• No results found

Prosess og struktur. Organisering av HMS-arbeidet

In document HMS i design av produksjonssystemer (sider 96-105)

11. HMS SOM PRAKSIS

11.1 Prosess og struktur. Organisering av HMS-arbeidet

Como elucidado, o lojista deve costumeiramente realizar o pagamento de uma remuneração mensal fixa ou variável ao empreendedor do shopping center, o que demonstra a tentativa de se acompanhar o valor real do objeto da prestação, ou seja, figura uma dívida de valor.

O percentual sobre o faturamento bruto mensal geralmente é entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), previsto um valor mínimo fixo de acordo com o quanto estipulado contratualmente, variando conforme a loja (considerando o seu tamanho, o seu poder atrativo de clientela, entre outras qualidades).

Apesar de existirem cláusulas operacionais em normas gerais, restam às "cláusulas financeiras", negociadas pelas partes dentro do contrato locatício, o regu- lamento da remuneração. Os valores mínimos (fixos) e percentuais (variáveis) são

baseados no faturamento esperado e na margem de lucro visada. Eventualmente, o valor mínimo pode refletir a metragem quadrada do espaço utilizado pela loja223.

Logicamente, há previsão contratual de que prevalece o aluguel mais alto en- tre o mínimo e o percentual auferido, buscando o sucesso do empreendimento.

Mostra-se razoável, como defendeu Rodrigo Barcellos224, a cobrança pelo empreendedor de um valor percentual sobre o faturamento, em razão de ser objetivo do empresário lojista praticar atividade empresarial integrada com o shopping, con- tribuindo para o equilíbrio econômico contratual. É a forma encontrada de equalizar diferentes tipos de lojas em um mesmo empreendimento.

Obedece, ademais, a critérios previamente consagrados doutrinária e juris- prudencialmente225 de fixação de aluguel, que já permitiam ser este composto de dois fatores, um fixo e um variável, em percentual sobre o faturamento, na denomi- nada cláusula de escala móvel, prescindindo de determinação apriorística.

Essa cláusula de escala móvel consiste em um prévio estabelecimento de re- visão do aluguel, no caso, conforme as variações de faturamento do lojista.

Por meio desse sistema, quanto mais se arrecadar no shopping pelas lojas, maior será o aluguel; na mesma medida, quanto menos receita auferir, menor o va- lor locativo a ser retribuído.

A concepção desse aluguel advém da estrutura do shopping center, a qual é voltada para tornar atrativo o empreendimento e estimular os lojistas a aumentar o movimento de vendas e de prestação de serviços. Em contrapartida, o lojista deve empenhar-se em arrecadar o máximo possível. Espelha sua ineficiência o constante pagamento do aluguel mínimo ("piso").

Não fere, igualmente, normas de ordem pública, princípios gerais de direito nem os bons costumes. Mantém intacto inclusive o artigo 565 do Código Civil de 2002, haja vista que o termo “retribuição” abrange o pagamento em dinheiro ou em utilidades e pode ser meramente determinável, carecendo apenas de predetermina- ção dos critérios para fixá-lo. Segue também o artigo 17 da Lei do Inquilinato, em

223 REQUIÃO, Rubens. Considerações jurídicas sobre os centros comerciais (“shopping centers”) no

Brasil. In: ARRUDA, José Soares; LÔBO, Carlos Augusto da (coords.), Op. cit., p. 133.

224 BARCELLOS, Rodrigo, Op. cit., p. 121.

225 Nesse sentido: "[...] Ora, essa estipulação de aluguel dentre dois parâmetros, um variável e de-

pendente do faturamento bruto e outro fixo e mínimo, nada tem de abusividade e é corriqueira em locações em shopping centers". (Apelação nº 1186802005, 32ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Des. Rel. Ruy Coppola, d. j. 13.11.2008)

que pese José da Silva Pacheco226 ter lecionado não haver necessidade de os con-

tratos de shopping center seguirem a Lei de Locação quanto aos seus artigos 17 e 85 (com o qual não concordamos, pois a lei não traça essa limitação).

Caso não houvesse o piso mínimo, poderia implicar um comodato, na medida em que é possível ser o faturamento do lojista igual a zero.

Esse aluguel mínimo costumava ser arbitrado conforme a variação das OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou das ORTN (Obrigações Reajustáveis do Te- souro Nacional), em decorrência da galopante inflação que assolava o país quando do efetivo desenvolvimento dos shopping centers.

Não é mais habitual vinculá-lo a algum índice, mesmo havendo nos dias cor- rentes nova manifestação expressiva de inflação monetária. Não há, todavia proibi- ção, salvo em relação à vinculação ao salário mínimo e à variação cambial.

Gladston Mamede227, a nosso sentir de forma equivocada, discordou da natu- reza de aluguel atribuída ao fator variável, compreendendo se tratar de mera remu- neração do empreendedor por seu desempenho mercadológico. O aluguel, para ele, seria somente o fator mínimo fixo.

Esse posicionamento é consentâneo com a concepção de natureza atípica ou híbrida do contrato de shopping center, vez que considera aspectos de aluguel e de natureza empresarial.

Pensamos de modo diverso, em decorrência de a Lei nº 8.245/91 prever o contrato de shopping centerem seu âmbito, reconhecendo suas peculiaridades e admitindo a liberdade de estipulação do aluguel pelas partes, desde que sem abu- sos e mantido o equilíbrio contratual.

Nas hipóteses de desfazimento de uma venda e de pagamento a prazo de cliente à loja, certo é que deverão ser levadas em consideração quando da apuração do fator variável, de modo a não acarretar prejuízos desnecessários ao lojista. Deve estar concretizado o recebimento pelo lojista do pagamento de determinada merca- doria ou serviço para haver incidência do percentual sobre seu faturamento.

Se o faturamento for constantemente inferior ao piso estabelecido e este se revelar significativamente elevado em relação ao seu faturamento, é possível haver,

226 PACHECO, José da Silva, Op. cit., p. 427. Esclareceu esse autor que não há dever de observân-

cia a tais dispositivos, imperando o quanto acordado entre as partes, com supedâneo no artigo 54 da Lei do Inquilinato.

excepcionalmente, redução desse aluguel percentual, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Possibilita-se, dessa forma, a revisão do aluguel mínimo fixo, com supedâneo nos princípios gerais referentes a contrato (Código Civil), na ação revisional de alu- guel da Lei de Locação (artigo 68 e seguintes), ou na ação renovatória, também da Lei do Inquilinato (artigo 71 e seguintes).

Se esse valor mínimo, todavia, estiver de acordo com o de mercado, ainda que o faturamento do lojista seja frequentemente abaixo dele, poderá não haver sua redução, forçando o lojista a sair do shopping. Embora prejudicial ao locatário, essa retirada favorece a manutenção da qualidade do empreendimento, de modo a conti- nuar a perseguir a atração de clientes para o shopping.

In document HMS i design av produksjonssystemer (sider 96-105)