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2. Teori

2.5 Implementering av Lean

Não bastasse a complexidade das discussões envolvendo direitos privados de propriedade industrial, as quais dependem e, até o presente momento, carecem de dados empíricos capazes de demonstrar os efeitos dos sistemas de concessão de privilégio vigentes, tais questões, quando aplicadas a patentes farmacêuticas tornam-se ainda mais complexas, haja vista o impacto negativo que exercem sobre o acesso a medicamentos essenciais, bem como sobre o desenvolvimento tecnológico de países em desenvolvimento.

E tanto é complexa a gestão do sistema patentário quando aplicado a patentes farmacêuticas, que, ao longo da história do desenvolvimento tecnológico e industrial dos hoje denominados ‘países desenvolvidos’, tais pedidos de privilégio sempre mereceram tratamento legislativo diferenciado, nos moldes do que previa o ‘Código da Propriedade Industrial’ de 1971 (Lei 5.772/71). Conforme art. 9º, letra ‘c’ do referido Código, não eram privilegiáveis no País: “as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-

farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação” 136.

Segundo TACHINARDI, a Itália, a fim de desenvolver a indústria nacional, em 1939, “eliminou o patenteamento de processos e de produtos na indústria farmacêutica, o que levou a um desenvolvimento científico e tecnológico da indústria químico-farmacêutica daquele país”200. (p. 60)

Também conforme a autora brasileira, a legislação espanhola passou a reconhecer patentes farmacêuticas apenas em 1986, enquanto o governo francês o fez um pouco mais cedo, em 1959. Quanto à Alemanha, país pioneiro em inovações farmacêuticas, “em 1887, reconheceu patente somente de processos, tanto para fármacos como para produtos químicos. Em 1967, passou a proteger a patente de produto”. E foi exatamente por pressões alemãs que, em 1907:

(...) a Suíça, estabeleceu a patenteabilidade de processos químicos e farmacêuticos, mas de forma bastante restritiva. Somente em 1977 a Suíça reconheceu patente de produtos, quando já era o terceiro maior exportador de produtos farmacêuticos do mundo e apresentava um elevado nível de internacionalização de sua indústria200. (p. 179)

Por fim, a autora cita o exemplo do Japão, cuja legislação somente a partir de 1976 passou a permitir a concessão de patentes de produtos farmacêuticos, “quando já se colocava como segundo produtor mundial de especialidades farmacêuticas e tinha 80% de seu mercado controlado por empresas nacionais” 200. (p. 180)

Chang, por sua vez, ao comentar a evolução legislativa dos direitos de propriedade intelectual nos ditos países desenvolvidos, bem como o comportamento destes Estados quanto à observância de regras internacionais relacionadas ao tema, afirma se notável que:

(...) apesar da instauração de um regime internacional de DPI nos últimos anos do século XIX, mesmo os países mais desenvolvidos seguiam violando rotineiramente o DPI dos cidadãos estrangeiros em pleno século XX. (...) Até mesmo os Estados Unidos, embora já vigorosos defensores da Lei de Patentes, só passaram a reconhecer copyrights estrangeiros a partir de 1891. (...)201 (p. 104)

E esta não é a única particularidade que chama atenção do autor. Além de, nos primórdios das relações internacionais envolvendo o reconhecimento de privilégios patentários de estrangeiros, os hoje em dia ‘países desenvolvidos’ haverem deliberadamente desrespeitado os interesses de cidadãos de Estados que lhes eram concorrentes, bem como acordos internacionais já existentes à época, Chang enfatiza o fato de estes países haverem:

(...) mudado de postura, em suas políticas, de acordo com a posição relativa que passaram a ocupar na luta competitiva internacional. Em parte, isso significa ‘chutar a escada’ deliberadamente, mas também parece decorrer da natural tendência humana a reinterpretar o passado pelo ponto de vista do presente.201 (p. 114) (sem grifos no

original)

Stiglitz, prêmio Nobel de economia, ao dissertar sobre relações internacionais e globalização, faz a mesma alusão ao comportamento de quem ‘chuta a escada’ a fim de manter vantagens competitivas. Segundo o autor, países geralmente necessitam de tempo para desenvolver a indústria nacional e, “to get this time, they may have to protect their nascent industries temporarily”47. Em termos mais específicos: “If developing countries are to enter into such industries, those industries have to be protected until they are strong enough to compete with establish international giants”. 47 (p. 70)

E, embora, segundo o autor, os países mais industrializados tenham eles mesmos se valido de medidas protecionistas para desenvolver suas economias, “critics of globalization accuse countries like Japan and the United States, which have climbed the ladder of development, of wanting to kick the ladder away so that others can’t follow” 47. (p. 70-71)

Chang resume a mudança no discurso e na atitude dos países desenvolvidos, em virtude da alteração de suas posições relativas no cenário internacional, no seguinte trecho:

Quando estavam em situação de catching-up, os PADs protegiam a indústria nascente, cooptavam mão-de-obra especializada e contrabandeavam máquinas dos países mais desenvolvidos, envolviam-se em espionagem industrial e violavam obstinadamente as patentes de marcas. Entretanto, mal-ingressaram no clube dos

mais desenvolvidos, puseram-se a advogar o livre-comércio e a proibir a circulação de trabalhadores qualificados e de tecnologia (...).201 (p. 114)

Pinheiro Guimarães, por sua vez, sintetiza muito bem a questão ao asseverar que os governos daqueles países em posição de vantagem comparativa em um dado ramo tecnológico têm consciência “de que tais vantagens não são nem inatas nem imutáveis, e podem ser adquiridas por qualquer país”, motivo pelo qual “defendem a tese de que os demais países não podem e não devem utilizar o poder do Estado para modificar a posição de suas sociedades no sistema momentâneo de vantagens comparativas”84. (p. 123)

Segundo bem pondera Tachinardi, quando da análise das disputas envolvendo Brasil e EUA, no que concerne a obrigações de observância de direitos privados de propriedade intelectual:

Por trás do discurso de que o objetivo dos direitos de propriedade intelectual é o incentivo à invenção, existe o real objetivo econômico de permitir a apropriação financeira do conhecimento científico, um bem público, intangível, mas que gera vantagens comparativas e aumenta a competitividade dos países, além de lhes permitir a penetração nos mercados e o seu controle e reduzir as incertezas associadas à inovação, ao grau de obsolescência dos produtos. 200 (p. 38-9)

Neste ponto, cumpre mencionar, porque extremamente objetivo e contrário ao discurso hegemônico vigente em temas de propriedade intelectual, o comentário do prêmio Nobel Joseph Stiglitz sobre o papel a ser desempenhado por países que, na atualidade, se encontrem em processo de ‘catching-up’: “Critics might say: But then the developing countries are simply free-riding on the advanced industrial countries”. Crítica, cuja resposta, segundo o autor, deve ser: “Yes, and they should” 47. (p. 120)

Neste mesmo sentido, segundo Albuquerque, a ênfase dos acordos internacionais dedicados à propriedade industrial deve migrar da proteção dos interesses de países desenvolvidos para o incentivo à difusão de tecnologia e conhecimento:

Essa inversão de ênfase é adequada para países que têm pela frente a tarefa de realizar um processo de catching up. Essa tarefa exige a luta permanente por espaço para a difusão internacional de tecnologias, o que significa enfatizar uma postura primordialmente antimonopólica.202

Boldrin e Levine (2003) defendem que se deixe de lado o estigma, criado e sustentado pelo discurso hegemônico em temas de privilégios patentários, segundo o qual, procedimentos de engenharia reversa representariam em si procedimentos concorrenciais desleais. In verbis:

(…) A corollary of our argument is that reverse engineering, if it takes place in competitive markets, is socially beneficial even when it involves a set-up cost. This follows from the observation that reverse engineering is just another means of expanding productive capacity for the new good. Under perfect competition, if it is profitable to use it to expand capacity, then it is also socially useful.203

Em suma, segundo Chang, ao exigir dos países em desenvolvimento padrões institucionais que eles mesmos, países desenvolvidos, não adotavam quando em estágios comparáveis de desenvolvimento, as economias mais ricas do mundo “estão usando, efetivamente, dois pesos e duas medidas e lesando-os com a imposição de muitas instituições de que eles não precisam e as quais não podem aumentar”. 201 (p. 223)

E tais imposições, como se verá mais adiante, se dão por meio da iniqüidades e do desequilíbrio característicos das relações internacionais multilaterais, aguçadas e agravadas com o advento da globalização.