2. TEORETISKE PERSPEKTIVER
2.2.3 Ammepraksis reguleres diskursivt
81 Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal Internacional de
Justiça em qualquer caso em que for parte. 2- Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
82 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
Como já foi explicitada, a competência para executar sentença proferida pela CIJ, desde que a pretensão do autor não contrarie o ordenamento jurídico internacional no caso de não cumprimento espontâneo pela parte vencida, cabe ao Conselho de Segurança e não do juízo que prolatou a sentença exeqüenda.
Ao receber o pedido de execução de uma sentença por inadimplemento da parte vencida, o Conselho de Segurança, passa a examinar os três pressupostos de cabimento da medida a ser tomada contida no capítulo VII da CNU83, “Ação em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e ato de agressão” e no seu papel de mantença da paz, examina a admissibilidade da causa, a não presença de um dos pressupostos faz com que o Conselho não autorize a execução com a finalidade de determinar recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o fiel cumprimento da sentença.
Mazzuoli (2008. p.146)84, ao comentar sobre a ONU destaca: “como se percebe, as Nações Unidas intentaram um processo coletivo de sanções internacionais visando estabelecer o isolamento completo do Estado agressor a fim de manter ou estabelecer a paz e a segurança internacional”.
83 Capítulo VII – Ação em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e ato de agressão artigo 39º O Conselho de
Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41º e 42º, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Disponível em www.icj.cij.org. Acesso em 10 de julho de 2011.
84 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho apresentou a evolução histórica da Corte Internacional de Justiça, na construção da paz que é a vocação inarredável da humanidade e seus desdobramentos a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem. Enfocou o problema da insegurança jurídica internacional junto aos Estados partes da ONU, destacando o acesso, a competência e a influência do efeito da condenação quando da execução forçada; a Corte não detém o monopólio do direito às relações e aos fatos internacionais, o que é de responsabilidade de todos os seus atores. Entretanto, a paz sob o império do direito, esse ideal por atingir, ainda é mais concreta do que a paz sem direito, sendo algo inimaginável. Evidente está a sua importância na base de uma sociedade internacional ordenada.
Por conseguinte, destacou-se a deficiência do Conselho de Segurança em promover a execução dos julgados da Corte em caso de recalcitrância da parte em cumpri-lo, este raciocínio persiste em razão de seu quadro de membros permanentes. Ao comentar sobre o instituto da execução das sentenças proferida pela Corte, FONSECA (1998. p. 759) expõe três modalidades quanto à executoriedade da decisão. A primeira modalidade possível é a conformidade da parte sucumbente, com o conseqüente cumprimento da decisão, a segunda já contém ínsito o emprego da força (na acepção jurídica), a prevista no §2º, do art. 94 da Carta: se a parte sucumbente deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbe em virtude de sentença proferida pela corte (sanção), a outra parte poderá dirigir-se ao Conselho de Segurança, solicitando-lhe a execução (atuação da sanção) e a última modalidade de execução é peculiaríssima ao Direito Judiciário Internacional feito por compensação do quanto devido. No que diz respeito à emergência progressiva de uma concepção de democracia e de estado de direito é assegurada por dois pilares, de um lado a lei e de outro a garantia judiciária com conseqüências concretas.
No momento em que se impõe uma reforma à Organização das Nações Unidas, por conseguinte, o mesmo desafio se apresenta à sociedade internacional no sentido de dar mais efetividade à CIJ, em sua vocação natural hierárquica de ocupar a mais alta esfera de um poder judiciário internacional.
O poder de veto no Conselho de Segurança, esse privilégio estabelecido em favor das grandes potências, viola de maneira enfática o princípio de igualdade de todos os membros da ONU, afetando, conseqüentemente, a execução das decisões que são proferidas pela CIJ.
Dessa forma, a eficácia da justiça internacional está à mercê da hegemonia das grandes potências, e a CIJ só ganhará melhores meios para assegurar a aplicação de sua justiça caso haja uma igualdade na ONU.
De igual forma, ocorre quando um Estado não aceita a jurisdição da Corte ou quando simplesmente não aceita a sua sentença. A função contenciosa da CIJ permanece inteiramente dependente da boa vontade dos Estados. É necessário, portanto, uma conscientização da sociedade internacional frente à importância da CIJ na solução dos litígios internacionais, para que esta possa atuar de forma mais eficaz no cenário internacional.
O Estudo evidenciou a existência da baixa procura pelos serviços da Corte em face da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, uma situação que a ONU precisa resolver.
Por isso, com supedâneo na pesquisa bibliográfica e documental realizada, conclui-se por ratificar as hipóteses inicialmente propostas para este estudo, nos seguintes termos: Por questões estratégicas, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça só pode ser reformado pela Assembléia Geral da ONU, por esta razão apresenta dificuldades para a evolução da justiça internacional. Até que ponto as decisões condenatórias e sua execução forçada por recalcitrância da parte vencida, interferem nos acordos econômicos.
Na averiguação das hipóteses analisou-se, toda a estrutura da Corte, desde a escolha dos juizes, a formação do processo, a presença do amicus curiea como informante, as medidas cautelares e o litisconsórcio presente quando chamado a instar na formação do processo.
Em relação ao problema de pesquisa, este trabalho contribui para levantar a questão sobre a eficácia das decisões proferidas pela Corte como grande desafio hoje a ser enfrentado pela ONU representado por uma dicotomia, de um lado a Corte com suas decisões que detém o poder de dizer o direito, mas não tem competência para executá-la e, de outro, a ineficiência do Conselho de Segurança em executá-la, por esbarrar em veto de país membro permanente de seu Conselho.
Algumas limitações surgiram em relação ao aprofundamento do tema sobre a CIJ, mas precisamente do efeito de suas decisões, seja na doutrina atualizada ou na complexidade dos fatos. Na questão da doutrina, por não haver uma freqüência maior por parte dos juristas em demonstrar a realidade da justiça internacional, consequentemente, foi preciso recorrer à jurisprudência emanada da Corte Internacional de Justiça.
Não obstante todos os percalços, o direito internacional avança para uma futura codificação, mantendo as Nações Unidas uma comissão de direito internacional especificamente para cuidar do assunto referente ao desenvolvimento do direito.
Assim, apesar das discussões sobre os impactos das dificuldades da execução de uma sentença da Corte pelo Conselho de Segurança é que tem movimentado os países no sentido de ampliar os membros deste Conselho com a finalidade de deixá-lo, mas equilibrado com outros paises estabelecendo uma participação equânime frente aos Estados que a compõe.
Portanto, uma grande reforma na Carta das Nações Unidas trará benefícios relevantes para a CIJ e o Conselho de Segurança, como CANÇADO TRIDADE (2009.p.542) expõe em sua obra que: “[…] a essência das propostas avançadas residia na pretendida transformação do Conselho em um órgão que pudesse operar com êxito como centro efetivo do sistema de segurança coletiva”, e também a inovação no Estatuto da Corte como propõe FERRAJOLI (2007, p. 55), “a extensão da sua competência, atualmente limitada apenas às controvérsias em matéria de guerras, ameaças à paz e violações dos direitos fundamentais; a afirmação do caráter obrigatório de sua jurisdição, atualmente subordinada, conforme o esquema dos julgamentos arbitrais, à aceitação preventiva dos Estados; o reconhecimento da legitimação de agir ante a Corte, hoje limitada apenas aos Estados, também aos indivíduos (que, afinal, são titulares dos direitos fundamentais violados), ou pelo menos às centenas de organizações não- governamentais instituídas em tutela dos direito humanos e finalmente, a introdução, a exemplo do tribunal sobre a ex-Iugoslávia, instituído (infelizmente em via excepcional pela Resolução nº 808 do Conselho de Segurança, de 22 de fevereiro de 1993, da responsabilidade pessoal dos governantes no que diz respeito aos crimes de direito internacional – guerra, lesões irreparáveis ao meio ambiente, em geral, todas aquelas ofensas aos direitos humanos que não podem ser punidas dentro dos Estados por serem cometidas normalmente pelos próprios Estados”
Constatou-se que as decisões da CIJ quando proferidas não possui eficácia real de sua obrigatoriedade, a Corte não detém o poder da execução de seus julgados. O Estado condenado deve pela legislação internacional cumpri-la por sua boa vontade. Assim não o fazendo poderá sofrer processo de execução pelo Conselho de Segurança da ONU.
Oportuno dizer, que o acesso a Corte se da pela clausula facultativa de jurisdição obrigatória. O Brasil embora tenha sido o protagonista da clausula facultativa de jurisdição obrigatória e com indicação de vários juizes, nunca aceitou a jurisdição da Corte. A Corte para exercer sua função jurisdicional depende de acordo entre as partes, a regra decorre da necessidade do consentimento dos governos.
Logo pode-se confirmar as hipóteses da pesquisa, de que as decisões da Corte influenciará nos acordos econômicos entre Estados litigantes.
Como proposta de mudança, conclui-se por uma reforma substancial do Estatuto da Corte por parte da ONU e também que o caráter obrigatório da jurisdição da Corte seja a única opção para se demandar e finalmente a transformação do Conselho de Segurança em um órgão que possa operar com êxito como centro efetivo do sistema de segurança coletiva.
Finalmente, influência das decisões da CIJ nos acordos econômicos é um tema interessante e passível de aprofundamento a ser abordado em um próximo trabalho.
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ANEXO I
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os