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Mobilitetskostnader og effektivitetslønner

4 Lønnsstruktur og inntektsfordeling

4.1 Mobilitetskostnader og effektivitetslønner

2.3.1 – Direito Alemão

O recurso de apelação é cabível em face de sentença definitiva proferida por órgão jurisdicional de primeira instância (ZPO, § 511).

Em se tratando de controvérsias de natureza patrimonial, a apelação somente é admissível, quando o gravame exceder a certo valor (1.500 DM, ZPO § 511 a).

Detêm legitimidade para interpor o recurso de apelação as partes de forma principal ou adesiva.129 É indispensável a presença da sucumbência, para que reste configurado o interesse em recorrer.

A apelação deve ser interposta por escrito, no prazo de um mês, e dirigida ao tribunal de hierarquia superior, e não perante o juízo prolator da decisão recorrida (ZPO, §§ 516, 518, I).130

129 Enrico Tullio Liebman averba que, no direito alemão, terceiros juridicamente interessados não detêm

legitimidade recursal (Problemi del processo civile, p. 508).

A petição recursal deve conter: a designação da sentença recorrida; a declaração de que se interpõe o recurso em face da sentença; a indicação dos apelante e apelado; a assinatura do advogado legalmente constituído; indicação das razões recursais; e a formulação do pedido (ZPO, §§ 518, II, 519).131

No que se refere ainda à regularidade formal, as razões recursais devem indicar a extensão do pedido e os fundamentos invocados que o justifiquem (ZPO, § 519, III).132

O exame referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação é realizado pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo que proferiu a decisão recorrida, podendo agir ex officio.133

Ausente algum pressuposto, é lícito ao tribunal declarar a inadmissibilidade do recurso de apelação (ZPO, § 519, b, I). De outro lado, presentes os requisitos, o tribunal passa a analisar o mérito recursal, avaliando se a impugnação é fundada ou infundada.

131 Cf. Leo Rosemberg, Tratado de derecho procesal civil, tomo II, p. 370-371. 132 Cf. Adolfo Schönke, Derecho procesal civil, p. 306.

133 Cf. Walter J. Habschied, Giurisdizione civile e processo civile nella Repubblica Federale Tedesca,

A decisão do tribunal deve respeitar os limites fixados pelas partes (ZPO, § 520), podendo ser analisados todos os pontos suscitados ainda que a primeira instância não tenha deliberado sobre eles (ZPO, § 537).

A decisão emitida pelo tribunal de apelação substitui a decisão recorrida. É possível, no entanto, que o tribunal da apelação se limite a anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à instância inferior, para que outra sentença seja proferida. Isso pode ocorrer nas hipóteses em que a primeira instância não tenha analisado por completo a lide, ou quando restar configurada no procedimento uma deficiência essencial que tenha o condão de macular o processo.134

2.3.2 – Direito Italiano

É cabível o recurso de apelação em face de sentença pronunciada na primeira instância. A regra é a da recorribilidade das

134 Stefan Leible averba que “Excepcionalmente el tribunal de apelación puede revocar la sentencia de

primera instancia también cuando está fundada la apelación y reenviar la controversia jurídica para la continuacion del tramite al tribunal de primera instancia. El ello por una parte se trata de casos, en los que em la primaira instancia no se considero o solo se considero parcialmente la cuestión, es decir no se trato la cuestión del proceso em sua totalidad (§ 538). (...) Um reenvio por el tribunal de apelación es posible además cuando, el procedimiento de primeira instancia padeció de uma deficiência esencial (§ 539). Con ello se alude a violaciones contra normas de procedimiento, es decir errores, que se refieren al camino hacia la sentencia o el modo y forma de su dictado, empro no errores em la búsqueda de la justicia, que se refieren al contenido de la sentencia” (Proceso civil alemán, p. 406).

sentenças de primeiro grau, salvo nas exceções expressamente previstas em lei (CPC, art. 339).135

Trata-se de um recurso de fundamentação livre, uma vez que a lei não especifica os motivos que amparam as razões recursais, de sorte que o efeito devolutivo é delimitado pela parte na impugnação (tantum

devolutum quantum appellatum).

O capítulo da sentença, que não for objeto de impugnação na apelação, transita em julgado, já que configura a aquiescência tácita da parte (c.p.c., art. 329).

Em sede de apelação, é vedado ao apelante postular nova demanda, suscitando nova causa de pedir ou pedido (c.p.c., art. 345),

135 Vejamos algumas exceções: “a) la sentenze che il giudice há pronunciato secondo equità a norma

dell’art 114 c.p.c., ossia su concorde richiesta delle parti e sempre che la causa riguardi diritti disponibili (art. 339, 2ª comma c.p.c.); b) le sentenze del conciliatore, le quali possono essere solo impugnate per cassazione (art. 339, 3ª comma c.p.c. c); “le altre sentenze per le quali l’appello ‘sai escluso dalla legge’ (cosi lê sentenze sulle opposizioni agli atti esecutivi ex art. 618 c.p.c, dichiarate ‘non impugnabili’ e pertanto soggette unicamente al ricorso per cassazione ex art. 111 Cost.); d) le sentenze rese dal pretore sull’opposizione ad ingiunzione per sanzioni amministrative (ai sensi dell’art. 23, ultimo comma della legge 24 novembre 1981 n. 689); e) le sentenze che decidono soltanto sulla litispendenza, continenza, competenza, connessione e i provvedimenti che dichiarano la sospensione del proceso ex art. 295 c.p.c., in quanto impugnabili unicamente col regolamento di competenza (art. 42 c.p.c.: cfr. supra, n. 29); f) le sentenze contro le quali le parti si siano accordate per omettere l’appello (art. 339, 1ª comma e 360, 2ª comma c.p.c.: v. infra, n. 70)” (Giuseppe Tarzia, Lineamenti del nuovo proceso di cognizione, p. 229- 230).

ressalvada a hipótese de ser suscitada nova argumentação jurídica ou qualificação jurídica aos fatos jurídicos descritos na inicial.136

O recurso de apelação deve ser interposto diretamente perante o tribunal, sob a forma principal ou adesiva (impugnazione incidentale). Os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser examinados de ofício pelo tribunal, não se submetendo à preclusão.

Detêm legitimidade as partes e o Ministério Público, sendo vedada a interposição por terceiros.

O prazo para interpor o recurso é de 30 dias (CPC, art. 326). A petição do recurso deve conter a exposição sumária dos fatos, dos motivos específicos da impugnação e do pedido.137

Alterando o panorama até então adotado, a Lei nº 353/90 alterou a sistemática do efeito suspensivo do recurso de apelação, adotando

136 Enrico Tullio Liebman assevera que “La funzione dell’appello è quella di provocare un nuovo giudizio

sulle stesse domande che furono giudicate in primo grado. È perciò bem naturale che sai vietata la proposizione di domande nuova e che, se proposte, debbano d’ufficio dichiarandosi inammissibili (art. 345). (...) non è nuova la causa petendi se rimane idêntico il fatto giuridico su cui è fondata la domanda, ma muta il ponto di vista giuridico o la qualificazione giuridica dell fatto stesso; non è nuova la causa petendi se, rimanendo identido il fatto giuridico, si aggiungono nuove argomentazioni giuridique, o si allegano nuovi fatti secondari che possono avvalorare la fondatezza della domanda” (Manuale di diritto processuale civile, II, p. 303, p. 305).

a regra da execução provisória da sentença (execução ope legis), com a redação emprestada ao art. 282 do C.P.C.

As sentenças de primeiro grau são provisoriamente executáveis ex lege, não obstando a interposição do recurso de apelação a eficácia daqueles pronunciamentos.138

A decisão do tribunal pode ser substitutiva (confirmação ou reforma) ou rescindente (anulação). Nesta hipótese, afigura-se imperiosa a remessa dos autos à primeira instância, para que outra sentença seja proferida, o que ocorre nas hipóteses descritas nos arts. 353 e 354 do C.P.C.

No direito italiano, o princípio do duplo grau de jurisdição não tem o elastério de permitir, em todas as hipóteses, o reexame do mérito da causa.

É lícito, em tese, que o tribunal examine o mérito da demanda, quando do julgamento da apelação interposta em face de sentença

processual, desde que não seja uma das hipóteses descritas nos referidos artigos.139

2.3.3 – Direito Português

É cabível o recurso de apelação da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa (CPC, art. 691). Referindo-se à ação de execução, estabelece o art. 992 que cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objeto da liquidação ou dos embargos do executado e da que graduar os créditos.

Detêm legitimidade recursal as partes e terceiros juridicamente interessados (CPC, art. 680).

A apelação é classificada como um recurso ordinário, uma vez que a decisão recorrida não transitou em julgado. São extraordinários os

139 Salvatore Satta observa que “Come già abbiamo detto, l’apello assicura um dúplice esame della

controvérsia da parte di due diversi giudici... Ma naturalmente il dúplice esame non deve essere inteso come um dúplice esame del mérito: l’esigenza della legge è soddisfatta quando questo esame abbia portato a uma decisione del giudice, qualunque essa sai. Cosi potrà avvenire che il giudice di primo grado abbia ritenuto di non poter decidere il mérito perché sussisteva uma causa di nullità, improcedibilità, ecc.; il giudice di appello, andando in contrario avviso, potrà e dovrà decidere la causa nel mérito, senza che per questo ai inocrra in violazione del principio del doppio grado. Solo in casi tasativamente determinati, quando il giudice di appello rilevi um errore o um vizio della sentenza o deu processo di primo grado in base ai quali si può ritenere che il primo giudizio si interamente mancato, deve rinviare la causa al primo giudice: cio dispongono gli artt. 353 e 354 c.p.c. che saranno illustrati più avanti” (Diritto processuale civile, p. 450-451).

recursos voltados à impugnação de decisões já transitas em julgado (CPC, art. 676).140

Tratando-se de recurso ordinário, se a sentença for proferida numa causa cujo valor estiver contido na alçada do tribunal que a proferiu, há a irrecorribilidade.141

O prazo previsto para a interposição da apelação é de 10 dias (CPC, art. 685).

A apelação deve ser interposta, por meio de petição, perante o órgão jurisdicional prolator da sentença recorrida, devendo haver a indicação do juízo a que é dirigida, da manifestação da vontade de recorrer, da individualização da decisão recorrida, da espécie recursal e do pedido (CPC, arts. 687 e 690).142

Ausentes as razões recursais ou quando deficientes ou obscuras, é lícito ao juiz ou ao relator convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 690).

140 Cf. Fernando Pessoa Jorge, “O sistema de recursos em processo civil português”, RePro, n. 2, p. 174. 141 Cf. João Castro Mendes, Direito processual civil, p. 36-37.

Em regra, o recurso de apelação é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 692), sendo exigido para estas hipóteses requerimento do autor.143

Interposto o recurso, compete ao juízo prolator da decisão recorrida efetuar o exame dos requisitos de admissibilidade (CPC, art. 687). Do juízo negativo de admissibilidade, é cabível recurso.

A decisão do tribunal pode ser substitutiva (manutenção ou reforma) ou rescindente, determinando-se nesta última hipótese a remessa dos autos à instância inferior, no caso de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas do tribunal coletivo.144

2.3.4 – Direito Argentino

O recurso de apelação é cabível contra sentença definitiva, sentença interlocutória e as providências simples causadoras de prejuízo que não pode ser reparado pela sentença definitiva (C.P.N., art. 242).

143 Cf. Alcides de Mendonça Lima, Introdução aos recursos cíveis, p. 113.

144 “Art. 715: Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará

Detêm legitimidade para interpor o recurso as partes, os terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público.

O prazo para interpor o recurso é de 5 dias, admitindo-se a prorrogação por vontade das partes (C.P.N., art. 155).

O recurso deve ser interposto sob a forma escrita ou verbal perante o juízo prolator da decisão recorrida, devendo ser indicado o fundamento recursal específico (C.P.N., art. 271).

O não pagamento do imposto da justiça não tem o condão de impedir o exame do mérito recursal (art. 252, C.P.N.).

Compete ao juízo prolator da decisão recorrida o exame de ofício dos requisitos de admissibilidade. Da decisão judicial proferida pelo juízo prolator da decisão que inadmite a apelação é cabível recurso.145

Em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos, salvo nas hipóteses de alimentos e de medidas cautelares.146

145 Cf. Enrique Vescovi, Los recursos judiciales y demás médios impugnativos em Iberoamérica, p. 145-

146.

O objeto do reexame pelo tribunal é o mesmo examinado na primeira instância, respeitada a limitação fixada pelo apelante no recurso (Tantum devolutum quantum appellatum).

2.3.5 – Código de Processo Civil Modelo para os Países Ibero- Americanos

O Instituto Ibero-americano de Direito Processual tem como finalidade precípua a criação de um modelo de legislação processual que servia de paradigma para os países íbero-americanos.147

O recurso de apelação é cabível em face de sentenças definitivas, contra as interlocutórias em alguns casos e contra providências que causam gravames irreparáveis (art. 220).

O mérito recursal pode se referir à anulação ou à reforma da decisão recorrida, a depender dos motivos suscitados.

147 Cf. Cândido Rangel Dinamarco, “O futuro do direito processual civil”, RF, vol. 336, p. 31. Na

exposição de motivos, há a referência de que “el Código Modelo no tiene la pretensión de regir em ningún país en forma efectiva. Es solo lo que su nombre dice, un ‘modelo’, que recoge múltiples instituciones comunes (com diferencia de nombres) y trata de introducir otras receptadas por el trabajo común de la doctrina y jurisprudencial iberoamericanas, especialmente” (El Código Procesal Civil modelo para Iberoamérica: História – Antecedentes – Exposición de Motivos, Texto del Antepryecto, p. 17-18).

Detêm legitimidade recursal as partes e os terceiros intervenientes, devendo ser o recurso de apelação interposto por petição escrita, no prazo de 15 dias, perante o juízo prolator da decisão recorrida (arts. 223, I, e 225).

O recurso pode ser interposto sob a forma adesiva, quando da decisão decorrer sucumbência recíproca, ficando subordinado ao principal (art. 224). Interposto o recurso, compete ao juízo prolator da decisão recorrida o exame acerca da sua admissibilidade.