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A PPROACHES RELEVANT TO TEACHING READING AND WRITING TO LEARNERS WITH CEREBRAL PALSY

2. LITERATURE REVIEW

2.3 A PPROACHES RELEVANT TO TEACHING READING AND WRITING TO LEARNERS WITH CEREBRAL PALSY

Depois de afirmar que não é fácil distinguir nitidamente os direitos sociais dos econômicos, José Afonso da Silva propõe uma classificação dos direitos sociais em seis classes:

(a) direitos sociais relativos ao trabalhador; (b) direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e

assistência social; (c) direitos sociais relativos à educação e à cultura; (d)

direitos sociais relativos à moradia; (e) direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso; (f) direitos sociais relativos ao meio ambiente. (2006, p, 287).

Tal classificação, como adverte o próprio autor, não pretende ser rígida, baseando-se nos artigos da Constituição Federal agrupados no capítulo dos direitos sociais (art. 6º a 11). A essa classificação, ele acrescenta outra que leva em conta os direitos sociais do homem como produtor e como consumidor, explicando que os direitos sociais previstos nos artigos sétimo ao onze são direitos sociais do homem produtor e os previstos no artigo sexto, os do homem consumidor.

Embora o direito ao lazer esteja inscrito no art. 6º da Constituição Federal, José Afonso da Silva não o menciona expressamente, quando cita os direitos sociais do homem consumidor. Todavia, faz referência à sua inclusão no citado artigo,

constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.‖ (2006, p. 286-287).

considerando o direito ao lazer como parte dos direitos relacionados ao direito ambiental. Para aquele autor:

Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações

do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. ―Lazer é entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranqüilos num, repletos de folguedos e alegrias em outro.‖

A Constituição menciona o lazer no art. 6º e faz ligeira referência no art. 227, mas no art. 217, § 3º, declara que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Como visto, ele está muito associado aos direitos dos trabalhadores relativos ao repouso. Nesse sentido, ele fora definido no Antreprojeto da Comissão Afonso Arinos, art. 24: ―Todos têm direito ao lazer e à utilização criadora do tempo liberado ao trabalho e ao descanso.‖ É um direito social que vai depender de melhor definição na legislação ordinária. (SILVA, 2006, p. 315-16).

As considerações de José Afonso da Silva merecem um exame mais cuidadoso, pois nos remete a questões importantes, relacionadas à compreensão do direito ao lazer, no âmbito dos direitos sociais. Além disso, a discussão das afirmações daquele autor pode contribuir para uma avaliação mais adequada da importância do direito ao lazer como direito fundamental, tema que não é enfatizado por grande parte dos nossos doutrinadores.

Em primeiro lugar, o autor afirma que lazer é função urbanística. Urbanismo pode ser compreendido tanto no significado restrito de conhecimento voltado para a organização e racionalização das cidades, quanto na acepção mais ampla, de ciência da organização dos espaços reservados ao desenvolvimento da vida humana em todos os seus aspectos. Neste último sentido, o urbanismo preocupa-se com a realização de funções básicas da vida social, como habitação, trabalho e lazer, extrapolando o âmbito das cidades.

Por outro lado, mesmo que se considere o mundo urbano como o espaço privilegiado para o lazer, é possível perceber que ―não apenas a cidade é em si mesma um espaço de lazer, como todos os seus espaços podem e devem servir a esta finalidade.‖ (CAMARGO, 2003, p. 36). Assim, a moradia não é lugar apenas para o ser humano se abrigar das intempéries, mas um espaço para a vivência de diversas funções básicas da vida, inclusive o lazer.63 Este pode ser vivido nos mais

63 Sobre o lazer desenvolvido no ambiente da moradia, Marcelino informa que ―quando se procura investigar os hábitos de lazer da população em geral, encontram-se índices elevados de atividades desenvolvidas no âmbito doméstico. Ouvir música e assistir televisão são indicados com frequência

diversos ambientes, a exemplo de escolas ou centros de saúde, embora estes não sejam locais destinados especificamente ao lazer.

Como decorrência da primeira afirmação, José Afonso da Silva assevera que o lazer é manifestação do direito urbanístico. Certamente não se pode negar a relação do lazer com esse ramo do direito, que tem como objeto o estudo das normas relacionadas ao urbanismo. Entretanto, e com a devida vênia, reconhecer essa relação não significa circunscrever o lazer a uma disciplina jurídica específica, considerando-o manifestação desta. Pois o lazer se relaciona com outras áreas do direito e, como vimos na classificação feita por Bellefleur com base no critério teleológico, o aspecto ambientalista, que pode ser vinculado ao direito urbanístico, é apenas um entre os muitos que o lazer pode assumir.

As afirmações acima discutidas estão intimamente vinculadas à ideia que grande parte da doutrina jurídica tem do lazer. Se este é visto apenas como “entrega à ociosidade repousante‖ num lugar tranquilo, tendo como finalidade o refazimento das forças após o trabalho diário e semanal, a inferência mais lógica é associá-lo aos direitos dos trabalhadores relativos ao repouso, remetendo-se sua melhor definição à legislação ordinária, como propõe José Afonso da Silva. No entanto, se o lazer é entendido como direito humano fundamental, a significação que se dará a ele, seja no âmbito doutrinário, seja no legislativo, será mais ampla do que a de um direito relacionado ao repouso dos trabalhadores. A delimitação desse significado insere-se entre os problemas de justificação do lazer como direito fundamental.