5. Analyse
5.1 Problemer og konsekvenser
Não fosse suficiente a injustiça inerente à formulação de exigências aos países em desenvolvimento, as quais, quando em iguais circunstâncias, aqueles que hoje as exigem não as cumpriram, há de se mencionar, como bem esclarece Chang, que o processo de catching-up (diminuição da vantagem
tecnológica separando inovador e concorrentes) em si não é simples ou muito menos garantia de êxito para aqueles que nele investem. Comentando o processo de transferência de tecnologia na Europa do século XVIII, ocasião em que as tecnologias a serem assimiladas, adaptadas e aperfeiçoadas eram substancialmente mais simples do que aquelas que países como Brasil e Índia tentam incorporar no setor farmacêutico, o autor afirma que:
Como demonstra a literatura recente sobre transferência de tecnologia, esta contém uma série de conhecimentos tácitos que não são facilmente transferíveis. Esse problema não foi resolvido nem mesmo com a importação de mão-de-obra especializada numa época em que ela incorporava a maior parte das tecnologias-chave. Essa gente enfrentava obstáculos idiomáticos e culturais e, mais importante ainda, não tinha acesso à mesma infra-estrutura de seus países. (...)201 (p. 101-2)
A respeito das dificuldades inerentes ao processo de assimilação de novas tecnologias, Pinheiro Guimarães menciona a falta de interesse, da parte do inovador, na transferência do conhecimento e da técnica que precisamente o distingue e destaca em relação aos demais:
A inovação tecnológica, do tipo equivalente à introdução no mercado de um produto novo, corresponde à possibilidade de auferir lucros extraordinários a partir de um maior poder de mercado. Essa inovação será cuidadosamente protegida por seu detentor e não será transferida por ele, pois sua transferência corresponderia à criação de concorrentes, ao aumento da oferta, à redução dos preços e, portanto, de sua margem de lucro. 84 (p. 129-30)
Além disso, Pinheiro Guimarães salienta o fato de que, quando um produto ou processo disser respeito a conhecimento verdadeiramente estratégico, não haverá interesse de transferir a terceiros a respectiva tecnologia: “A difusão de tecnologias somente interessa aos países que as detêm na medida em que isso não venha a criar novos competidores para suas empresas nos mercados dos produtos mais lucrativos (...)”84. (p. 137)
Neste mesmo sentido, cumpre mencionar Penrose. Segundo a autora, a ‘boa vontade’ do titular da patente é fundamental:
The disclosure of the technology which is contained in the patent grant and in public knowledge is rarely sufficient to permit its full application without the know-how and the technical help of the patentee. 204
Mais adiante, como exemplo da aplicação da estratégia de criação de “monopólios legais justamente para dificultar a difusão de inovações tecnológicas e para garantir que ela somente se verifique quando de interesse das empresas detentoras”, o ilustre diplomata brasileiro descreve o comportamento das multinacionais instaladas no Brasil, as quais:
exercem estrito controle de seus processos e tendem a reservar a instalação dos laboratórios de pesquisa, assim como das unidades com tecnologia de ponta, para os mercados de origem, ou mais ricos, por óbvias vantagens locacionais” 84
.
Por fim, Pinheiro Guimarães menciona os efeitos perversos resultantes da crescente aceleração das taxas contemporâneas de inovação. Segundo o autor, o fato da aceleração ser mais acentuada nos países mais desenvolvidos e, portanto, com maiores vantagens comparativas “contribui para aumentar as desigualdades entre os países, de forma a se poder temer a irreversibilidade dessa tendência e a cristalização de periferias atrasadas tecnologicamente” 84. (p. 113)
Tal constatação torna evidente a importância do conceito de ‘subdesenvolvimento relativo’, também explorado por Pinheiro Guimarães84. Considerar tal conceito significa estar consciente de que, do ponto de vista do ambiente competitivo entre Estados na era pós-globalização, de nada adianta que um país tenha avançado bastante em relação ao estágio de desenvolvimento anterior em que se encontrava, se a tecnologia a ele correspondente já há muito se tornou obsoleta. É preciso muito mais do que isso. É preciso incorporar esta e demais tecnologias. Inovar tendo-as por base, assim como equiparar-se aos demais países e, se possível, avançar em relação a eles, de modo a sair da periferia do sistema mundial.
Nesse sentido, em suma, segundo Stiglitz, o mercado, por si só não necessariamente “lead to economic efficiency when the task of a country is to absorb new technology, to close the ‘knowledge gap’: a central feature of development”47 (p. 29), é necessário, sim, para fins de diminuição do hiato
tecnológico entre países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, que o Estado intervenha (medidas de Direito Econômico incluídas), de modo a promover e proteger as indústrias nascentes.
E estas dificuldades inerentes às tentativas de assimilação de tecnologia de ponta poderiam elas mesmas haver permanecido como barreira suficientemente intransponível para a garantia de que a vantagem competitiva dos países desenvolvidos permanecesse inalterada em relação aos países em desenvolvimento, não fosse o fato de a paulatina disseminação de conhecimentos, capacitação de mão-de-obra, infra-estrutura e da tecnologia em geral, notadamente da engenharia reversa, haverem permitido ao mundo em desenvolvimento, a partir da década de 1980, reproduzir e adaptar boa parte das invenções desenvolvidas nos países industrializados, assim como, em alguns raros casos, proceder mesmo a inovações tendo-as como base.
De tal modo que os grandes titulares de direitos de propriedade industrial do setor farmacêutico, que até então conviviam com os padrões de proteção de direitos de propriedade industrial mais flexíveis em países em desenvolvimento, a partir da década de 1980, passaram a exigir parâmetros mínimos mais elevados de observância dos privilégios monopolísticos que lhes eram concedidos.
Em outras palavras, a partir do advento de tecnologias como a engenharia reversa, foi preciso exigir que os países menos desenvolvidos adotassem legislações de propriedade industrial que os impedissem de desenvolver suas indústrias farmacêuticas nascentes. Foi preciso, portanto, por meio da assinatura do Acordo TRIPS, impedi-los de adotar legislações de propriedade industrial que, como fizeram no passado os países atualmente desenvolvidos, não concedessem privilégios patentários a invenções do ramo farmacêutico.