DEL I DEPARTEMENTENES FINANSIERING OG ORGANISERING
4 DEPARTEMENTENES PROSJEKTINNSATS
4.10 Prosjektinitiativ
Analisando os dados coletados, conclui-se que os primeiros conselhos criados em âmbito estadual
foram: o de São Paulo, o de Mato Grosso do Sul e o de Minas Gerais em 1987. Logo depois, durante o
período de 1991 e 1999, foram criados conselhos de direitos humanos em 11 (onze) Estados, quais sejam:
Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte e São Paulo. Nos anos de 2000 a 2014, foram criados conselhos em 9 (oito) Estados,
quais sejam: Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Pará e
Tocantins.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, que ainda não possuem um
conselho de Direitos Humanos. No Estado de Roraima, somente em 2013, o Poder Executivo encaminhou
um projeto de lei à Assembleia Legislativa propondo a criação desse órgão. Cabe considerar também que,
o Estado de Santa Catarina aprovou a lei 10.825, de 17 de julho de 1998 que previu a criação do Conselho de
Direitos Humanos no Estado. Entretanto, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, o
que impediu a instalação do órgão no Estado. Atualmente, a sociedade civil está pressionando o Estado com o
intuito da criação desse órgão.
Um Estado que possui uma situação bem peculiar é o de Sergipe, pois é o único Estado que possui uma
Secretaria de Direitos Humanos própria. No âmbito dessa secretaria existem três conselhos vinculados:
pessoa com deficiência, criança e adolescentes e pessoa idosa. Contudo, não conta com um conselho de
Direitos Humanos.
2.5 Outros órgãos colegiados federais responsáveis pela defesa dos direitos humanos
Observar a existência de outros conselhos relacionados à política geral do órgão é importante, haja
vista que justifica o alcance participativo desse órgão, isto é, analisa-se a abrangência do teor das decisões
do conselho.
Por isso, alguns autores, como Ramos (2014, p. 431), argumentam que o papel de promoção e
proteção dos Direitos Humanos do CNDH ficou reduzido com a expansão de outros conselhos
“temáticos” que serão abordados nesse tópico. Logo, antes da criação desses outros espaços, o papel de
desenvolvimento de capacitação e de políticas públicas dessas áreas específicas, era incumbência do
CNDH.
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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA foi criado pela lei
8.242, de 12 de outubro de 1991, com a incumbência de atuar na promoção de direitos humanos das
crianças e adolescentes. É um órgão colegiado e vinculado à Secretaria de Direitos Humanos. As
competências do CONANDA são: a) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução; b) zelar pela aplicação da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; c) dar apoio aos Conselhos Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-
governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente; d) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e
Municipais da Criança e do Adolescente; e) acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre
que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente; f) apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; g)
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações
necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
h) gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização; i) elaborar o seu
regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a
forma de indicação do seu Presidente.
A composição do CONANDA é paritária, ou seja, 14 integrantes são do governo, quais sejam: a)
representante da Secretaria de Direitos Humanos; b) representante da Casa Civil da Presidência da
República; c) representante do Gabinete do Ministro de Desenvolvimento e Combate à Fome; d)
representante do Ministério dos Esportes; e) representante do Ministério da Fazenda; f) representante do
Ministério da Justiça; g) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; g)
representante do Ministério das Relações Exteriores; g) representante do Ministério da Saúde; h)
representante do Ministério da Previdência Social; i) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Por outro lado, os 14 representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias convocadas
pelo CONANDA a cada dois anos. Podendo ser candidato, qualquer organização não governamental de
âmbito nacional que atue na defesa dos direitos da criança e do adolescente. (RAMOS, 2014, p. 432).
Com a criação desse órgão, a defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente foi transferida para
ele.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE é um órgão
colegiado que prezará por assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos
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básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
As suas atribuições são: a) zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência; b) acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; c) acompanhar a elaboração e a
execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; d) zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência; e) acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; f) propor a elaboração de
estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; g)
propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos
direitos da pessoa portadora de deficiência; h) aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência- CORDE; i) acompanhar, mediante relatórios de
gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência; j) - elaborar o seu regimento interno.
É, também, um órgão paritário que terá os seguintes membros do governo: a) Secretaria de
Direitos Humanos; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério das Comunicações; d) Ministério
da Cultura; e) Ministério da Educação; f) Ministério do Esporte; g) Ministério da Previdência Social; h)
Ministério das Relações Exteriores; i) Ministério da Saúde; j) Ministério do Trabalho e Emprego; l) Casa
Civil da Presidência da República; m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; n)
Ministério dos transportes; o) Ministério das Cidades; p) Ministério da Justiça; q) Secretaria de Políticas
para mulheres; r) Representantes dos Conselhos municipais;
Já do lado da sociedade civil, serão 18 representantes de organizações de defesa das mais
diferentes deficiências. (RAMOS, 2014, p. 433). Cabe considerar, a importante atuação desse órgão,
juntamente, com o Conselho Nacional de Direitos na incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da
Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. É o único tratado internacional que foi
incorporado ao direito brasileiro com estatuto normativo de equivalente a emenda constitucional,
conforme o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da constituição federal de 1988.
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O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI é um órgão colegiado que tem como
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso,
observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe aLei n
o10.741, de 1
ode outubro de 2003-
Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
As competências do CNDI são: a) elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da
política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução; b) zelar pela aplicação
da política nacional de atendimento ao idoso; c) dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso; d) avaliar a
política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso
instituídos nessas áreas de governo; e) acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso; f)
apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a
serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; g) acompanhar a elaboração e a
execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da
política formulada para a promoção dos direitos do idoso; h) elaborar o regimento interno, que será
aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do
seu Presidente e Vice-Presidente; i) acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações
sobre a aplicação do Estatuto do Idoso e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do
idoso; j) promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento
dos direitos do idoso; l) promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o
atendimento ao idoso; m) promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos
pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; n) estimular a ampliação e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de
órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos
direitos do idoso.
Esse conselho será composto por 28 membros. Vinculados ao Poder Público serão os seguintes
conselheiros: a) Secretaria de Direitos Humanos; b) Ministério das Relações Exteriores; c) Ministério do
Trabalho e Emprego; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Saúde; f) Ministério da Cultura; g)
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Ministério do Esporte; h) Ministério da Justiça; i) Ministério da Previdência Social; j) Ministério da
Ciência e Tecnologia; l) Ministério do Turismo; m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o) Ministério das Cidades. Além disso,
representarão a sociedade civil 14 representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins
lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas
organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País. Logo,
esse órgão tem importantes funções na promoção de direitos humanos dessa população que cresce a cada
dia no Brasil.
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais-CNCD-LGBT é um órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as
normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em
âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
São atribuições desse órgão: a) participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação
governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT; b) propor a revisão
de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos
de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT; c)propor estratégias de ação visando à
avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT; d) acompanhar, analisar e apresentar
sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a
aplicação de recursos públicos para eles autorizados; e) apresentar sugestões para elaboração do
planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento
anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT; f) apresentar sugestões e
aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população
LGBT; g) participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para
a população LGBT; h) articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais,
visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT; i) articular-se com outros
conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação; j) fomentar a
criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a
população LGBT; l) propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população
LGBT e ao combate à discriminação e preconceito; m) propor realização de estudos, debates e pesquisas
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sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e n) analisar e encaminhar aos órgãos
competentes as denúncias recebidas.
Esse órgão possui 30 integrantes em sua composição, sendo membros da parte governamental: a)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; b) Casa Civil; c) Secretaria-Geral da
Presidência da República; d) Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República; e)
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; f) Ministério da
Saúde; g) Ministério da Justiça; h) Ministério da Educação; i) Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; j) Ministério do Trabalho e Emprego; k) Ministério da Cultura; l) Ministério da
Previdência Social; m) Ministério do Turismo; n) Ministério das Relações Exteriores; o) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Do lado da sociedade seráo 15 membros indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas
por meio de processo seletivo público, entre aquelas: a) voltadas à promoção e defesas de direitos da
população LGBT; b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população
LGBT; c) nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com
atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e d) de classe, de caráter
nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
Cabe ressaltar que, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito ao voto, um
representante do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, da Magistratura Federal e
da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Então, o papel promocional dos
Direitos Humanos dessa classe passou do CNDH para esse órgão colegiado.
A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos- CEMDP foi criada pela Lei 9.140,
em 4 de dezembro de 1995, que reconheceu como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que
tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de
setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes
públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. Citada lei determinou a
criação do CEMDP, que tem a incumbência de proceder ao reconhecimento de pessoas, desaparecidas,
não relacionadas na lei que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em
atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou
assemelhadas; que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou
em conflitos armados com agentes do poder público; que tenham falecido em decorrência de suicídio
praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de
tortura praticados por agentes do poder público. Além disso, deverá envidar esforços para a localização
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dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam
estar depositados, bem como emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a
ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.
A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente
da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade. Dos sete membros da
Comissão, quatro serão escolhidos: a) dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados; b) dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas desaparecidas; c) dentre
os membros do Ministério Público Federal; e d) dentre os integrantes do Ministério da Defesa. A forma de
escolha dos outros membros não é informada na lei.
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo-CONATRAE é um órgão colegiado
vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a finalidade de
acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho
Escravo. Cabendo ainda acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a
erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem
necessários à implementação do Plano Nacional de erradicação do trabalho escravo. Fazem parte desse
órgão colegiado do lado do governo: a) Secretário Especial de Direitos Humanos que o presidirá; b)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Defesa; d) Ministério do
Desenvolvimento Agrário; e) Ministério da Previdência Social; f) Ministério do Trabalho e Emprego e g)
dois representantes do Ministério da Justiça, um do Departamento da Polícia Federal e outro do
Departamento da Polícia Rodoviária Federal.
Do lado da sociedade civil serão membros do conselho nove representantes de entidades privadas
não governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao
combate do trabalho escravo. Por isso, o papel de desenvolvimento e divulgação de políticas públicas de
combate ao trabalho escravo foi transferido para esse órgão.
O Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos-CNEDH também é um órgão colegiado
vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que tem a incumbência de ser
uma instância consultiva e propositiva para questões relativas ao Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos.
Esse órgão é constituído por pessoas com notório saber e efetiva atuação na educação em Direitos
Humanos, bem como por representantes da Secretaria de Direitos Humanos, Ministério da Educação,
Unesco e Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Cabe ao Comitê propor,
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monitorar e avaliar políticas públicas para o cumprimento do Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos.
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In document
Departementenes FoU-engasjement - Utviklingstrekk på 1980-tallet
(sider 56-60)