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Os efeitos sobre a ordem econômica da adoção de um modelo de regulação de mercado para a maconha guardam relação com as consequências causadas pelo próprio modelo proibicionista atualmente em aplicação, bem como com a redução real do poder dos traficantes pela perda de uma parcela significativa de sua fonte de renda.

A redução do poder econômico dos traficantes como resultado da regulamentação possui efeito sobre as próprias consequências negativas causadas pela disponibilidade de grandes quantidades de dinheiro a serem ilicitamente inseridas na ordem econômica (lavagem de dinheiro). Desta forma, a redução da disponibilidade financeira para os traficantes implica numa menor margem para “investimentos” em setores estéreis da economia evitando a formação de bolhas de crescimento e episódios de concorrência desleal entre traficantes (que buscam apenas “lavar” o dinheiro, às vezes subsidiando seus preços) e comerciantes legítimos. Outro efeito possível é a redução do volume de dinheiro ilicitamente inserido no sistema bancário, reduzindo o comprometimento do lastro financeiro destas instituições, bem como afetando as taxas de juros e os índices de investimento externo para patamares compatíveis com o funcionamento saudável da economia296.

Conclui-se que a regulamentação do mercado da maconha possui o potencial para gerar efeitos tanto positivos quanto negativos sobre a ordem econômica, demandando a atuação firme dos poderes constituídos no sentido de se reaproximarem das comunidades dominadas pelo tráfico, possibilitando uma transição econômica saudável e oferecendo oportunidades reais para uma independência local do poder das grandes organizações criminosas.

296 Os efeitos econômicos da atuação das grandes organizações criminosas podem ser vistos em

detalhe no relatório Estimating illicit financial flows resulting from drug trafficking and other transnational organized crimes (2011) da Organização das Nações Unidas.

CONCLUSÃO

A atual política criminal antidrogas brasileira, ao separar as drogas lícitas das ilícitas, reservando para as últimas uma abordagem prioritariamente criminal possui uma sistemática proibicionista, derivada de um processo histórico nacional e internacional que atua a partir do raciocínio de que o controle social penal é ferramenta efetiva para lidar com o assunto, transitando de uma atuação inicialmente médico-sanitarista para um modelo de controle rígido, cuja consequência foi a criminalização crescente de usuários e traficantes, dentro de uma previsão abrangente de condutas criminosas, com a criação de elementos abertos passíveis de interpretação subjetiva, emprego de norma penal em branco, a previsão de penas elevadas, e a redução de benefícios penais, processuais penais e em sede de execução de pena.

O proibicionismo, seguindo o exemplo histórico fornecido pela Lei Seca norte- americana, não se mostra eficaz em reprimir a produção, o comércio e o consumo, ao mesmo tempo em que submete a comercialização a uma dinâmica descontrolada de oferta e procura transferindo o risco para a cadeia produtiva, cuja consequência é o aumento de preços, potencializando as margens de lucros dos criminosos. A reação dos países proibicionistas, liderados pelos Estados Unidos da América, foi o endurecimento das medidas criminais adotadas.

Formou-se, portanto, um círculo vicioso visto que a proibição fortalece as grandes organizações criminosas e contribui para o movimento de diversificação de suas atividades, ao tempo em que reação do Poder Público tem sido limitada apenas ao endurecimento das medidas legais adotadas, aproximando a abordagem ao Direito Penal do Inimigo, aproveitando-se de uma legislação descodificada para flexibilizar direitos e garantias fundamentais, dentro de uma abordagem belicista que termina por excluir ou afastar os agentes criminosos dos benefícios do Estado Social de Direito.

O resultado acabou sendo a própria tutela deficitária do bem jurídico saúde pública, eis que ao mesmo tempo em que a proibição radical não conseguiu impedir a expansão da produção, comercialização e consumo ilícitos, a ausência de mecanismos de controle de mercado resultaram em danos para a saúde dos usuários (pela mistura de impurezas, pelas variações de princípio ativo e pelo

comprometimento de políticas de redução de danos), bem como possu´ram efeitos negativos em aspectos diversos da ordem econômica, social e política.

Ao longo das décadas finais do século XX começaram a surgir os primeiros questionamentos acerca da adequação do proibicionismo para o tratamento do tema, resultando em críticas aos modelos de política pública dominantes. O resultado foi a criação de uma nova regulamentação voltada ao uso recreativo e/ou medicinal de substâncias consideradas como proibidas, com a adoção de mecanismos de controle do processo produtivo, dos usuários, de preços, propaganda, tributação, etc.

Observou-se ao longo do trabalho que linha que separa as drogas lícitas das ilícitas é fundamentalmente moral, social e cultural, bem como se submete a interesses econômicos e políticos, de forma que a regulamentação do mercado das drogas no Brasil já é uma realidade para o álcool, o tabaco e os componentes de diversos medicamentos, substâncias que preenchem o conceito de droga, dentro da classificação da Organização Mundial da Saúde, sendo objeto de rígido controle estatal com amplos benefícios para seus usuários, fator inexistente com relação às drogas ilícitas. Desta forma, o simples potencial para causar dependência não pressupõe a criminalização da produção, porte ou comercialização de determinada substância.

Não se trata de defender a liberação completa e irrestrita de toda e qualquer droga, ou mesmo a regulamentação de todas as substâncias atualmente consideradas como ilícitas. Substâncias como o “crack”, a cocaína e a heroína, possuem elevado potencial para causar dependência, bem como alto teor de toxidade aguda e crônica para seus usuários, comprometendo a relação custo/benefício na aplicação dos modelos regulamentadores à sua temática, sendo adequado seguir o exemplo das legislações estrangeiras e consequentemente iniciando eventual mudança de política pública por substâncias de baixo risco.

As experiências internacionais demonstram que a regulamentação do mercado é um processo gradual, iniciado por substâncias dotadas de menor risco (ex. maconha, party pills) sendo avaliados os seus resultados, a necessidade de alterações e a viabilidade de sua extensão para outras drogas. Desta forma, a eventual regulamentação do mercado da maconha no Brasil possui base nas experienciais internacionais e nos modelos nacionais existentes, o que levando em consideração as próprias consequências do proibicionismo e sua compatibilidade

com a Lei 11.343/06 demonstram a sua viabilidade enquanto instrumento de política pública alternativa.

Não se trata de mudar a política pública vigente com a finalidade de eliminar o crime organizado, mas de reduzir uma parcela sensível de seu poder econômico, bem como de reduzir o contato entre traficantes e usuários, protegendo-os da violência típica da atuação das grandes organizações criminosas, bem como dos riscos inerentes a ausência do controle estatal da cadeia produtiva e da possibilidade de progressão no uso para substâncias mais agressivas.

Como consequência, uma nova regulamentação do mercado possui o mesmo objetivo da tutela penal prevalente sobre o tema, ou seja, a proteção da saúde pública, através do estabelecimento de dispositivos legais e administrativos voltados para:

I. A criação de moldes legais permissivos (licenças) para a participação na produção e comercialização de substâncias de baixo risco, iniciando-se a maconha, mantendo-se a ilegalidade das condutas típicas praticadas fora das margens de atuação criadas.

II. A adequação das disposições da Lei 11.343/06 aos preceitos do direito codificado, respeitando-se os princípios penais e as normas constitucionais.

III. O controle da cadeia produtiva, impondo-se limites de produção (evitando a saturação do mercado), bem como regras referentes a padrões de qualidade e quantidade de princípio ativo nas substâncias comercializadas.

IV. O controle na quantidade consumida pelos usuários, através da imposição de limites de porte e aquisição, da proibição do cultivo doméstico, da regulação artificial dos preços (através de tabelas e tributação), das restrições a propaganda e a eventos de entrega gratuita, bem como através políticas públicas de conscientização e tratamento dos danos causados pelo consumo.

Uma nova regulamentação, voltada a um controle atualmente inexistente sobre o mercado da maconha, mostra-se como contraparte viável e necessária no combate aos efeitos do proibicionismo, cuja relação custo/benefício e a baixa eficácia no controle da produção, comércio e consumo demandam o emprego de modelos de política pública alternativa, aproximando o tratamento jurídico dos

direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, dos princípios penais e das disposições do Direito Penal codificado, permitindo um controle social adequado ao tema e a realização dos fins almejados pelo Estado Social e Democrático de Direito.

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