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8. LITTERATURLISTE

8.7. Proposisjoner til Stortinget

Na GNR, o dito modelo de «Policiamento de Proximidade» visa “territorializar as ações de prevenção criminal de acordo com as expetativas, receios e perceções de insegurança da população” (Ministério de Administração Interna, 1999, p. 12).

A prevenção pode, ainda, ser definida como sendo: “o conjunto de medidas, cuja intenção é minimizar as infrações (frequência, gravidade e as suas consequências), quer sejam de natureza criminal ou outras e, sobretudo, quando ocorrem antes da prática do ato delinquente” (Oliveira, 2006, p. 79).

Azevedo e Maia (2006, cit. por Valente, 2010, p. 9) apontaram três medidas ou níveis de prevenção da prática de VD: prevenção primária, prevenção secundária e prevenção terciária. A prevenção primária visa evitar ou acautelar o surgimento de situações e novos casos de VD mediante incremento de medidas na comunidade. A prevenção secundária tem como objetivo principal identificar “grupos sociais, famílias ou indivíduos que possuam um conjunto de caraterísticas concretas e particulares que permitem classificá-los como sendo de alto risco para o desenvolvimento do problema de maus tratos” (Azevedo & Maia, 2006, p. 125). A prevenção terciária preocupa-se em garantir a segurança, a integridade física e psíquica através do atenuar da duração e gravidade dos incidentes de VD (Azevedo & Maia, 2006, cit. por Valente, 2010, p. 9).

Com o intuito da prevenção e da erradicação do fenómeno de VD e melhor auxiliar os seus intervenientes, foi implementada a obrigatoriedade de Avaliação de Risco pelos agentes de autoridade. Ora, desde 01 de novembro de 2014, as FS, através do estipulado na Diretiva Operacional n.º 1/14-GNR/CO, de 31 de outubro de 2014, utilizam um instrumento denominado de «Ficha de Avaliação de Risco»21 em cada situação de VD e tem a designação de Ficha RVD (Risco de Violência Doméstica). Esta, quando usada na participação inicial denomina-se de RVD-1 L porque é feita pelos militares de 1.ª linha e,

21 Ficha de Avaliação de Risco (RVD) – como contemplado no IV Plano Nacional contra a VD que vigorou entre o ano de 2011 a

2013, a DGAI, em articulação com a GNR e a PSP e com o apoio do Centro de Investigação em Psicologia da Universidade do Minho e das Procuradorias Distritais de Lisboa e Porto (PGDL e PGDP), concedeu um instrumento de avaliação de risco para todas as situações de VD (conjugal, sobre ascendestes/descendentes ou outra). A fase final do projeto contou também com a colaboração direta da Procuradoria-Geral da República (Castanho & Quaresma, 2014, p. 0).

através dela, calcula-se o risco inicial do caso de VD em apreço. Esse instrumento também é utilizado em fase de inquérito para se proceder à reavaliação ou a sucessivas reavaliações do respetivo risco calculado através da aludida Ficha RVD-1L. No entanto, nesta situação, a reavaliação do risco é efetuada através da Ficha RVD-2L por militares de 2.ª linha. É de referir que a RVD-1L é elaborada por militares com a função de patrulheiro, quer estejam de patrulha no exterior ou de atendimento ao público no interior das instalações da GNR e a RVD-2L é realizada por militares a operarem nas Equipas de Inquérito dos Postos Territoriais, também eles patrulheiros ou pelo efetivo do NIAVE enquanto investigadores. Ambas aplicadas à cada uma das vítimas existentes na ocorrência ou no processo.

Não obstante, segundo o determinado na Instrução n.º 2/2014, de 31 de outubro, da Procuradoria-Geral da República, p. 2, a partir do dia 01 de novembro de 2014, os inquéritos por crime de VD passam a ser instruídos com as Fichas supra mencionadas (Ficha RVD-1L “avaliação de risco para situações de VD” e Ficha RVD-2L “reavaliação do risco), as quais foram criadas e homologadas por despacho do MAI com a finalidade de instruir os inquéritos de natureza criminal, na já enunciada perspetiva da prevenção de novos episódios de VD. Em síntese, a dita RVD-1L deve ser aplicada aquando da elaboração do expediente de VD (Auto de Notícia ou de Denúncia) ou do Aditamento a Auto de VD e a RVD-2L deve ser executada aquando da reavaliação do nível de risco, no âmbito do policiamento de proximidade ou de investigação criminal. Contudo, o artigo 34.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro também prevê a avaliação de risco da vítima na fase de julgamento.

Segundo Castanho e Quaresma (2014, p. 1) a avaliação do risco é um processo de apreciação e de revisão regular, que pode consubstanciar-se no emprego formal de instrumentos assentes em diferentes abordagens. Visa determinar a natureza do risco que um(a) agressor(a) representa face a uma dada vítima e avaliar a probabilidade de um parceiro íntimo repetir ou escalar o uso da violência. Mais concretamente, tem como objetivo analisar, caso a caso, as probabilidades de repetição e de agravamento dos níveis de violência (e, no limite, o risco/perigo de morte), para, em função dessa avaliação, se optar pelo tipo de intervenção mais adequado.

O RASI enuncia que esta ferramenta contempla, para além dos fatores de risco, um conjunto de medidas de promoção de segurança que dão o seu contributo para a gestão do risco. É de referir que no ano de 2015 foram feitas 28.866 avaliações de risco sendo que a primeira avaliação foi calculada no local da ocorrência, na primeira participação ou

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denúncia nas instalações de uma instituição policial ou aquando da existência de Aditamento(s) ao processo já existente. O risco calculado pode ser considerado: «elevado», «médio» ou «baixo», sendo que o predominante tem sido o risco médio, mas nas reavaliações o risco pode oscilar (Sistema de Segurança Interna, 2016, pp. 51-52).

É a partir do risco calculado que o processo é distribuído para as respetivas Equipas de Inquérito dos Postos Territoriais da GNR ou para as Equipas de Proximidade da PSP conforme a área de jurisdição onde o crime se consumou, ou então, no caso da GNR, é remetido para o correspondente NIAVE ou avocado pelo mesmo através do chefe da Secção de Informações e Investigação Criminal (SIIC).

Foi, ainda, adotado outro instrumento de cabal importância pelos agentes de autoridades, o «Plano de Segurança». Este define-se como sendo um instrumento técnico policial complementar a outros já existentes e inclui orientações e sugestões para apoiar a vítima por forma a promover-lhe a segurança, tendo como objetivo primordial o seu bem-estar psicológico e, simultaneamente, disponibilizar-lhe informações sobre alguns contatos úteis. Este Plano é elaborado quando a vítima não consegue controlar os comportamentos do(a) agressor(a), mas pode controlar os seus, nomeadamente, adotando estratégias para aumentar a sua segurança (Castanho & Quaresma, 2014, p. 48).

O «Plano de Segurança» deve ter em conta as necessidades individuais da(s) vítima(s) e ser concedido mediante um processo de implicação, conexão e parceria. Sempre que possível deve ser percebido e estruturado como uma responsabilidade de base comunitária e deve conter informações disponíveis para amigos e familiares acerca das maneiras mais úteis e eficazes de proteção da(s) vítima(s) (Castanho & Quaresma, 2014, p. 49).

As referidas orientações estão organizadas mediante a tipologia da situação em apreço que pode ser de três tipos: 1) a vítima vive com o agressor/a e assim irá ou pretende continuar; 2) a vítima prepara-se para sair de casa/separar-se; ou 3) a vítima já não reside com o agressor/a (Castanho & Quaresma, 2014, p. 50).

3.4.2. Investigação Criminal: função legal enquadrada na sua estrutura e