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2.4 Organic pollutants: polycyclic aromatic hydrocarbons (PAHs) and polychlorinated biphenyls (PCBs)

2.4.1 Properties and environmental fate

ADPF nº 186/DF seria capaz de resolver também a necessidade de cotas raciais em concursos públicos no Brasil.

3.1 ANÁLISE DA LEI Nº 12.990/2014

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.158

A Lei nº 12.990, é uma lei federal composta por seis artigos, que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 9 de junho de 2014. No art. 1º da referida lei, consta descrito que se reserva 20% do total de vagas de cargos e empregos de concursos públicos para negros no âmbito da administração pública federal (direta e indireta). Tal porcentagem não se aplica a todo e qualquer concurso de nível federal, mas tão somente aqueles que oferecerem a partir de 3 vagas. Além disso, caso haja um número vagas fracionado, este será elevado para o número imediatamente superior, ou para o imediatamente inferior, caso a fração seja maior ou menor de 0,5, respectivamente.159

O art. 2º dita para quais pessoas a lei é dirigida, considerando como cotistas as pessoas que se declararem negros e pardos160. Atente que o critério aqui utilizado é o da

autodeclaração apenas, isto é, a pessoa deve se considerar negra ou parda. Dessa maneira, cada candidato negro ou pardo que se interesse pela vaga deverá se declarar no momento da inscrição, conforme os requisitos admitidos pelo IBGE. É importante destacar também que, caso seja descoberto que um desses candidatos tenha burlado este sistema, haverá um

158 BRASIL, 2014. Nota: Ementa da Lei nº 12.990/2014.

159“Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para

provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido”. (BRASIL, 2014, online).

160 “Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou

pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (BRASIL, 2014, online).

processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa161. Este processo

eliminará o candidato do concurso se já tiver sido nomeado, bem como terá sua nomeação anulada se já tiver sido admitido.

De acordo com o disposto no art. 3º os candidatos negros e pardos terão a oportunidade de concorrer pelas duas modalidades de vagas, ou seja, tanto pelas vagas reservadas como as de ampla concorrência direcionada a todos os candidatos não contistas, de acordo com a sua colocação no concurso162. Além disso, os candidatos afrodescendentes que

ocuparem as vagas de ampla concorrência, não terão sua vaga computada para efeito das vagas reservadas. Caso um candidato cotista desista de sua vaga, esta será preenchida pelo candidato negro ou pardo com a nota posterior e, caso não existam candidatos negros e pardos suficientes para os 20% reservados, as vagas remanescentes serão abertas para a ampla concorrência, de acordo com a colocação e cada candidato.

Em seguida, o art. 4º deixa claro que as vagas reservadas para negros não excluíram as vagas reservadas aos deficientes físicos163, conforme previsto no art. 37, inciso VIII da

Constituição Federal de 1988164. Além disso, nota-se que o citado artigo de lei traz em sua

redação que as escolha dos candidatos será feita de forma justa, de acordo com os critérios da alternância e da proporcionalidade. Isto significa que o número das vagas para ampla concorrência para negros e pardos e para os deficientes será respeitada na medida em que os candidatos forem sendo aprovados.

161 “Art. 2º. [...] Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do

concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. (BRASIL, 2014, online).

162 “Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à

ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação”. (BRASIL, 2014, online).

163 “Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que

consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros”. (BRASIL, 2014, online).

164 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão [...]”. (BRASIL, 1988, online).

Pelo disposto no art. 5º da Lei nº 12.990/2014165, o órgão responsável pela promoção

da igualdade étnica166 será o mesmo órgão que será responsável pelo acompanhamento e

avaliação anual dos candidatos que passaram no concurso167.

Por fim, o art. 6º da lei de cotas em concursos públicos federais diz que a entrada em vigor da referida lei será no momento da sua publicação168 e, além disso, traz o um critério

que foi debatido nos votos das maiorias dos ministros na ADPF nº 186/DF, ou seja, a limitação de tempo das cotas num máximo de 10 anos. Tenta ainda instituir um critério que observe o direito adquirido dos candidatos que já tiverem acesso a editais de concursos, isto é, a nova lei só seria aplicada aos concursos que ainda não publicaram seus editais.

3.2 COTAS RACIAIS EM CONCURSOS: ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À ESTA