Olje- og energidepartementet
4.3 Forslag til budsjett .1 Inntekter
4.3.3 Prioriterte forskningsoppgaver ved 0-vekst
Historicamente, buscou-se diferenciar as causas de dissolução parcial do direito de retirada decorrente da não concordância de minoritários com relação a determinadas deliberações. Essa diferença em muito se fazia justamente para determinar que, no caso de dissolução parcial, a apuração de haveres deveria se dar como se liquidação fosse; já para os casos de retirada (recesso), não se trataria de apuração de haveres, mas de reembolso.
Qual seria o raciocínio por trás dessa diferenciação? A razão é histórica justamente porque os textos legais que levavam a essa conclusão já estão revogados, e o Código Civil de 2002 não mais permite essa separação.
O Código Comercial determinava, em seu artigo 335, 5 que qualquer sócio poderia pedir a dissolução total da sociedade se fosse esta constituída por tempo indeterminado. Se era dado a qualquer sócio dissolver totalmente a sociedade, momento em que, em razão dessa dissolução total, o sócio acompanharia todo os procedimento de liquidação e suas conseqüências econômicas e jurídicas, não seria justo que, com a evolução do entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de preservar a continuidade da empresa, ao se determinar ocorresse a dissolução parcial, ao invés da total, fosse negado ao sócio levantamento de seus haveres diferente do que teria se liquidação
fosse. A lei lhe concedia este direito potestativo. Se a idéia era proteger o ente social, a única forma de continuar a atender o dispositivo legal seria encenar uma liquidação, preservando, assim, os direitos do sócio.
Já a retirada decorrente de discordância de certas deliberações estava expressamente prevista no artigo 15 do Decreto 3.708/19
Art. 15. Assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social.
Da mesma forma que também encontrava apoio na legislação referente às sociedades anônimas (artigo 45, da Lei das Sociedades Anônimas).
Portanto, o raciocínio que se fazia era o de que, na dissolução parcial – construção até então doutrinária – o correto a fazer, frente à lei existente, era comparar o sócio afastado com os sócios em situação de liquidação. Já com relação ao direito de retirada, como havia previsão expressa, era possível entender, uma vez continuando a sociedade a existir e sendo titular de seu patrimônio, não havia que se falar em rateio do patrimônio social, mas apenas de distribuição do capital investido.
Com a promulgação do Código Civil de 2002, essa discussão perdeu sentido. Por aceitar amplamente variadas causas de dissolução parcial, acabou por limitar profundamente as causas de dissolução total. Atualmente, a sociedade apenas se dissolve totalmente se (i) vencido o prazo de duração, quando por prazo determinado, (ii) houver consenso unânime dos sócios, quando por prazo determinado, (iii) houver deliberação por maioria absoluta dos sócios, quando por prazo indeterminado, (iv) houver falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e (v) cancelada a autorização para funcionar.
Assim, se um sócio quiser se afastar da sociedade, há o mecanismo de saída por ato unilateral, prevista no artigo 1.029, que não lhe dá direito à liquidação, mas à apuração de haveres, pois decorre de dissolução parcial, prevista agora em lei. E a apuração de haveres, para qualquer caso de afastamento de sócio, deve ser sempre realizada pelo mesmo mecanismo, a ser depreendido da análise do artigo 1.031. Dessa forma, atualmente,
em face do Código Civil de 2002, não há que se falar em conceder por extensão ao sócio que se retira direito como se de liquidação se tratasse. Pela lei vigente, o sócio que se afasta, por qualquer motivo, fá-lo por meio de permissivo legal, ficando sujeito às conseqüências da agora prevista dissolução parcial – e não mais da total. Pode-se com segurança afirmar que, nessa situação, o sócio que voluntariamente se afastou igualou-se àquele que se retira por dissidência de voto.
Aliás, convém mencionar igualmente que já há muito também não faz mais sentido buscar apuração de haveres com critérios variados em função da causa que gerou o afastamento do sócio. Para fins desse instituto, é irrelevante se houve exclusão, falecimento, retirada etc. Essa diferença só pode ser aceita se o contrato social a fizer quando determinar as formas de apuração de haveres. Mas afora por contrato, a lei não autoriza tal distinção, e nem deveria. José Waldecy Lucena se posiciona na mesma direção, ao afirmar que “tais casos, como todos os outros, haverão de ter tratamento uniforme, abolindo-se a predicada distinção entre dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres sociais, esta, na realidade, efeito daquela”.114 E conclui “Em suma, sem importar a causa de despedida do sócio, seja voluntária ou compulsória, preveja ou não o contrato social a saída, sempre e sempre, se o sócio em recesso, expulso, morto ou denunciante do contrato social inaceitar, por si ou seus herdeiros, o último balanço aprovado, outro terá de ser feito, o chamado balanço de determinação”.115 A razão de saída não faz com que o sócio afastado tenha mais ou menos crédito, pois o que origina seu direito é seu vínculo societário, nascido da contribuição dada ao capital social. Eventual prejuízo que seus atos possam causar à sociedade ou a outros sócios deve ser ressarcido por outros meios que não por descontos nos haveres.