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Lønnsfastsettelse og sysselsettingseffekter

4 Lønnsstruktur og inntektsfordeling

4.2 Lønnsfastsettelse og sysselsettingseffekter

Nos primórdios da monarquia lusitana, o recurso de apelação não fora previsto expressamente, sendo utilizadas por via oblíqua as queixas formuladas ao rei contra as sentenças, denominadas de querimas ou querimônias.

As Ordenações Afonsinas editadas em 1446 previram o recurso de apelação cabível em face de sentenças definitivas no Livro III, Título 73.

Nas Ordenações Manuelinas editadas em 1521, o recurso de apelação foi previsto no Livro III, Título 52.

Em 1602, as Ordenações Filipinas estabeleceram o referido recurso no Livro III, Títulos 68/69, das quais se deu a extensão para o direito nacional.148

Após a independência do Brasil, foi editado o Decreto de 20.10.1823 que adotou as Ordenações Filipinas como legislação nacional. Portanto, a partir de 1823 o processo civil nacional foi regido pelas Ordenações Filipinas.

Em 20.11.1850, foi editado o Código de Processo Civil Comercial por meio do Regulamento nº 737. O processo civil permaneceu sendo regido pelas Ordenações Filipinas, ao passo que o Regulamento nº 737 disciplinava o processo comercial.

O Governo da época imperial atribuiu, em 1871, ao Conselheiro Ribas, a atividade de consolidação das Ordenações e das leis extravagantes.

Em 1876, foi editada a Consolidação Ribas como legislação processual, de sorte que as Ordenações Filipinas permaneceram disciplinando o processo civil nacional.

Em 1890, foi editado o Decreto nº 763 que revogou as Ordenações Filipinas e adotou o Regulamento nº 737 como a legislação regente do processo civil.

No Regulamento nº 737, a apelação pressupunha alçada, sendo cabível de sentença definitiva no prazo de 10 dias.

Com a edição da Constituição Federal de 1891, conferiu-se aos estados federados a competência legislativa em matéria de direito processual civil.

A partir de 1905, deflagrou-se a edição de códigos estaduais, merecendo destaque os da Bahia e de São Paulo.

No Código do Estado da Bahia, a apelação era cabível em face de sentença definitivas ou interlocutórias com forma de definitiva, proferidas em primeira instância, e cujo valor excedesse a alçada do juiz, desde que por disposição expressa da lei não fosse outro recurso admitido

(art. 1.248). Detinham legitimidade para interpor o recurso as partes e o terceiro prejudicado, devendo a petição ser interposta, no prazo de 10 dias, perante o prolator da sentença.

Já no Código de São Paulo, a apelação era cabível em face de decisões de primeira instância, definitivas ou interlocutórias com força de definitiva, salvo se a lei denegasse qualquer recurso ou admitisse outro (art. 1.106).

Detinham legitimidade recursal as partes e terceiro prejudicado, devendo a petição ser interposta, no prazo de 5 dias, perante o prolator da sentença.

Em face dos efeitos deletérios decorrentes desta política legislativa, a Constituição Federal de 1934 estipulou, no art. 11 das Disposições Transitórias, que o governo nomearia uma comissão de três juristas, com o propósito de se editar um Código de Processo Civil e Comercial de abrangência nacional.

A Constituição Federal de 1937 manteve a intenção de se unificar a nível nacional a legislação processual civil. A reunificação da legislação processual civil operou-se com o Decreto-lei nº 1.608, de 18 de

setembro de 1939, o qual instituiu o Código de Processo Civil de 1939. O projeto do referido Código foi da autoria do advogado Pedro Batista Martins.

O recurso de apelação era cabível das decisões definitivas de primeira instância (art. 820). Descabia apelação, e sim embargos de nulidade ou infringentes do julgado, das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados (art. 839).

Descabia apelação das sentenças proferidas em processos de competência originária de tribunais superiores (arts. 144-146).149

No prazo de 15 dias (art. 823), devia ser interposto o recurso por meio de petição dirigida ao prolator da decisão, e que contivesse: a designação do juiz a quem é dirigida; o nome e qualificação; exposição do fato e do direito, as razões do pedido de nova decisão (art. 821).

Detinham legitimidade recursal as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (art. 814).

149 Cf. João Monteiro, Teoria do processo civil, tomo II, p. 675; Sergio Bermudes, Curso de direito

Impunha-se ao recorrente providenciar o pagamento do preparo após o recebimento da apelação, sob pena de deserção (art. 827).

A sentença poderia ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificasse a parte de que recorreu (art. 811).

É lícito à parte variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso (art. 809). Contemplava-se, expressamente, o princípio da fungibilidade pelo qual, salvo hipótese de má-fé ou de erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro (art. 810).

Interposto o recurso de apelação, compete ao prolator da sentença recorrida avaliar a presença dos requisitos de admissibilidade. No caso de admissão, o juiz deve declarar em quais efeitos o recurso é recebido, determinando-se a intimação do recorrido, para, querendo, apresentar resposta ao recurso.

Tratando-se de pronunciamento que inadmite o apelo, era cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 842, IX).

Em regra, o recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 830: homologação de divisão ou demarcação; julgamento de procedência de ações executivas e as de despejo; liquidação de sentença; condenação à prestação de alimentos.

A apelação devolve à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, podendo ser suscitadas novas questões de fato, desde que se prove que se absteve de fazê-lo por motivo de força maior (art. 824).150

Registre-se que se fazia alusão também à apelação necessária, a qual deveria ser interposta pelo juiz, por meio de simples declaração, nos casos em que a lei assim determinava: das sentenças que declaram a nulidade do casamento; das que homologam o desquite amigável; e das proferidas contra a União, o Estado e o Município (art. 822).