3. Teori
4.4 Drøfting av Doktorens opplevelser av eget kunnskapsarbeid
4.4.4 Professoren og Doktoren – like eller ulike?
Entendemos por concurso público o processo pelo qual os candidatos se submetem a uma prova escrita com o intuito de aferir seu conhecimento profissional. O concurso de títulos compõe uma fase do concurso de provas e títulos e consiste na apresentação, pelo candidato, de documentos (diplomas, cursos etc) que se relacionam com a natureza do cargo ou emprego pleiteado.
A Constituição Federal de 1988 determina a obrigatoriedade do concurso público para a investidura ao cargo e emprego público, prevendo uma exceção para os cargos em comissão, conforme podemos observar:
Art. 37 [...]
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição Federal de 1988, grifos nosso).
A adoção do concurso é apontada como uma alternativa para o combate às práticas patrimoniais presentes nas indicações políticas que historicamente vinham ocorrendo no
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A Emenda Constitucional n° 19, de 05/06/1998, suprime a exigência do regime jurídico único, assim permite abarcar no serviço público tanto servidores públicos vinculados sob o regime estatutário (cargo público), quanto servidores públicos sob o regime da legislação trabalhista – CLT (emprego público).
A Constituição Federal emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diferentes que existem paralelamente na Administração (DI PIETRO, 1996), assim os servidores públicos ocupam cargos ou empregos ou exercem função.
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Podemos observar nestes estudos a adoção de diferentes classificações para as modalidades de escolha de diretores escolares. Zabot (1984) nomeia três modalidades: indicação de “alguém que detém mandato político”; “processo estruturado dentro do plano de carreira”; e “votação, para determinado prazo, pela comunidade escolar”. Já Luiz Fernandes Dourado (2003) aponta cinco formas: livre indicação pelos poderes públicos; carreira; concurso público; indicação a partir de lista tríplice ou sêxtupla; e eleição de diretores. Mendonça (2000), em seu estudo, aponta quatro formas: indicação; concurso público de provas e títulos;eleição; e seleção em 2 etapas. Paro (2003) sintetiza estas formas apresentando-as em três categorias: “livre nomeação por autoridade do Estado”, ou seja, nomeação; concurso; e eleição.
preenchimento dos cargos e empregos públicos brasileiros e que, conseqüentemente, se fizeram sentir no campo educacional. A defesa ao concurso baseia-se fundamentalmente na possibilidade de uma seleção pautada em critérios racionais, assumindo características abstratas e impessoais, considerando, dessa forma, o conhecimento do candidato que é aferido na prova escrita, ou seja, “os escolhidos o são pelos seus próprios méritos” (MENDONÇA, 2000, p. 190).
O concurso público encontra defensores particularmente nos sistemas como o do Estado de São Paulo (Paro, 2003), no qual, há muito, é adotado como provimento de cargos e empregos, constituindo um progresso em relação à indicação política. O concurso público é visto como uma contribuição importante à democratização da educação ao permitir igualdade de condições de acesso aos candidatos que se enquadrem nos requisitos exigidos, já que possibilita um tratamento igual e elimina possíveis interferências subjetivas.
Contudo, este posicionamento é contestado por PARO (2003, p. 25) que assevera ser democrático somente para o diretor nomeado que “escolhe a escola, mas nem a escola nem a comunidade podem escolher o diretor”, não devendo ainda tomar a igualdade de oportunidades dos candidatos com a democracia que se deve exigir na gestão da escola.
Para Paro (2003) e Dourado (1991) o concurso público constitui uma modalidade capaz de selecionar os mais aptos ao serviço público, sendo, inclusive, defendido para o ingresso na carreira docente como ponto de partida para o acesso do professor no sistema de ensino, não devendo, contudo, ocorrer o mesmo para a escolha do diretor. Nas palavras de PARO (2003, p. 21) “não se trata, portanto, de questionar a realização de concurso, já que este tem provado ser o recurso mais adequado para prover o preenchimento de cargos em que se fazem exigências de competência técnica específica”.
Essa modalidade de seleção vem recebendo uma série de críticas negativas. Dentre elas, destaca-se a que considera o concurso público valorizador da competência técnica em detrimento da capacidade de liderança, necessária para conduzir os processos políticos, do candidato, sendo esta, para PARO (2003, p. 21) “a principal insuficiência que se aponta no concurso público” [...] já que “ele não se presta à aferição da liderança do candidato diante do pessoal escolar e dos usuários da escola pública.”.
Para Paro (2003) todo professor concursado deve ter acesso à direção escolar após um período de experiência no magistério, por isso a sua formação deve considerar as questões mais amplas relacionadas à escola pública.
A estabilidade adquirida decorrente do concurso, também é criticada, já que, segundo Paro
[...] a estabilidade quase vitalícia do cargo concorre para determinar o descompromisso do diretor com objetivos educacionais articulados com os interesses dos usuários e induz à negligência para com formas democráticas de gestão (PARO, 2003, p. 24).
Cabe, contudo, destacar que a vitaliciedade adquirida pode tomar proporções contrárias à mencionada por Paro, uma vez que é esta vitaliciedade no cargo que permite ao seu ocupante uma independência em relação a possíveis influências políticas. Possibilita, ainda, ao diretor justificar suas ações pautando-se nas normas legais instituídas que prevê, como exemplo, a gestão democrática, pois a ele cabe obedecer às ordens legalmente instituídas, não devendo fidelidade pessoal a nenhum “senhor”.
O mesmo, contudo, não ocorre com o ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, já que a sua permanência neste posto, estando atrelada aos interesses de quem o indicou, muitas vezes não permite o desenvolvimento de um trabalho diferente do estabelecido e esperado por quem lhe concedeu a função de confiança ou o cargo comissionado.
Uma outra questão apontada por Oliveira (1993) baseia-se na preocupação de que diante da escolha de um mau diretor, tanto pelo concurso, quanto pela eleição, essa última modalidade de seleção possibilita, após a cessação do mandato, o repensar a escolha, enquanto que com o concurso a situação só se altera por aposentadoria ou remoção.
Apesar das críticas que recebeu, o provimento por concurso vem se propagando entre os entes federados. Desse modo, essa modalidade de seleção, antes restrita ao Estado de São Paulo e sua capital, tende a aumentar quantitativamente, ainda que tímida e algumas vezes transitoriamente, no recrutamento de supervisores escolar e de diretores de escola. Ao mesmo tempo, há uma diminuição na totalidade de profissionais recrutados por meio dessa modalidade no estado paulista uma vez que, com a municipalização, cada município passou a conduzir o ensino fundamental e a estabelecer uma modalidade, dentre as existentes, para o recrutamento de seus servidores.
O concurso público aproxima o cargo de diretor escolar da figura de funcionário burocrático moderno apontada por Weber, permitindo uma maior aproximação com a dominação burocrática na sua forma mais pura, ou seja, aquela exercida por um quadro administrativo burocrático, configurando uma dominação pela impessoalidade, sine ira et studio, sem ódio e
paixão, sem considerações pessoais e com o recrutamento dos profissionalmente mais qualificados, “qualificação verificada mediante prova e certificada por diploma [...]” (WEBER, 2004, p. 144). A esse cabe obedecer às ordens legalmente instituídas, não devendo fidelidade pessoal a nenhum senhor.
É de se destacar que o concurso público põe em evidência um caráter meritocrático, fato que significa um grande avanço, principalmente quando recordamos a maneira histórica de recrutar os servidores públicos, marcados pelo clientelismo e favoritismos, e pensarmos nos possíveis desdobramentos que a modalidade de seleção adotada pode acarretar nas escolas.
Segundo Victor Nunes Leal, o poder local que os coronéis exerciam nos municípios, possibilitou a ocorrência de favores pessoais, configurados nas barganhas, nomeações de funcionários públicos, favoritismos e concessões, que acabavam, junto a outros fatores, por desorganizar a administração pública. Nessa linha, o município foi considerado como espaço onde as regras se restringem ao campo da confiança pessoal, de interesses particulares, do patrimonialismo.
É essa perspectiva que nos leva a pensar até que ponto a municipalização do ensino fundamental pode ser considerada um avanço ou retrocesso ao menos no que se refere ao recrutamento de seus profissionais da educação.