7 Model Robustness
7.3 Proportionality assumption
No entender de Cornu (1999 [1994]: 96), “se o nome deve ser omitido, é porque existe um interesse preponderante em o calar”. O interesse, no caso de quem está envolvido num processo judicial, é o direito a proteger a sua honra, mesmo na condição de condenado. “O reconhecimento destes direitos do indivíduo constitui um limite à liberdade de imprensa”, salienta aquele autor.
A maioria dos códigos observa os princípios subjacentes a esta tese. Procedem, assim, à tipificação das situações nas quais o direito à informação deve ceder, perante o núcleo essencial dos direitos de personalidade. Sem deixarem de considerar que a identificação, se baseada no interesse público, é exigível em determinadas circunstâncias. O “San Francisco Chronicle” assume que, em relação a acusados de crimes, opta pela publicação dos nomes completos, para evitar que sejam confundidos com outros cidadãos.
Como princípio geral, a identificação, pelo nome ou imagem, de suspeitos, acusados ou condenados, só é no código germânico autorizada em três situações: se contribuir para desvendar um crime, se foi emitido mandado de captura ou se o crime foi cometido em público. Contudo, tratando-se de detentores de cargos públicos ou eleitos, o nome pode ser referido, caso exista conexão entre o cargo ou o mandato e o crime em causa. A mesma exceção está prevista para outras figuras públicas se a conduta contraria a sua imagem. Em
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sentido contrário, subsistindo a convicção de que um suspeito é incapaz de cometer um crime, nenhum elemento passível de proporcionar a sua identificação pode ser divulgado.
Confiar ao jornalista a avaliação do interesse público da revelação da identidade de pessoas sob suspeita, acusadas ou condenadas, partindo da regra geral de que deve ser omitida, é a opção dinamarquesa e sueca. Ainda assim, no primeiro caso recomenda-se a ocultação do nome antes de a polícia ou o MP tomarem a iniciativa, porque a legislação do país faculta ao juiz a possibilidade de a determinar. No segundo caso, para evitar a identificação indireta, é especificado que, não sendo publicado o nome, a renúncia se estende a fotografias ou informações sobre profissão, cargo, idade, nacionalidade ou sexo.
Ser criterioso na identificação de suspeitos antes de formalizada a acusação é a única recomendação da SPJ. Ainda no universo mediático norte-americano, a regra inserida nas Diretrizes Éticas do “Los Angeles Times” é a de não revelar nomes, na fase embrionária de processos judiciais, embora o estatuto do envolvido ou a importância do caso possam justificar uma conduta diferente. Já o código da Noruega admite levantar a interdição de identificar, quando se trata de proteger inocentes da exposição a suspeitas infundadas.
Diversos países dispõem de legislação sobre a abordagem, pelos media, de matérias relacionadas com menores, em regra inspirada na Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança, de 1989. Em França, não podem ser fotografados, filmados ou entrevistados sem acordo escrito de dois familiares. Em Portugal, a lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo estabelece que “os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência”.
No plano deontológico, essa proteção, em ordem ao desenvolvimento da personalidade de jovens e crianças, traduz-se em disposições restritivas, quer no tratamento noticioso, quer quanto às condições de contacto, com fontes ou testemunhas, que desenvolveremos mais adiante. Por norma, quando é feita referência à identificação de menores, os códigos aconselham abordagens idênticas, encontrem-se na situação de delinquentes, vítimas ou testemunhas.
Enquanto o Pressekodex e o código da SPJ se limitam a recomendar cautela, o da BBC proíbe a divulgação de imagens e exige que seja ponderada a revelação de nome,
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endereço, localização da escola que frequenta ou qualquer outro elemento que possa conduzir à identificação, recusando-a no caso de crianças envolvidas em condutas antissociais. Bastante pormenorizado nesta matéria, o Código de Treviso elenca um conjunto de elementos que o jornalista não deve mencionar, incluindo a paróquia à qual o menor esteja ligado, ou reproduzir (fotografias e vídeos, mas também mensagens eletrónicas).
A France Télévisions também estabelece a supressão de todos os elementos passíveis de identificação de menores delinquentes, mesmo que exista autorização dos pais nesse sentido. O mesmo critério respeita quanto a menores em fuga, abandonados, sequestrados, que se suicidaram ou vítimas de crimes, exceto se a publicação ocorrer a pedido de quem detém a guarda do menor ou de autoridades administrativas ou judiciárias.
Em Portugal, as normas são, neste domínio, particularmente apertadas. O Código Deontológico proíbe a identificação, direta ou indireta, de delinquentes menores, norma que visa evitar a estigmatização, reconhecendo que o desenvolvimento da personalidade é um valor socialmente mais relevante do que a satisfação do direito do público a ser informado. O “Público” determina que a inibição se estende a “quaisquer atos de que lhes possam advir problemas de caráter pessoal, social ou outro”, assim transferindo para o jornalista a avaliação da situação.
Em 1986, o CI analisou um caso pondo o acento tónico na reintegração social de menores autores de crimes. Numa notícia de “A Capital”, era identificada pelo nome próprio uma criança de 10 anos, presumível autora da morte de uma de 4, lesando “grave e irreversivelmente os direitos morais e sociais” de ambos (Rec. CI, 19/5/1986). Ainda que viesse a ser declarado inocente, a notícia poderia causar ao suspeito uma “irremediável marginalização”, uma vez que, vivendo numa pequena comunidade, seria facilmente identificado.
Para impedir a identificação indireta, o Livro de Estilo “El País” recomenda o uso de iniciais do nome ou a divulgação de dados genéricos, que não a facilitem, tratando-se de menores detidos ou acusados (e também de vítimas de violação). O código da Áustria apenas desautoriza a publicação de nomes completos quando estão em causa infrações criminais ou má conduta de menores. No entanto, a questão não é pacífica. Apesar de códigos norte- americanos como o do “Los Angeles Times” observarem a regra da ocultação em casos de
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jovens acusados de crimes, Smith (2008: 226) nota que muitos editores admitem não a respeitar quando são julgados como adultos.