6 Empirical Analysis
6.2 Survival analyses
6.2.3 Interaction effect of horizontal inequality and central control
A análise das questões colocadas pela preservação da privacidade remete para conceitos como autodeterminação informativa e interesse público. Vários códigos exigem o consentimento dos envolvidos para a abordagem de assuntos privados, mas o alemão é o único que refere expressamente, desde 2008, a autodeterminação informativa. O Código de Ética da SPJ, que condiciona intrusões na privacidade à invocação de “necessidade pública imperiosa”, reconhece às “pessoas privadas” mais direito a controlar informações sobre si próprias do que detentores de cargos públicos, funcionários públicos e figuras que buscam “poder, influência ou atenção”. Idêntica formulação, que traduz preocupações com o noticiário relativo a cidadãos anónimos, acolhe o “San Francisco Chronicle”.
Referimos no Capítulo 1 da Parte I que o código da PCC identifica as circunstâncias em que é legítima a invocação do interesse público, admitindo sempre que possa ser feita noutras. A tipificação, que visa reduzir a margem de dúvida dos responsáveis editoriais, incumbidos de o avaliar em função do caso concreto, não surge noutros documentos. Porém, como fundamento de exceções à intromissão na vida privada, é transversal a inscrição do interesse público, em certos casos definido pela negativa: não corresponde à mera satisfação da curiosidade pública.
Os “Cânones do Jornalismo”, designação inicial da Declaração de Princípios da ASNE, já instavam os profissionais a não invadirem a vida privada apenas com esse propósito – “a newspaper should not invade private rights or feelings without sure warrant of public right as distinguished from public curiosity”. O código elaborado em 1973 pela Sigma Delta Chi (hoje SPJ) recusa a satisfação da curiosidade mórbida, através da apresentação de detalhes de vícios e crimes. Já o Código do NYT faz uma referência genérica à intromissão inútil na vida privada: “We do not inquire pointlessly into someone's personal life”.
À luz das cerca de 30 alterações a que o código original da PCC, de 1991, foi sujeito, percebe-se quão sensível é para o organismo britânico a proteção da privacidade. Só neste domínio, ocorreram quatro. A primeira, efetuada em 1993, tipificou o que se entende por propriedade privada, a que o jornalista não deve aceder – residência, jardim e anexos e quartos de hotel.
A mais profunda reformulação teve lugar em janeiro de 1998, na sequência da cobertura jornalística da morte de Diana Spencer. Desde logo, pelo reforço do caráter impositivo, consubstanciado no facto de a expressão “should not” ser substituída em todo o código por
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“must not”. Inspirada na CEDH – que só no final desse ano seria transposta para o ordenamento jurídico britânico, assim acolhendo as disposições relativas à privacidade e à liberdade de expressão – conduziu à inserção no código de restrições à divulgação de informações em locais públicos onde se verifique uma “expetativa razoável” de privacidade. Foi reforçada a proteção dos direitos das crianças em ambiente escolar e consagradas a proibição de pagamentos a menores, pais ou responsáveis pela tutela de crianças por informações que envolvam o seu bem-estar e a exigência de justificação para publicar informações sobre crianças, tomando como insuficiente o argumento da notoriedade ou posição social dos pais.
Para responder às críticas à controversa atuação dos papparazzi, a revisão do código da PCC operada em 1998 tornou também mais restritiva a cláusula sobre assédio. Passou a ser proibida a obtenção de informações ou imagens através de “perseguição continuada”, sendo responsabilizado o diretor que publique material obtido em violação da norma, ainda que produzido por freelance. Na versão em vigor, de outubro de 2009, a questão do assédio é ainda mais pormenorizada. Não é permitida a captação de imagens em domínio privado sem consentimento, nem a permanência após solicitação para sair. Além de ser condicionada a recolha de informações por telefone ou através de perguntas a pessoas que pedem aos jornalistas para não insistirem.
Assédio e perseguição não são práticas comuns em Portugal. No entanto, excetuando o da PCC, o Código de Conduta do “Expresso” é o único que as refere, com a particularidade de responsabilizar o jornalista por atos a que, não cometendo, dá cobertura: “É proibido o recurso à intimidação, à chantagem ou a qualquer tipo de assédio ou insistente perseguição ou vigilância para obter informações ou imagens. É interdito aceitar informação escrita ou visual proveniente de terceiros se obtida em violação do princípio anterior”.
O grau de especificação do código da PCC em matéria de espaços de natureza privada vedados a jornalistas revela à saciedade a preocupação com os abusos cometidos pela Imprensa sensacionalista britânica. Até a autorização prévia para acesso a zonas hospitalares interditas ao público, disposição sem paralelo noutros documentos deontológicos, está prevista.
A dispensa de autorização para a cobertura jornalística (incluindo captação de imagens) em lugares públicos, sem qualquer restrição, consta do código finlandês. A BBC recomenda que
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não sejam reveladas informações suscetíveis de permitir a localização da casa de uma pessoa, sem o seu consentimento, salvo por razão editorialmente justificada.
A reserva da privacidade pode não ser apenas reclamada em lugares privados. Daí que o código da BBC admita a sinalização de gravações, mesmo em zonas públicas, para que as pessoas decidam se querem ou não ser filmadas. Uma estação de comboio ou um centro comercial, sendo de acesso livre, são públicos. No entanto, a privacidade varia consoante as circunstâncias, a natureza das informações em causa e a condição do envolvido – logo, o local também deve ser equacionado. O Código de Radiodifusão do Ofcom usa o conceito de “legítima expetativa de privacidade” para caraterizar situações, ocorridas em espaços públicos, nas quais subsiste o risco de ser violada. Apresenta como exemplos uma criança nua, alguém desfigurado por uma doença ou imagens de uma tentativa de suicídio difundidas por circuito interno.
Em situações de emergência, como acidentes e catástrofes naturais, é observável o mesmo princípio. O código do CI da Finlândia aconselha discrição no relato. O dinamarquês – que adquiriu força legal após a aprovação pelo Parlamento, em 1992 – sublinha que as vítimas, bem como testemunhas e familiares, merecem respeito. O limite de recolha de informação é o sofrimento dos atingidos e os sentimentos dos dependentes, dispõe o código alemão, exprimindo a consciência de que a reportagem pode constituir um novo fator de vitimização. Nestes casos, toma a não identificação das vítimas como regra, admitindo a exceção para figuras públicas ou quando estão em causa circunstâncias especiais.
Em que condições, à luz dos códigos deontológicos e de ética, é legítimo invadir a privacidade? A resposta do código germânico é, digamos assim, “aberta”: se o comportamento privado concerne o interesse público (mas sempre com o cuidado de não violar a privacidade de pessoas não diretamente envolvidas). Semelhante abordagem consagrou o Código Deontológico português de 1976, ao admitir o levantamento das restrições quando a conduta tem repercussão pública. A partir de 1993, foi adotada uma formulação mais restritiva, que na ótica de Pina (1997: 88) obriga à verificação de um interesse público legítimo: passar a fronteira só se justifica quando a conduta privada entra em contradição com valores publicamente defendidos.
Três códigos de ética de órgãos de comunicação contemplam esta exceção. É a única permitida pelo “Expresso”, que estabelece o “dever de respeitar a privacidade, vida familiar, casa, saúde e correspondência de todo e qualquer cidadão”, incluindo detentores de cargos
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públicos e institucionais e “celebridades”. Os Princípios e Normas de Conduta Profissional do “Público” acrescentam, entre as situações em que o direito à privacidade pode ceder, aquelas em que se verifica que o comportamento privado de titulares de cargos públicos pode vir a ter implicações negativas no seu desempenho. No âmbito do capítulo sobre direitos de personalidade, a “Visão” admite três exceções à regra: “quando, tratando-se de figuras de reconhecida notoriedade, 1) exista um relevante interesse público, ou, 2) a sua conduta contradiga princípios que publicamente defendam em seu proveito, ou, 3) os seus atos tenham repercussão por decisão dos próprios”.
O código da BBC sustenta que quem tem comportamentos antissociais ou criminosos não pode esperar proteção de privacidade por parte dos media. Por outro lado, determina que sejam observados cuidados especiais na evocação de eventos passados, no sentido de atenuar o sofrimento. Vítimas sobreviventes ou familiares mais próximos devem ser previamente avisados da sua abordagem.