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2.   Metodekapittel

2.3   Metodevalg

Considerando-se o exposto acima, é cabível, neste momento da análise, instituir os conceitos de acontecimento/temporalização e de cena enunciativa.

Já foi dito em outro lugar, respaldando em teorias de Guimarães, que o acontecimento é diferença porque ele temporaliza, porque instala sua própria temporalidade: essa é a sua diferença. E essa temporalidade configura-se, de um lado, por um presente que abre em si uma latência de futuro (uma futuridade), “sem a qual nada é significado, pois sem ela (a latência de futuro) nada há aí de projeção, de interpretável. O acontecimento tem como seu um depois incontornável e próprio do dizer. Todo acontecimento de linguagem significa porque projeta em si mesmo um futuro” (Guimarães, 2002, p.12).

Este presente e futuro próprios do acontecimento funcionam, por outro lado, por um passado que os faz significar. “Ou seja, esta latência de futuro, que, no acontecimento, projeta sentido, significa porque o acontecimento recorta um passado como memorável” (idem, ibidem). Assim, o passado é rememoração de enunciações no acontecimento, dando-se como parte de uma nova temporalização, tal como a latência de futuro.

“É nesta medida que o acontecimento é diferença na sua própria ordem: o acontecimento é sempre uma nova temporalização, um novo espaço de conviviabilidade de tempos, sem a qual não há sentido, não há acontecimento de linguagem, não há enunciação” (Guimarães, 2002, p.12).

Vejamos como a temporalidade funciona na descrição do texto sobre o qual debruço a análise:

8.3.11 Injúria por preconceito

“Pelo art. 2º da Lei n.º 9.459, de 13-5-97, foi acrescentado o § 3º ao art. 140 do CP, prevendo um crime qualificado...”

A articulação, no acontecimento, de um artigo específico, de uma lei específica, de uma data específica no passado, uma locução verbal no passado – responsáveis pelo efeito de completude -, a um verbo que carrega o traço de futuridade no gerúndio (prevendo) recorta, de um lado, um passado, um memorável – o que diz a Lei 9.459, a qual, por caracterizar a enunciação de uma lei, faz com que a temporalidade do texto jurídico assuma caráter atemporal, caráter de validade do dizer para todas as épocas -, e por outro, instaura uma latência de futuro – temporalidade configurada na enunciação da virtualidade de uma ação, caracterizada pela particularização.

O acontecimento da enunciação da escritura jurídica instaura sua própria temporalidade, configurada por um passado – memoráveis da lei, dos lexemas raça, cor, religião, etnia – e por uma latência de futuro – “prevendo”, “se” – que projeta sentidos no presente histórico/atemporal da lei.

É interessante observar que a enunciação de lexemas que projetam futuridade e condicionalidade produz um efeito de particularização que, todavia, não se sobrepõe ao modo universalizante do enunciar da lei, justamente porque, quando se enuncia nesse espaço jurídico, há um apagamento ou silenciamento de determinados discursos, instalados no interdiscurso (como o discurso da inferiorização, da divisão, por exemplo), para que o discurso da normatividade sobressaia.

Para a análise dos recortes a seguir, vou me amparar – num primeiro momento – nos estudos e, portanto, na linguagem utilizada por Mônica Zopp-Fontana quando analisa o arquivo jurídico.

8.3.1 Conceito

A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na sua essência é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo.

Define-a o art. 140: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Qualquer pessoa pode cometer o crime de injúria, uma vez que se trata na espécie de crime comum. (...)

8.3.4 Sujeito passivo

Qualquer pessoa pode ser vítima de injúria, excetuando os doutrinadores, aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro como os menores de tenra idade, os doentes mentais, etc. (...) Afirma-se que é impossível a ocorrência de injúria contra pessoa jurídica, por não possuir ela honra subjetiva (...)

Percebe-se, nos trechos supracitados, no item 8.3.1, que o fato jurídico se constrói através de uma designação especializada (nomenclatura, conforme Gadet e Pêcheux, 1981; 2004) cujo sentido é circunscrito por meio de um enunciado definidor apresentado explicitamente como conceituação. Desse modo, os fatos sociais alvo de legislação ganham o estatuto universal e atemporal do conceito e como tal entram na lei.

Em primeiro lugar, quero apontar que a definição do sentido da nomenclatura retoma o discurso técnico dos “Danos morais” ou “Crimes contra a honra” (injúria, ofensa à dignidade ou decoro, juízo de valor depreciativo, honra da vítima, aspecto subjetivo) e o discurso técnico da punição/qualificação (pena, detenção, crime comum), interdiscursos específicos do texto legal que lhe fornecem os elementos de saber a partir do qual se conceitua o fato jurídico.

Em segundo lugar, gostaria de destacar os efeitos da definição conceptual sobre os processos de textualização que dão corpo à escritura jurídica; esses efeitos atingem primordialmente o funcionamento da temporalidade tal como produzida no acontecimento enunciativo.

Por um lado, o presente do acontecimento – nos enunciados definidores – esvazia-se de toda e qualquer referência à situação e ao sujeito da enunciação para se apresentar como um presente conceptual/formal sem marcação temporal (presente histórico) : “A injúria é ..., “qualquer pessoa pode cometer...”, “afirma-se”.

Por outro lado, este presente projeta um futuro igualmente conceptual/formal, que só significa como futuridade em relação ao momento definicional instaurado pelo presente. Atente-se para o item 8.3.1, no qual se articula uma temporalização no presente conceptual/formal (“A injúria é a ofensa ...”, “Na sua essência, é a injúria...”) com uma futuridade a ele atrelada (“injuriar alguém...”, Pena-detenção(...) ou multa.”). Aqui, a projeção de futuro é obtida pelo verbo injuriar no infinitivo com valor condicional (se injuriar alguém) e pela omissão/elipse de um verbo de caráter performativo/jurídico, como por exemplo o

verbo “ter” (se injuriar, terá pena de...) ou o verbo “acarretar” (o ato de injuriar acarretará pena de ...) com valor de futuro (performativo-imperativo) e aspecto durativo. Essa descrição assume o estatuto de performatividade da escritura jurídica, ou melhor, ela assume um caráter performativo, mas este é atravessado pelo interdiscurso da temporalidade da lei.

O verbo poder nos enunciados “Qualquer pessoa pode cometer...”, “Qualquer pessoa pode ser vítima...”, apesar de se apresentar como verbo auxiliar conjugado no presente do indicativo, carrega os semas da /possibilidade/, da /futuridade/, devido ao seu aspecto modal.

Desse modo, sustentada por uma escrita fixada na 3ª pessoa pronominal e verbal (afirma-se) e no presente histórico (é), a definição funciona enunciativamente no espaço da universalidade atemporal que caracteriza os discursos lógico-formais, o que permite apagar ou desconhecer os fatos históricos concretos e já existentes na ordem do social que deram origem à promulgação das leis em análise e das suas interpretações.

Este apagamento ou desconhecimento dos fatos e enunciados exteriores ao arquivo jurídico é característico dos processos de textualização da escrita da lei, o que lhe permite funcionar como discurso paralelo que, ao projetar-se prospectiva e retrospectivamente no tempo, é capaz de sobredeterminar os fatos sociais, a partir do simulacro8 de um ponto zero enunciativo. Pêcheux analisa esse funcionamento como indício da simulação do lógico pelo jurídico e afirma que: “Há uma relação de simulação constitutiva entre os operadores jurídicos e os mecanismos da dedução conceptual, especialmente entre a sanção jurídica e a conseqüência lógica” (1975, p. 108).

Nos excertos em análise, pode-se observar este deslizamento no funcionamento dos enunciados construídos com o verbo modal “poder”- cujo aspecto remete a uma temporalidade futura hipotética -, com o uso do infinitivo (com valor condicional) articulado à omissão de um verbo performativo quando da prescrição da pena. A condicionalidade e a perfomatividade estão inscritas, aqui, sob a forma de um simulacro.