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6.0 Practical implications and future research

Como consequência da racionalidade humana, para que o indivíduo consiga estabelecer um papel como membro da sociedade é imprescindível a garantia do livre arbítrio, a possibilidade de tomar decisões que afetem sua vida. Segundo o Princípio do Dano, elaborado por Mill, no que se refere ao suicídio assistido, o paciente acometido por doenças terminais detém o direito de escolher qual a melhor forma para terminar a sua existência, pois é o principal afetado pelo ato de efetuar a própria morte.

Sob uma percepção diversa, Kant reconhece a prerrogativa da autonomia da vontade, porém a limita ao exercício daquilo que seja moralmente correto. Esse posicionamento estipula que a vida humana possui uma característica universal, não podendo ser desrespeitada sob qualquer circunstância. O suicídio, assim como o homicídio, possuiria aspecto imoral por reduzir a vida a algo do qual o indivíduo possa dispor.

Entretanto, o presente estudo procura demonstrar, inicialmente, que a posicionamento kantiano não pode ser aplicado à prática do auxílio médico ao suicídio, nos casos de doenças terminais. É possível perceber que a manutenção da vida do paciente terminal, já em processo de morte, contra a sua própria vontade, constitui forçá-lo a vivenciar seus últimos momentos como um longo processo de tortura, condenando-o a momentos de dor física e psíquica e impedindo-o de exercer a sua escolha.

Para abordar esta temática, é impossível desconsiderar os aspectos empíricos que a envolvem. Somente após a análise dos casos de enfermos que se encontram em estado terminal é admissível a produção de normas que regulamentem o procedimento do suicídio assistido. Afinal, apenas o doente é conhecedor do sofrimento ao qual está submetido.

Destarte, para melhor compreender a situação em que os pacientes terminais se encontram, foram apresentados os casos de Brittany Maynard, diagnosticada com câncer terminal, a qual realizou a prática do suicídio assistido, e Marieke Vervoot, portadora de doença degenerativa, que possui permissão para submeter-se à eutanásia voluntária. Em ambos os casos, a solução encontrada para uma enfermidade incurável foi a morte com dignidade.

Imperioso também abordar o outro componente do suicídio assistido: a conduta médica e as implicações no exercício de suas funções. Assim como a Filosofia, a Bioética procura delimitar o conceito de um comportamento ético, entretanto, limitada às ações que envolvam os estudos dos sistemas biológicos e seus organismos. Essa transdisciplina

determina que o profissional médico deve, em todos os momentos, visar ao bem-estar do paciente. Não obstante, não será sempre que conseguir prolongar o funcionamento das funções vitais do ser humano representará o melhor tratamento para o doente.

Dr. Jack Kevorkian forneceu serviços de auxílio ao suicídio para doentes terminais. Para ele, também faz parte do dever médico garantir o conforto de seus pacientes. Seu entendimento era de que a morte com dignidade é um direito de cada ser humano e, motivado por inclinações altruístas, desenvolveu um aparato que permitia ao paciente, provocar o óbito de forma serena, como alternativa a uma morte lenta e degradante.

A conduta adota por Kevorkian não ofendeu aos princípios da Bioética. Desde a contração de seus serviços, ele fornecia todas os elementos necessários para a formulação do consentimento informado, imprescindível conforme o Princípio da Autonomia. Todos os seus pacientes estavam lúcidos no momento em que requestaram utilizar a máquina Tanathos. Pode-se inferir que, ao ajudá-los a extirpar o sofrimento que os atormentavam, Kevorkian obedecia, também, aos princípios da Beneficência e Não Maleficência.

A partir de então, o direito à morte digna tornou-se prioridade em diversos países, originando diversas legislações que tornam possível a prática do auxílio médico ao suicídio. O país concede maior liberdade para o exercício da vontade do enfermo é a Suíça, a qual permite, inclusive, a realização da morte assistida a idosos que acreditam terem vivido o suficiente.

O legislador brasileiro, no entanto, ao elaborar o Código Penal, fortemente influenciado pela vertente kantiana, concede à vida caráter de bem jurídico a ser protegido sob qualquer circunstância.

Vale salientar que a CRFB, dispositivo hierarquicamente superior ao aludido Codex, entende a Dignidade da Pessoa Humana como um dos princípios que constituem a essência do ordenamento jurídico nacional. Sob esta ótica, proíbe que qualquer indivíduo, em seu território, seja submetido à situação de tortura, salientando que este trabalho considera a recusa ao direito à morte digna uma conduta análoga à tortura.

Nessa vereda, é mister ressaltar que, enquanto a dignidade é algo intrínseco à condição humana e, por ser um princípio, deve ser obedecida por todo o ordenamento jurídico. Destarte, o STF tem emitido decisões em que, com base na dignidade da pessoa humana, depreende-se que o direito à vida não é absoluto. É possível concluir, portanto, que, nos casos dos pacientes terminais, o direto à morte digna pode prevalecer sobre o direito à vida.

O objetivo deste trabalho é proporcionar o debate a respeito do tema apresentado. O Brasil possui diversos posicionamentos divergentes em seu ordenamento jurídico. O CFM acata a prática da ortotanásia, representando um posicionamento inclinado à obediência à vontade do paciente, enquanto o Projeto do Novo Código Penal mantém a tipificação de todas as formas de auxílio ao suicídio.

Faz-se necessário destituir a concepção de que a morte é apenas composta por aspectos negativos e o suicídio como ato imoral. Nas situações aqui apresentadas, conforme todo o exposto, a morte com dignidade significa exercer a autonomia da vontade, por meio de um fim digno e ausente de sofrimento.

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