2. TEORETISKE PERSPEKTIVER
2.2.2 Praksisbegrepet versus rollebegrepet
Segundo Neves (2008, p. 220)73, “o Direito Processual Internacional resulta das relações entre os Estados” e é esse mesmo direito que norteia as decisões da Corte quando é acionada pelos Estados a dizer o direito.
71 ROSENNE, Shabtai. A Commentary on the 1978 Rules of the International Court of Justice. The
Hague/Boston/London. 1983. p. 177.
72 Artigo 1º Após o termo da fase escrita do processo e antes do início do processo oral, é realizada uma
deliberação em que os juizes trocam pontos de vista sobre o caso e leva ao conhecimento do Corte qualquer ponto em relação ao que considerem ser necessário para determinar seja feita explicações durante o curso do processo oral. § 1º Nos casos em que sejam dois debates orais, após a primeira tenha sido concluída, uma nova deliberação é realizada com os mesmos objetos.§ 2º A Corte de Justiça também se reúne em particular ao longo do tempo durante o processo oral para permitir que juízes debatam opiniões sobre o caso e informar-se das possíveis perguntas que tenham a intenção de colocar no exercício do seu direito nos termos do artigo 61, n º 3, do Regulamento. Disponível em www.icj.cij.org. Acesso em 07 de julho de 2011.
Pelas constatações, se faz necessário avaliar os efeitos jurídicos das decisões oriundas da CIJ e sua repercussão entre os sujeitos internacionais envolvidos. Nesse sentido comenta REZEK (2011. p. 409)74 que:
De 1945 até hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albânia (caso do estreito de Corfú, acórdão de 09 de abril de 1949), e o último, os Estados Unidos da América (caso das atividades militares na Nicarágua, acórdão de 27 de junho de 1986). Em caso algum o Conselho de Segurança entendeu válido fazer uso de sua força física para obrigar o sucumbente ao cumprimento do acórdão. A atitude da Albânia foi vista como incapaz de representar risco para a segurança coletiva: afinal, a parte vitoriosa – a Grã-Bretanha – não iria perder o sangue-frio por haver deixado de embolsar alguns milhões de libras a mais, na sua longa trajetória de sucesso em todas as formas de comércio. Já no caso Nicarágua, a impossibilidade de qualquer ação educativa do Conselho de Segurança resultou do vício essencial que marca seu funcionamento. O réu sucumbente, na espécie, é um dos membros permanentes do órgão, dotados do poder de veto. Para a tomada de qualquer decisão avessa a seus interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse contra si mesmo.
Analisando a argumentação do autor, pode-se extrair que em nenhum dos casos, o Conselho de Segurança constatou a presença dos pressupostos válidos para a execução da sentença.
Como se observa nem sempre a sentença condenatória é espontaneamente cumprida pelo vencido ao contrário, às vezes há resistência em admitir os comandos emanados da decisão proferida por alegada ineficácia da Corte.
Nesta mesma linha, Brant (2005. p. 442 )75 comenta: “A escassez de exemplos de inexecução das sentenças da CIJ não significa que todas as decisões da Corte são implementadas com a mesma boa vontade, disponibilidade e rapidez” e cita como exemplo como o caso da Companhia Petrolífera Anglo-Iraniana, logo após a indicação das medias cautelares, o Reino Unido decidiu revogar as vantagens comerciais e financeiras destinadas ao governo de Teerã, o caso referente teve a medida provisória deferida em 05 de julho de 195176.
Ao discorrer sobre o instituto da execução das sentenças proferida pela Corte, FONSECA (1998. p. 759)77 expõe três modalidades quanto à executoriedade da decisão a seguir:
74 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso elementar. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 409. 75 BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. A Corte Internacional de Justiça e a Construção do Direito Internacional.
Belo Horizonte: Cedin. 2005. p. 442.
76 Anglo-Iranian Oil Co. (United Kingdom v. Iran). Provisional measures. Disponível em www.icj.cij.org.
Acesso em 02 de julho de 2011.
77 FONSECA, José Roberto Franco da. Estrutura e Funções da Corte Internacional de Justiça. In BAPTISTA,
Três são as modalidades possíveis no caso de natureza condenatória da pretensão dada como procedente. A primeira modalidade possível é a conformidade da parte sucumbente, com o conseqüente cumprimento da decisão. (...). A segunda modalidade já contém ínsito o emprego da força (na acepção jurídica). É a prevista no §2º, do art. 94 da Carta: se a parte sucumbente deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela corte (sanção), a outra parte poderá dirigir-se ao Conselho de Segurança, solicitando-lhe a execução (atuação da sanção). (...). A terceira modalidade de execução é peculiaríssima ao Direito Judiciário Internacional. Tendo a Albânia sido condenada pela CIJ, em 1949, a pedido da Inglaterra, por danos produzidos a navios ingleses em mar Territorial albanês, onde havia minas de contacto, a ré sucumbente deixou de cumprir a decisão (CIJ “Récueil”, 1949, pág. 22)78. Mais tarde, a Albânia ajuizou perante a CIJ ação conta a Itália, pretendendo indenização pelo confisco que esta decretara, durante a 2ª Guerra, de ouro existente nos cofres do Banco de Albânia em Roma: a CIJ condenou a Itália, mas determinou que, da importância a ser ressarcida à Albânia, fosse deduzido um quantum (correspondente à condenação da Albânia no caso anterior), que deveria ficar à disposição da Inglaterra (CIJ, “Récueil” 1954, pág. 82).
Toda sentença proferida pela CIJ é obrigatória, possuindo força de coisa julgada e o seu descumprimento como informa JUNIOR (2008. p. 252)79 “enseja recurso ao Conselho de Segurança, que, em situações extremas, poderá aplicar as sanções constantes no Capítulo VII da CNU”.
Como evidenciado em toda análise da dissertação, são vários os processos de execução e polêmicos o cumprimento por parte do Conselho de Segurança, há discussões, relatórios e projetos visando à reforma do Conselho tornando-o mais amplamente representativo da comunidade internacional, CANÇADO TRIDADE (2009.p.542)80 expõe em sua obra que: “[…] a essência das propostas avançadas residia na pretendida transformação do Conselho em um órgão que pudesse operar com êxito como centro efetivo do sistema de segurança coletiva”.