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2. TEORETISKE PERSPEKTIVER

2.2.1. Amming er en biososial praksis

Em conformidade com o artigo 9266 da Carta das Nações Unidas, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça é parte integrante desta e por isso, sua reforma só poderá ser feita pela própria ONU e ainda nenhuma reforma foi feita nesse sentido, razão pela qual a Corte tem dificuldades em aprimorar seu sistema de julgamento.

A Corte, além de seu Estatuto é regida também pelo regulamento interno e resoluções, o que lhe da certa autonomia de inovação e são estas inovações que tem proporcionado sua atualização frente à globalização.

O Regulamento da Corte desde sua entrada em vigor sofreu várias alterações, dentre as quais, as mais significativas foram às reformas de 1972 e a de 1978, instituindo a possibilidade as partes apresentarem exceções.

Outra grande inovação foi à decisão da Câmara modificando a jurisprudência do pleno da Corte ao conceder pela primeira vez em 13 de setembro de 1990 a intervenção de um terceiro país num litígio, no caso a Nicarágua67.

As Câmaras foram criadas nos termos dos artigos 26 e 29 do Estatuto, com a finalidade por consenso dos Estados, levarem uma solução de controvérsia para ser decidida em uma instância mais restrita que o plenário da Corte por meio rápido, eficiente e sem burocracia pela forma de processo simplificado, tendo sua decisão a mesma força das que são proferidas pelo plenário da Corte.

As Câmaras instituídas sob a égide do Estatuto da Corte em relação ao nosso direito pátrio não são diferentes, pois tratam de assuntos de menor complexidade tornando a justiça internacional mais ágil e eficiente.

Ao se referir sobre inovação no Estatuto da Corte, Ferrajoli (2007,p. 55)68, apresenta indicações de essencial importância para o exercício pleno de sua jurisdição dentre elas a que enfatiza a real função da Corte e está dividida em quatro pontos de grande importância para uma atual reforma que está a merecer o Estatuto.

66 O Tribunal Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo

com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta. Disponível em www.un.org. Acesso em 14 de junho de 2011.

67 A Câmara constituída pela Corte para conhecer do Caso da Disputa Fronteiriça Terrestre Insular e Marítima

(El Salvador/Honduras) proferiu sua sentença sobre a demanda com fins de intervenção nessa caso, depositada pela Nicarágua conforme o artigo 62 do estatuto. Por unanimidade entendeu que a Nicarágua estabeleceu que há um interesse de ordem jurídica suscetível de ser afetado por uma parte da sentença que a Câmara proferirá no mérito do referido caso e decidiu, consequentemente que a Nicarágua estava autorizada a intervir no processo em certas circunstâncias. Disponível em www.icj.cij.org. Acesso em 02 de maio de 2011.

68 FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno: Nascimento e crise do Estado nacional. São Paulo:

a) A extensão da sua competência, atualmente limitada apenas às controvérsias entre Estados, de forma que abranja também os julgamentos de responsabilidade em matéria de guerras, ameaças à paz e violações dos direitos fundamentais;

b) A afirmação do caráter obrigatório de sua jurisdição, hoje subordinada conforme o esquema dos julgamentos arbitrais, à aceitação preventiva dos Estados;

c) O reconhecimento da legitimação de agir ante a Corte, hoje limitada apenas aos Estados, também aos indivíduos (que, afinal, são titulares dos direitos fundamentais violados), ou pelo menos às centenas de organizações não governamentais instituídas em tutela dos direitos humanos;

d) Finalmente, a introdução, a exemplo do tribunal sobre a ex- Iugoslávia, instituído (infelizmente em via excepcional) pela Resolução nº 808 do Conselho de Segurança, de 22 de fevereiro de 1993, da responsabilidade pessoal dos governantes ou que diz respeito aos crimes de direito internacional – guerra, lesões irreparáveis ao meio ambiente, em geral, todas aquelas ofensas aos direitos humanos que não podem ser punidas dentro dos Estados por serem cometidas normalmente pelos próprios Estados – crimes,, enfim, que deveriam ser sistematizados num código penal internacional.

Defende o autor que só com uma reforma ampla do Estatuto com ênfase às indicações proposta a Corte terá maior abrangência e deixará de ter hoje uma ínfima relevância para a comunidade internacional, como o Estatuto é parte integrante da Carta das Nações Unidas, só podendo ser reformado pela Assembleia Geral, fica as indicações para constar numa futura reforma.

Outra grande inovação da Corte diz respeito aos acórdãos proferidos, esta inovação surge pela primeira vez com a reforma do Regulamento em 1978, sendo indiferente no Regulamento aprovado ainda na égide da CPIJ, passando também sem alteração pelas reformas de 1946 e 1972, conforme comenta GYOMAR (1983,p. 593)69 em sua obra:

Le paragraphe 1 de l´article 94 du Réglement de 1978 est entiìerement nouveau, mais il se bome à codifier la pratique em la matière et à reprendre, sous une forme différente la prescription contenue dans l´article 58 du Statut, selon la quelle l´arrêt est lu em séance publique, lês agents dúment prévenus (ils reçoivent à cet effet une lettre de notification émanant du greffer et sont em príncipe présents lors de cette lecture ainsi que lês conseils, ou du moins quelques-uns d´entre eux).

Ao comentar sobre a relutância em aceitar a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória DUPUY (2002. p. 572)70 comenta:

Parallèlement et pour confirmer cette constance du consensualisme, on doit cependant constater le maintien sinon meme l´accroissement de la reticence des États, notamment occidentaux, à l´égard du système de la clause facultative de jurisdiction obligatoire de l´article 36 paragraphe 2 du Statut, portant conçu à l´origine pour être utilize par la majorité des États existants. Mais ceux-ci répugnent à se voir entrainés à comparaitre devant la jurisdiction sans y avoir consenti au coup par coup, ainsi que l´a rappelé par ailleurs la relative fréquence des cas récents

69 GENEVIÈVE, Guyomar. Commentaire du Réglement de la Cour internationale de Justice: adopté lê 14 avril

1978, interpretation et pratique. Paris. Pedone. 1983. p. 593.

de défauts de comparution, en cas d´affaires introduites par requête unilatérale contre certains d´entre eux.

Acrescenta o autor que novos desenvolvimentos podem ser feitos no sentido de tornar mas agil o processo na Corte internacional de Justiça, a comportar nos novos países como da Europa Oriental e especialmente os novos países em decorrencia do desaparecimento da ex- União Soviética, como tem procedido vários países da europa Central que protocolaram na secretaria da Corte declarações de aceitação de sua jurisdição.

Da analise feita por Rosenne (1983. p. 177)71 sobre o Regulamento da Corte, apresenta uma outra inovação, comentando que as recomendações contidas artigo 62 do Regulamento, retrata as contidas no artigo 55 do Regulamento de 1972 e no artigo 54 do Regulamento de 1946, e que foi completamente reformulado não estando mais limitado a produção de provas, devendo ser interpletado em conjunto com o artigo 1º da Resolução sobre a prática judicial da Corte72. A última parte do primeiro parágrafo, segundo o autor “parace abrir o caminho para a Corte fazer suas prórias investigações sobre uma determinada questão”.

5.2 – INFLUÊNCIA DA CONDENAÇÃO NOS ACORDOS ECONÔMICOS