Olje- og energidepartementet
4.6 Spesielle midler til forskningsformål
5.3.3 Prioriterte forskningsoppgaver ved 0-vekst
O balanço patrimonial, também conhecido como balanço de exercício, periódico ou ordinário, informa a sociedade a respeito de sua operação e administração, com o fim de analisar sua capacidade de gerar lucros (ou prejuízos) e efetivamente apurá-los ao final de um determinado período. O objetivo daquele que levanta o balanço de exercício é conhecer como uma sociedade em funcionamento está se comportando e o montante do lucro ou prejuízo que está gerando. De acordo com Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke, o balanço patrimonial “tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, representado, portando, uma posição estática”.134
Juridicamente, conceitua Tullio Ascarelli o balanço como
(...) um negócio declaratório, que visa simultaneamente determinados fatos e as conseqüências que deles decorrem à vista das regras jurídicas aplicáveis; visa, com efeito, o balanço, verificar o ativo e o passivo da sociedade, à vista da gestão do exercício; os lucros (ou as perdas) realizados; os lucros distribuíveis.135
134IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. op. cit., p. 6. 135ASCARELLI, Tullio. op. cit., p. 423.
A regulamentação concernente a seu levantamento apresenta importância significativa para o Direito, visto ser esse o balanço que, durante a vida da sociedade, é intensamente utilizado para dar cumprimento a inúmeras obrigações sociais, tais como as de ordem tributária, societária, creditória, entre outras. Como bem dito por Mauro Rodrigues Penteado,
(...) é difícil conceber um ordenamento jurídico, como o nosso, que acolhe o princípio da responsabilidade limitada dos acionistas, ao lado da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, desprovido de regras cogentes para a avaliação dos ativos e passivos sociais, tendo em vista a tutela de terceiros, notadamente os credores sociais.136
Por essa razão, ao se analisar os elementos do patrimônio que deverão ser informados neste balanço e a sua respectiva avaliação, deve-se ter em mente a importância de distinguir a forma de avaliar itens de seu ativo e passivo, tratando-os em função da finalidade a que o balanço deve atingir. Assim, ao se determinar os critérios de avaliação desses itens do balanço, dever-se-á ter em mente a função que cada um exerce na movimentação da operação da empresa.
Quanto aos critérios de avaliação, o que se deve compreender é a finalidade desse balanço. Seu escopo é apurar os lucros a serem distribuídos. Entretanto, é vedado distribuir lucros em prejuízo do capital. Dessa forma, a legislação busca, ao determinar critérios para avaliação de ativo e passivo, criar uma proteção contra distribuição indevida de lucros. Visa a tutela de terceiros, fazendo com que somente sejam distribuíveis os lucros que efetivamente possam ser distribuídos.137
Estão dispostas nos Artigos 183 a 185, da Lei das Sociedades Anônimas, as regras aplicáveis a cada conta do balanço. Também dispõe a esse respeito o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.187, que não muito se distancia das regras previstas para as sociedades anônimas.
Regra geral, os bens do ativo permanente, aqueles que são instrumentais à sociedade, ou seja, são ferramentas com as quais a sociedade estará apta a operar, por não gerarem diretamente o lucro, são avaliados pelo custo de sua aquisição, deduzido da depreciação, pelo desgaste ou perda de utilidade, ou amortização ou exaustão138, sendo
136PENTEADO, Mauro Rodrigues. Sociedade anônima: sócio dissidente: apuração de haveres:
jurisprudência, cit., p. 73.
137ASCARELLI, Tullio. op. cit., p. 425.
indiferente, para o fim a que se destina o balanço de exercício, se seu valor aumentou ou diminuiu no mercado, pois, a princípio, não serão objeto de alienação.
Entretanto, convém mencionar a recente mudança na legislação societária com relação às sociedades anônimas e as já mencionadas sociedades de grande porte. Segundo alteração abarcada pela Lei n. 11.638/07, a partir deste ano de 2008, as sociedades anônimas e as sociedades de grande porte obrigatoriamente deverão proceder de maneira distinta com relação a seu ativo permanente.
No que se refere ao imobilizado, deverão efetuar, periodicamente, análise sobre os valores registrados nesta conta, com o fim de que sejam registradas eventuais perdas de valor do capital aplicado em face de determinadas situações, ou sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para reavaliar a vida útil econômica do bem, para cálculo de depreciação, exaustão e amortização. Ou seja, o que antes era apenas uma opção dos sócios (reavaliar seus ativos), passou a ser uma obrigação para as sociedades que se enquadram no perfil indicado pela lei.
Com relação aos bens do ativo permanente intangível, quais sejam, marcas, patentes, concessões, ágio, direitos autorais, pesquisa e desenvolvimento, e a amortização acumulada respectiva, as alterações trazidas pela Lei n. 11.638/07 fizeram com que seu registro se tornasse obrigatório, sendo o critério utilizado para cálculo de seu valor o do custo incorrido em sua aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. Igualmente, como nos caso dos ativos imobilizados, deverão estar sujeitos a periódicas análises de recuperação de valores. Destarte, o que é opcional para a grande maioria das sociedades limitadas, i.e., registrar o valor de seus ativos intangíveis, passou a ser obrigatório para as sociedades de grande porte.
No que se refere aos bens constantes do ativo circulante, que são aqueles considerados como objeto da operação da sociedade e, portanto, aquilo que efetivamente circulará para geração de lucro, são contabilizados por seu preço de aquisição ou de fabricação (eventualmente reduzido de provisão para ajuste a preço de mercado, quanto este for inferior139), pois será da diferença de valor de sua venda ou troca em face de seu valor de custo que se conhecerá o lucro por eles gerado.
Os créditos constantes do item contas a receber em geral (a curto ou longo prazo) são computados pelo valor de seus títulos, diminuídos por provisão para reduzi-los ao valor
provável de sua realização.140 Faz-se, para tanto, uma análise cuidadosa que reflita a maior
ou menor probabilidade de cobrança, desconsiderando-se aqueles comprovadamente incobráveis.
Os investimentos realizados em sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade tenha influência significativa, ou em cujo capital participe com vinte por cento ou mais do capital votante,141 devem ser calculados pelo método de equivalência patrimonial, que prescreve tenha por base o valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada considerado proporcionalmente à participação da investidora. Já aqueles investimentos, que não atendam a esses critérios estabelecidos pela lei, poderão ser calculados a custo (artigo 183, III, da Lei das Sociedades Anônimas).
Quanto ao passivo, contabilizam-se os débitos sociais em geral (curto ou longo prazo) por seu valor devido, devendo-se, também, incluir dívidas contingentes, ainda que porventura inexigíveis. O maior ou menor cuidado em fazer o que se denomina provisão revela maior ou menor proximidade do balanço à realidade patrimonial, possibilitando maior ou menor segurança na distribuição de eventuais lucros. Isso porque as provisões são conceituadas como sendo
(...) reduções de ativo ou acréscimos de exigibilidade que reduzem o Patrimônio Líquido, e cujos valores não são ainda totalmente definidos. Representam, assim, expectativas de perdas de ativos ou estimativas de valores a desembolsar que, apesar de financeiramente ainda não efetivadas, derivam de fatos geradores contábeis já ocorridos; isto é, dizem respeito a perdas economicamente incorridas (...) ou a prováveis valores a desembolsar originados de fatos já acontecidos (...).142
Assim, poder-se-ia dizer que as provisões registram exatamente o grau de cautela que a administração tem frente ao patrimônio social. Tendo em vista que o balanço
140IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. op. cit., p. 7.
141A Lei 6.404/76 prevê a obrigatoriedade do método em seu artigo 248, quando determina: “No balanço
patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas; II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada. (...)”.
patrimonial e o de resultados permitirá a distribuição de lucros eventualmente apurados, não contar com montantes provisionados pode significar distribuir lucros em prejuízo do capital, o que não só constitui irregularidade sob o aspecto societário (o artigo 1.059, do Código Civil de 2002, dispõe que “Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”), mas também crime, nos termos do artigo 177, inciso VI, do Código Penal, que estipula pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, para o administrador que, “na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios”.