7 Model Robustness
7.1 Alternative estimation method
Entre os analisados, poucos códigos enunciam expressamente o respeito pela intimidade. O alemão determina que “a Imprensa respeita a vida privada e a esfera íntima”, distinção idêntica à do chileno. A “Visão” destaca o facto de os dois direitos terem consagração legal. O código da espanhola FAPE, que refere em simultâneo os direitos à intimidade e à imagem, menciona o respeito pela intimidade de menores.
O “Público” observa o princípio segundo o qual “o espaço privado e íntimo dos cidadãos é o único limite editorialmente imposto”, mas tem a particularidade de atribuir aos jornalistas o dever de protegerem a intimidade dos cidadãos da “curiosidade alheia”. O que implica não divulgar factos da vida pessoal e afetiva, incluindo hábitos sexuais e consumo de álcool ou estupefacientes, nem publicar fotografias suscetíveis de atingir a reserva da intimidade, sem autorização expressa, mesmo se captadas em locais públicos.
A generalizada ausência de referências específicas ao direito à intimidade não significa omissão dos deveres dos jornalistas, quando confrontados com situações em que pode ser infringido. A maior parte dos documentos ético-deontológicos aborda casos de doença, dor, fragilidade psicológica ou vulnerabilidade emocional, que tanto se prestam a tratamentos jornalísticos sensacionalistas. A Carta de Deveres de Itália revela sensibilidade para com o
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impacto de imagens ou fotografias, impondo a abstenção de divulgar as que, pelo conteúdo “horrível”, afetem a dignidade da pessoa.
A referência a “infortúnios, tragédias, doenças, acidentes, violência, etc. não deve ser despudorada nem alimentar curiosidades mórbidas”, recomenda o “Público”. O jornal assume uma atitude de autolimitação, que na prática corresponde à tese enunciada por Cornu (1999 [1994]: 408): “O jornalista não pode dizer tudo, nem mostrar tudo. No seu trabalho, pela sua atitude, o jornalista tem de dar provas de contenção, de pudor perante os que se encontram envolvidos em acontecimentos geradores de sofrimentos físicos ou morais. Este respeito pela pessoa humana não é unicamente satisfeito pelo comportamento privado. Exprime-se também no relato jornalístico, que é a sua expressão pública”.
O código austríaco, significativamente, inclui entre os métodos injustos ou indevidos, de cujo uso o jornalista deve proibir-se, a exploração de situações emocionais, além da intimidação. Traça, deste modo, uma abordagem alicerçada na lealdade. Como assinala White (2008: 79), “na negociação normal com fontes e contactos, os jornalistas éticos contam a sua própria verdade e as suas intenções e objetivos. Não enganam as pessoas, nem as colocam em embaraçosas e humilhantes circunstâncias, não usam de duplicidade para ter acesso a pessoas vulneráveis, não mentem, nem dão impressões enganosas sobre como vão usar as informações obtidas”.
Já em 1975 o código da SPJ reconhecia que a simples recolha de informações pode causar danos ou desconforto. Em momentos de sofrimento, ou sob a ação de um choque, o incómodo é, naturalmente, ainda maior, pelo que se exige sensibilidade na abordagem. Porém, enquanto o código da PCC, recomenda apenas “simpatia e discrição”, o da BSC instava os jornalistas a não exercerem pressão para obter entrevistas, mesmo a pessoas indicadas pelas autoridades, a menos que o interesse público o determinasse. Admitindo idêntica exceção, o código do sindicato inglês (NUJ), insere na mesma cláusula vida privada, dor e angústia.
O Pressekodex determina a abstenção de recorrer a pessoas vulneráveis para recolher informação, em especial se não estão na plena posse das suas faculdades ou foram expostas a situações emocionais extremas. Linha semelhante adotam documentos portugueses. O Código Deontológico proíbe a humilhação e a perturbação da dor, exigindo que a recolha de declarações ou imagens tenha em conta “condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas”. O “Expresso” procura prevenir
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situações em que o jornalista cede à tentação de se aproveitar da fragilidade: a abordagem deve ocorrer, “de preferência, quando as fontes estão em estado sereno e não em momentos de particular dor ou exaltação”.
Em tais condições, os códigos espanhol e chileno recusam a “intromissão gratuita e especulações desnecessárias sobre sentimentos e circunstâncias”. O da Dinamarca condena o abuso de confiança (o português usa o conceito de abuso de boa-fé), de sentimentos, da ignorância ou da ausência de autocontrolo. Por outro lado, tal como o congénere da Noruega, impõe especial atenção em casos de pessoas que eventualmente não percebam os efeitos das suas declarações.
Como reconhece o Pressekodex, doenças físicas ou mentais pertencem, geralmente, à esfera privada – devem, por isso, ser evitadas observações depreciativas e imagens de pacientes hospitalizados. Em nome da proteção da honra, o documento germânico rejeita a “representação inadequada” de pessoas, quando a notícia se prende com doença ou morte. No entanto, o único código que faz depender de autorização da família do falecido a cobertura jornalística de funerais é o da BBC. O da BSC defendia apenas o respeito pelas indicações fornecidas nesses momentos, em que se acentua o risco de causar transtorno e ansiedade.
A revelação do grau de gravidade de situações que afetam a saúde de figuras públicas ou anónimos vítimas de acidentes, bem como a sua evolução, é admitida pelo “Público” como limite. “De muito pouco mais – ou mesmo de nada mais – temos direito a ser informados”, sustenta o código do diário.
Alguns códigos impõem a autolimitação informativa em matéria de suicídios. Na versão de 2005, o suíço sustentava que, sendo a informação sobre a morte um modo de entrar na intimidade, devem ser noticiados com moderação, em situações tipificadas: se o ato tem grande impacto; se, tratando-se de uma figura pública, tem “relação provável” com a função que exerce ou as razões da sua notoriedade; se está ligado a crime revelado pela polícia; se tem “caráter de manifestação” e visa alertar a opinião pública para um problema não resolvido; se levanta discussão pública; se dá origem a rumores ou acusações.
O código helvético – do qual, entretanto, foram removidas as referências a suicídios – não condicionava o noticiário sobre tais atos ao interesse público, ao contrário dos vigentes na Dinamarca e na Suécia. A partir de 1996, o código da PCC passou a recomendar que sejam
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evitados detalhes excessivos sobre o método usado. O Livro de Estilo do “El País” exorta à prudência, argumentando que a divulgação destes atos pode incitar as pessoas a porem fim à vida. O jornal espanhol compromete-se a só publicar notícias sobre suicídios de figuras públicas ou se o facto é de “interesse geral”. A Carta de Treviso não desautoriza a divulgação de suicídios de menores, desde que não sejam enfatizados aspetos capazes de provocar sugestão ou emulação.