sabendo-se que não se anulam atos não-prejudiciais, ainda quando sejam imperfeitos (art. 249, §1º)” .97

97 Capítulos de sentença, p. 89-90. Idêntica conclusão firma Teresa Arruda Alvim Wambier: “a sentença

que aprecia mais de um pedido, seja caso de cumulação, reconvenção, de oposição etc., é formalmente uma, mas materialmente dúplice e cindível. Portanto, se se decidiu ‘um’ dos pedidos, e se ‘não se considerou o outro’ (ou os outros), parece que estaremos, na verdade, em face de duas sentenças: uma delas não eivada do vício e a outra inexistente, fática e juridicamente” (Nulidades do processo e da sentença, p. 317).

Dada a gravidade o vício deve ser declarado ex officio pelo juiz, não havendo preclusão pro judicato.

Em que pese a teoria dos capítulos, impende consignar que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, reconhecido o vício consubstanciado na sentença infra petita, o tribunal deve declarar a nulidade de toda a sentença.98

Quando o juiz decide a causa de forma diversa do que foi solicitada na petição inicial, concedendo providência jurisdicional fora do que pleiteada, diz-se que a sentença é extra petita.99

98 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO:

POSSIBILIDADE, MESMO QUE O APELANTE NÃO TENHA INTERPOSTO EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO:

IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A nulidade da sentença citra (ou infra) petita pode ser decretada até mesmo de ofício, pelo que não há que se condicionar a apelação à previa interposição de embargos de declaração” (STJ-2ª Turma, REsp 115.458-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 19.05.1997, v.u., DJ 15.09.1997, p. 44.340); “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 3. Recurso especial improvido” (STJ-6ª Turma, REsp 243.988-SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 27.10.2004, v.u., DJ 22.11.2004).

99 “NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. Arts. 128 e 460 do CPC. Se a ação proposta visa tão-

somente à declaração (ação declaratória) de existência de relação jurídica entre a autora e a ré, para que se reconheça o direito daquela ao recebimento de pensão correspondente ao valor integral do que perceberia o ex-servidor, mostra-se nula, por se caracterizar como extra petita, a sentença que condena a ré ao pagamento de diferenças não pleiteadas na inicial. Recurso especial conhecido e provido” (STJ-5ª Turma, REsp 328.539-RN, rel. Min. Felix Fischer, j. 04.10.2001, v.u., DJ 05.11.2001, p. 137); “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. - A sentença deve ater-se às questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrário, será ‘citra’, ‘ultra’ ou ‘extra petita’. Esta significa que o julgamento decidiu matéria estranha ao pedido. Recurso conhecido pela letra ‘a’ e provido” (STJ-5ª Turma, REsp 61.714-SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22.10.1996, v.u., DJ 02.12.1996, p. 47.696).

Há também julgamento extra petita, quando o juiz concede providência pleiteada com base em causa petendi não suscitada na petição inicial.100-101

Em face da fungibilidade imposta às ações possessórias pelo art. 920 do CPC, é lícito ao juiz deferir proteção possessória diversa da que tenha sido pleiteada na ação, quando proposta uma ação possessória em lugar de outra.102

Incide ainda o princípio da fungibilidade no processo cautelar. A teor do art. 805 do CPC, ficando reservado ao juiz o poder de definir qual a medida cautelar que desempenhará a feição instrumental, assegurando a eficácia e utilidade do processo principal.103

Não há que se cogitar de julgamento extra petita, quando o juiz examina de ofício matérias de ordem pública (condições de ação e

100 Vallisney de Souza Oliveira observa que “se o juiz considerar outra causa de pedir (fatos essenciais),

com desprezo e omissão dos fatos suscitados pelas partes, advirá o mesmo fenômeno, partindo-se do pressuposto de que o termo pedido, agora empregado, abrange também a causa de pedir. O acréscimo de fundamento fático decisório, com desprezo à lide, apesar da simetria com o pedido, causará tanto a infringência ao preceito da correlação (com a causa de pedir, mas especificamente), como a violação ao princípio do contraditório, bem assim com o da indeclinabilidade do julgamento” (Nulidade da sentença e o princípio da congruência, p. 261-262).

101 “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. É nula a sentença que, afastando-se dos limites

da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-a em função de dados não discutidos no processo” (STJ-3ª Turma, REsp 29.099-GO, rel. Min. Dias Trindade, j. 15.12.1992, v.u., DJ 01.03.1993, p. 2.513).

102 Sobre o assunto, já tivemos a oportunidade de ressaltar que “A regra da fungibilidade estatuída no art.

920 do Estatuto de Processo Civil Pátrio confere ao magistrado a possibilidade de conhecer de pedido diverso do que foi pleiteado na ação, quando tenha sido proposta uma ação possessória em lugar de outra. A fungibilidade abrange erro do autor quanto ao fato em si, quanto à qualificação do fato, bem como quando ocorre alteração da violência no decorrer do processo” (Ações possessórias, p. 73).

103

pressupostos processuais), já que a respeito das quais não se exige a iniciativa das partes (CPC, art. 267, §3º, e 301, §4º).

Utilizando a mesma razão, não se cogita de julgamento extra

petita, na hipótese de o juiz examinar, como fundamento da decisão, ex officio matéria substancial, a cujo respeito a legislação estabelece tal

possibilidade - tais como na nulidade absoluta dos negócios jurídicos no âmbito do CC (art. 168, parágrafo único) e do CDC (art. 51) -, desde que esteja abrangida pelo objeto litigioso da demanda.

Se for estranha ao objeto litigioso, o juiz não deve examinar ex

officio a matéria substancial, mesmo que a legislação estabeleça a

mencionada atuação, sob pena de proferir decisão extra petita.

Assim sendo, não é lícito ao juiz, por exemplo, declarar a nulidade de uma cláusula que estabeleça mandato em contrato de empréstimo bancário em demanda em que se discute a legalidade da incidência de juros moratórios.104

104 Conforme assinala Joaquim Felipe Spadoni, “Para a questão nos chamou atenção respeitável

julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul (TARS), no curso de Apelação Cível 193051216, que teve como relator o Exmo. Sr. Dr. Antônio Janyr Dall’agnol Júnior. Naquela oportunidade, embora o objeto de conhecimento fixado pelo recurso de apelação interposto fosse relacionado apenas à cláusula contratual que previa os juros a serem cobrados em virtude do mútuo pactuado, os julgadores do TARS também conheceram e declararam a abusividade de cláusula- mandato inserida no contrato, sem que qualquer das partes houvesse argüido e pleiteado o reconhecimento judicial de tal nulidade. (...) Percebe-se, portanto, que as matérias de ordem pública em que o CPC expressamente autoriza o conhecimento de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau

Considerando que, na sentença extra petita o juiz concede providência jurisdicional estranha ao objeto litigioso do processo, o vício que atinge o mencionado pronunciamento decisório é a inexistência jurídica, porquanto não houve a formulação do pedido, que é um pressuposto processual de existência, para que o Estado prestasse a atuação jurisdicional.105

De outro lado, por exemplo se tratar de demanda em que o autor se limitou a postular a rescisão de um negócio jurídico, e a sentença conceder o desfazimento do negócio e a condenação em perdas e danos, o vício atinge apenas o capítulo que conferiu a pretensão não pleiteada, permanecendo incólume o outro capítulo.106

de jurisdição, consistem, todas elas, em fundamentos do julgamento do pedido delimitado pelo autor. Sua cognição e reconhecimento em juízo não têm a virtude de conceder a qualquer uma das partes bem jurídico diverso daquele sobre o qual recai o litígio. Coisa diversa é se declarar ex officio a nulidade de cláusula contratual não englobada no objeto litigioso. Neste caso, não se estará diante de fundamento de julgamento, mas sim diante de julgamento abrangente de objeto mais amplo do que aquele delimitado pela atividade das partes. Estar-se-á não apenas julgando a lide fixada inicialmente, mas atribuindo-se a uma das partes bem jurídico diverso daquele delimitado pelo autor em sua petição inicial” (“Cláusulas abusivas nas relações de consumo e sua declaração judicial: alguns aspectos recursais”, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais, vol. 4, p. 596-599).

105 Afirma Teresa Arruda Alvim Wambier que “a sentença extra petita comporta, sob certo aspecto, a

qualificação de sentença inexistente, uma vez que não corresponde a pedido algum. Falta, portanto, pressupostos processual de existência para que aquela sentença seja considerada juridicamente existente” (Nulidades do processo e da sentença, p. 312).

106 Para Cândido Rangel Dinamarco, “Quando o vício consistir na concessão de um provimento ou de um

objeto não pedido em vez do provimento ou do objeto indicados na inicial – a sentença será inteiramente nula, não havendo partes hígidas a preservar. Mas na vida do processo pode ainda acontecer que, além do provimento ou do objeto pedido (e não em vez deles), o juiz conceda também mais um provimento ou mais um objeto. Pedi a rescisão do contrato por inadimplemento (sentença constitutiva negativa) e o juiz me concedeu também a condenação do réu a indenizar; pedi a reintegração na posse de um imóvel e o juiz me concedeu a reintegração no imóvel postulado e mais no imóvel vizinho. Nesses casos, torna-se à regra utile per inutile non vitiatur (sempre, art. 248 CPC) e só se anula o capítulo sentencial infiel aos limites do pedido inicial: anula-se o capítulo que concedeu a condenação em perdas-e-danos além da

Por se tratar de inexistência jurídica, o juiz pode declarar ex

officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o vício de que

padece a sentença.

Diz-se que a decisão é ultra petita, quando o juiz decide acerca do pedido formulado na petição inicial, conferindo mais do que fora pleiteado.107

O julgamento ultra petita não se confunde com o extra petita. No primeiro, a parte dispositiva da sentença se pronuncia sobre o pedido formulado na petição inicial, atribuindo-lhe, no entanto, um elastério mais amplo do que fora pleiteado, ao passo que, no segundo, o juiz confere providência estranha ao pedido.

rescisão do contrato, anula-se o capítulo que concedeu a reintegração na posse do segundo imóvel etc., mas preservam-se os capítulos que correspondem ao pedido feito e que portanto foram precedidos de regular contraditório” (Capítulos de sentença, p. 88-89). No mesmo sentido, arremata Teresa Arruda Alvim Wambier: “Acreditamos, também, que, em certos casos, pode-se, quando materialmente possível, reduzir a sentença aos limites correspondentes ao pedido, ainda quando se trate de sentença extra petita, desde que, além da decisão que desborda os limites do pedido, tenha o juiz decidido, também, o pedido, propriamente dito” (Nulidades do processo e da sentença, p. 318).

107 “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. REDUÇÃO. O juiz não poderá

conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de julgamento ser ‘ultra petita’. A sentença que decide ‘ultra petita’ – atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial – não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida – como foi no caso – uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos” (STJ-4ª Turma, REsp 113.355-RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 18.12.1997, v.u., DJ 27.04.1998, P. 170); “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Ação proposta por condomínio contra a construtora que edificou o respectivo prédio, requerendo fosse condenada a fazer os consertos detalhados em laudo pericial anexado à petição inicial; sentença que aumenta o leque de reparos, incorrendo em julgamento ultra petita. Recurso especial conhecido e provido” (STJ-3ª Turma, REsp 206.717-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 30.04.2002, v.u., DJ 17.06.2002, p. 255).

De acordo com a teoria dos capítulos da sentença, o julgamento que se opera ultra petita não se mostra integralmente nulo, devendo ser retirado do mundo jurídico a parte dispositiva que excede ao pedido formulado.108

108 “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS. O reconhecimento do julgamento

ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos do pedido. Recurso especial não conhecido” (STJ-3ª Turma, REsp 84.847-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.08.1999, v.u., DJ 20.09.1999, p. 60); “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. 2. Recurso especial conhecido em parte” (STJ-6ª Turma, REsp 263.829-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 04.12.2001, v.u., DJ 18.02.2002, p. 526).

CAPÍTULO II – APELAÇÃO NO DIREITO COMPARADO